TJCE - 3000361-37.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE AZEVEDO em 11/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166222178
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166222178
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3000361-37.2025.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MARIA ALVES DE AZEVEDO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir, conforme termo de audiência constante no Id 161113621.
A parte demandada apresentou contestação em Id 160773112.
Réplica em Id 160890220. É o que importa relatar.
Decido.
A parte ré, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (Id 160773112 - Pág. 1), argui sua ilegitimidade passiva ao fundamentar que o contrato em questão foi "recomprado" pelo Banco Pan S.A., e que a este caberia toda a responsabilidade.
Contudo, tal argumentação não se sustenta.
O princípio da boa-fé objetiva e a teoria da aparência, amplamente aplicáveis nas relações de consumo, impõem que o consumidor possa demandar contra a instituição que, aos seus olhos e conforme os registros disponíveis, figurava como parte na relação contratual ou como responsável por ela.
Conforme o extrato de consignados do INSS (Id 140501930 - Pág. 6), o contrato nº 319413777-8 estava vinculado ao Banco Olé Consignado S.A.
As movimentações internas entre as instituições financeiras, como a recompra ou cessão de carteira de contratos, não podem ser opostas ao consumidor, que não tem ciência nem ingerência sobre tais acordos.
A responsabilidade da instituição que figurou no débito ou na origem do contrato junto ao INSS permanece íntegra perante o titular do benefício, independentemente de arranjos contratuais posteriores entre bancos.
Portanto, a instituição que efetuou os descontos ou que se apresentou como credora do contrato impugnado mantém sua legitimidade para responder à demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda em preliminar, a parte ré sustenta a falta de interesse de agir da autora, alegando que esta não buscou uma solução administrativa para a questão antes de acionar o Poder Judiciário.
O acesso ao Poder Judiciário é uma garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Este princípio, conhecido como o da inafastabilidade da jurisdição, assegura que a parte lesada em seu direito não pode ser impedida de buscar a tutela jurisdicional, salvo em raras exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso das demandas relativas a empréstimos consignados ou danos decorrentes de supostas fraudes.
A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo é excepcional e deve ser interpretada de forma restritiva.
A ausência de um requerimento administrativo não obsta a análise do mérito da demanda, especialmente quando se trata de uma relação consumerista, onde a hipossuficiência do consumidor é presumida e a busca por soluções extrajudiciais pode se mostrar infrutífera ou complexa para o leigo.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, a parte ré aduz falta de interesse processual da autora ao ajuizar a demanda na Justiça Comum, alegando que o caso seria de "menor complexidade" e, portanto, cabível nos Juizados Especiais.
A opção pelo Juizado Especial é uma faculdade da parte autora, não uma obrigação.
Embora a Lei nº 9.099/95 estabeleça os Juizados Especiais para causas de menor complexidade, a escolha da Justiça Comum não configura, por si só, falta de interesse processual.
O critério de complexidade é avaliado pelo julgador, e a natureza da prova necessária para a solução da lide pode justificar a tramitação na Justiça Comum.
Ademais, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial e foi devidamente deferido por este Juízo.
A concessão da gratuidade de justiça visa assegurar o acesso irrestrito à justiça àqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, independentemente da vara em que a ação tramita.
A arguição de que a demanda é simples para justificar a não concessão da gratuidade ou a incompetência do juízo é uma tentativa de desvirtuar o propósito do benefício e da competência jurisdicional, que se coadunam com a complexidade probatória que se avizinha.
A tese de que a simplicidade da causa afastaria o interesse em litigar sob o pálio da gratuidade de justiça na Justiça Comum não encontra respaldo legal.
Ao contrário, a necessidade de produção de prova pericial, como será adiante demonstrado e determinado, é um fator de complexidade que, por vezes, inviabiliza a tramitação em Juizados Especiais, onde a dilação probatória é mais restrita.
Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 455,57, nos termos da Portaria 1218/2025 do TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. Senador Pompeu, 23 de julho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
24/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166222178
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24/07/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/06/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:06
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150569872
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150569872
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000361-37.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE AZEVEDOREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 18/06/2025 às 12:00 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 14 de abril de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n°42101 -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150569872
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150569872
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14/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150569872
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14/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150569872
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14/04/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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14/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140541212
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140541212
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17/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140541212
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17/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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