TJCE - 0202181-81.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168112688
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168112688
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08/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168112688
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22/05/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 12:28
Processo Desarquivado
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/04/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150571276
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15/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 0202181-81.2022.8.06.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEI CALDERON - CE33485-A POLO PASSIVO:MONICA MARIA MOTA DE ALMEIDA Destinatários:NEI CALDERON - CE33485-A FINALIDADE: Intimar o(as) NEI CALDERON - CE33485-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). "
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de MONICA MARIA MOTA DE ALMEIDA . 1.1. A demandada firmou eletronicamente "Contrato de Crédito Consignado - BB CRED consignado portabilidade nº 968.041.426", através do qual a instituição financeira disponibilizou R$ 91.730,49 (noventa e um mil, setecentos e trinta reais e quarente e nove centavos) à devedora. 1.2.
Os valores disponibilizados à devedora foram utilizados para renovação de operações anteriores, quantia que seria paga em 95 (noventa e cinco) prestações mensais no valor de R$ 1.477,60 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). 1.3.
As obrigações se encontram vencidas por força de inadimplência desde 01.09.2021 e incidindo a cláusula de "vencimento antecipado" da dívida. 1.4.
Requer, por fim, expedição do mandado monitório para que a parte pague o valor da dívida atualizada no valor de R$109.004,16 (cento e nove mil, quatro reais e dezesseis centavos). 2.
Junto à inicial vieram documentos, inclusive o contrato de crédito consignado (ID 114703679). 3.
Despacho que determinou a expedição de mandado monitório no ID 114699560. 4.Certidão do oficial de justiça no ID 114702413 informando acerca da citação da parte. 5.
Decisão de ID 114702420 que decretou a revelia da parte demandada e determinou a intimação do autor para que diga se há interesse na produção de provas. 6.
A parte autora manifestou-se no ID 114702423 requerendo o julgamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Inicialmente, cumpre registrar a existência de revelia da requerida diante da citação e inércia ao pagamento ou oposição de embargos haja vista que, apesar de regularmente citada (ID 114702413), não apresentou resposta no prazo legal.
Firmada essa premissa, uma das consequências advindas dessa constatação é o julgamento antecipado do pedido, a teor do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme se procede nessa ocasião.
Outro efeito previsto legalmente decorrente do reconhecimento da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não estão configuradas nenhuma das hipóteses impeditivas da adoção da presunção de veracidade, estabelecidas no artigo 345 do Código de Processo Civil, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados pela autora, que são verossímeis e acompanhados de provas documentais. 2.
No procedimento comum, a ausência de apresentação de peça defensiva tem como principal consequência o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Em relação à Ação Monitória, no entanto, essa circunstância tem efeitos próprios, consubstanciados na formação, com maior celeridade, de um título executivo judicial em favor do autor, caso existente prova escrita indiciária do seu crédito. A legislação processual cível descreve as peculiaridades da Ação Monitória nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, afirmando, no § 2º do artigo 701 o seguinte: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso dos autos, há prova escrita fundada sem eficácia de título executivo, uma vez que se embasa em contrato online de crédito consignado (ID 114703679), acompanhado da planilha de cálculos (ID 114703683).
Assim, constitui documento idôneo para a propositura da demanda, que demonstra a existência de obrigações contratuais, não possuindo o condão de título executivo, mas como documento hábil a instruir a propositura do procedimento monitório, a teor do disposto na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Colaciono, por oportuno, entendimento do TJCE sobre o tema: TJCE - MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
DOCUMENTOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA E EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
EMBARGANTE QUE NÃO APONTA VALOR DEVIDO OU IRREGULARIDADES NO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVILAZIO ROCHA NASCIMENTO, fls. 121-127, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A, fls. 112-115, que julgou procedente a demanda monitória e improcedentes os Embargos Monitórios, Requer o provimento do recurso para que a monitória seja julgada improcedente, pela ausência de liquidez e certeza do débito, ou que seja reconhecida a inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem para dilação probatória, com inversão do ônus em favor do apelante.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes os requisitos para ação monitória, tratando-se de contrato de abertura de conta corrente, se incidem as normas do CDC no caso, bem como se há necessidade de realização de perícia contábil.
III.
Razões de decidir. 3.
Não assiste razão ao apelante acerca da impugnação da via eleita para cobrança do débito, qual seja, propositura de Ação Monitória.
A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça determina que o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo da dívida são hábeis à instrução da referida ação. 4.
Banco autor da ação instruiu a demanda com os documentos necessários, sendo possível constatar a origem, evolução e o total da dívida postulada, estando presentes todos os requisitos necessários à monitória. 5.
Não é possível a incidência do CDC, pois o crédito foi destinado à empresa do apelante, portanto, empregado para fomentar sua atividade empresarial, inviabilizando a incidência das normas consumeristas, e por consequência, a inversão do ônus da prova pretendida. 6.
Cabe aos réus de ações monitórias desconstituir a dívida apresentada, ônus que lhe é imputado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Para tanto, devem impugnar especificamente o valor do demonstrativo de débito, indicando pontualmente todas as suas incorreções e identificando o valor efetivamente devido. 7.
Apelante se limitou a impugnar, em tese, os valores indicados no demonstrativo de débito, mas sem apresentar eventual valor que entendia ser correto.
Nem mesmo apontou, com precisão, ilegalidades/abusividades no contrato, considerando que em sede de Embargos Monitórios e em apelação, somente afirmou que há juros sobre juros e taxas de manutenção indevidas, sem especificar quais são e qual seria o valor devido. 8.
Torna-se descabido o pleito de realização de prova pericial, pois o apelante não impugnou o valor cobrado, não apontou equívocos no cálculo e nos demonstrativos apresentados, nem trouxe demonstrativo aduzindo apenas de forma genérica que há ilicitude na cobrança realizada, mas não impugnando especificamente a quantia objeto da cobrança.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 247.
STJ - AgInt no REsp: 1913338 CE 2020/0342247-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023; Apelação Cível - 0016228-10.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024; Apelação Cível - 0246517-34.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 05/09/2024; Apelação Cível - 0012690-35.2016.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0204196-39.2023.8.06.0112 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0204196-39.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025). 3.
Para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida que os elementos dos autos demonstram certeza e liquidez para instruir o procedimento.
A necessidade de uma prova robusta para o procedimento se firma em razão de o documento apresentado na inicial se constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, transformando-se o mandado inicial em mandado de execução, se não houver embargos, na forma do art. 701, §2º, CPC.
III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com base nos elementos dos autos, diante da inexistência de pagamento e de oposição da requerido no prazo legal, julgo procedente o pleito autoral, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1.1.
Reconhecer a existência do crédito reclamado na inicial, no valor de R$109.004,16 (cento e nove mil, quatro reais e dezesseis centavos), pertencentes à parte autora e devidos pela parte demandada, acrescido de atualização monetária, a partir da propositura da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 1.2.
Converter o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial. 2.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Após o trânsito em julgado, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, memorial de cálculo atualizado. 4.
Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 5.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 6.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150571276
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14/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150571276
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11/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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02/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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02/11/2024 06:25
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 13:45
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 05:06
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840521-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 13:27
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04/10/2024 19:45
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 02:32
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:49
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando o decurso do prazo da intimacao.
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31/07/2024 17:55
Mov. [78] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 11:42
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2024 11:36
Mov. [76] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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02/07/2024 15:30
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 15:35
Mov. [74] - Carta Precatória/Rogatória
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06/05/2024 13:57
Mov. [73] - Documento
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22/04/2024 10:57
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória
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17/04/2024 17:33
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório | Face o recolhimento da despesa processual de diligencia a ser cumprida pelo oficial de justica e de expedicao de carta precatoria a ser cumprida dentro do Estado, a Secretaria para cumprimento do despacho de fl.
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11/04/2024 15:38
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 11:23
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01813222-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 11:07
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03/04/2024 23:54
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/03/2024 22:04
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 11:22
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810771-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 10:55
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18/03/2024 23:01
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:23
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 14:17
Mov. [63] - Certidão emitida
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25/01/2024 11:36
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 19:07
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 10:41
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 10:36
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 05:11
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01846984-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 16:37
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11/12/2023 14:00
Mov. [57] - Certidão emitida | CERTIFICO
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05/12/2023 20:20
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 02:21
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2023 18:24
Mov. [54] - Expedição de Carta | INTIMAR
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22/11/2023 19:05
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 15:58
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2023 15:58
Mov. [51] - Decurso de Prazo | O referido e verdade. Dou fe.
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02/11/2023 14:04
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 02:21
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0408/2023 Teor do ato: Fica a parte autora intimada acerca da consulta ao(s) sistema(s), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 3
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07/08/2023 14:13
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada acerca da consulta ao(s) sistema(s), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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24/07/2023 15:42
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 13:50
Mov. [46] - Documento
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29/03/2023 13:03
Mov. [45] - Documento
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10/03/2023 16:19
Mov. [44] - Documento
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10/03/2023 16:18
Mov. [43] - Documento
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10/03/2023 16:18
Mov. [42] - Documento
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10/03/2023 16:18
Mov. [41] - Documento
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27/02/2023 08:45
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2023 18:19
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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17/01/2023 09:45
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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13/01/2023 23:35
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01800898-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/01/2023 23:12
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29/11/2022 12:16
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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29/11/2022 07:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01848080-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 07:19
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07/11/2022 14:45
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para manifestacao acerca da certidao do oficial de justica (diligencia infrutifera) f. 103, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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07/11/2022 14:44
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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06/11/2022 19:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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06/11/2022 19:25
Mov. [31] - Documento
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21/10/2022 10:33
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/022359-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2022 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso
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15/09/2022 12:03
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Face o recolhimento da despesa diligencia do oficial de justica, a Secretaria para confeccao do competente mandado.
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15/09/2022 11:53
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 09:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01837544-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/09/2022 08:55
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13/09/2022 12:02
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/09/2022 atraves da guia n 064.1002670-33 no valor de 54,46
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13/09/2022 08:42
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1002670-33 - Custas Intermediarias
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06/09/2022 21:27
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0790/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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05/09/2022 02:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 11:39
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2022 21:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/07/2022 08:55
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/07/2022 10:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01827036-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 10:25
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28/06/2022 23:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0671/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 02:32
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0671/2022 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para manifestacao acerca da certidao do oficial de justica (diligencia infrutifera), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05
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09/06/2022 11:29
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para manifestacao acerca da certidao do oficial de justica (diligencia infrutifera), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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09/06/2022 11:25
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2022 20:55
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/06/2022 20:55
Mov. [13] - Documento
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26/05/2022 18:43
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/010400-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2022 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso
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16/05/2022 17:42
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 14:42
Mov. [10] - Conclusão
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09/05/2022 18:06
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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09/05/2022 09:08
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01817590-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/05/2022 08:52
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05/05/2022 21:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0481/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
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04/05/2022 02:01
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 14:32
Mov. [5] - Mero expediente | Diante o exposto, intime-se a parte autora, por intermedio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, devendo constar tambem as custas judiciais relativas a diligencia do oficial de justica, tu
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26/04/2022 13:36
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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25/04/2022 13:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01815223-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/04/2022 13:07
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19/04/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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