TJCE - 0200727-39.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149666692
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149666692
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200727-39.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: LEANDRO ROBERTO SILVA COSTA Requerido: REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
O requerido apresentou contestação e arguiu preliminares.
Em relação a preliminar de "falta de interesse processual", em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Em relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora entendo que estes devem ser mantidos, pois o réu não conseguiu demonstrar que aquela possui condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Outrossim, a contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, assiste razão ao contestante.
Isso porque, na conjectura dos autos, verifica-se que o pedido formulado consiste na devolução dos valores pagos ao requerido, bem como ao cancelamento do ajuste firmado entre as partes e indenização por danos morais.
Sendo assim, com arrimo no art. 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para o montante de R$67.106,00 (sessenta e sete mil cento e seis reais), para fins de alçada, devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no cadastro do PJe.
Superadas as questões preliminares, passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, para recair sobre a requerida o ônus processual de comprovar a validade do contrato impugnado.
Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem quanto a existência de falha na prestação do serviço, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral.
Isso posto, intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
24/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149666692
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24/04/2025 05:58
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE MENESES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:58
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149666692
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149666692
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200727-39.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: LEANDRO ROBERTO SILVA COSTA Requerido: REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
O requerido apresentou contestação e arguiu preliminares.
Em relação a preliminar de "falta de interesse processual", em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Em relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora entendo que estes devem ser mantidos, pois o réu não conseguiu demonstrar que aquela possui condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Outrossim, a contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, assiste razão ao contestante.
Isso porque, na conjectura dos autos, verifica-se que o pedido formulado consiste na devolução dos valores pagos ao requerido, bem como ao cancelamento do ajuste firmado entre as partes e indenização por danos morais.
Sendo assim, com arrimo no art. 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para o montante de R$67.106,00 (sessenta e sete mil cento e seis reais), para fins de alçada, devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no cadastro do PJe.
Superadas as questões preliminares, passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, para recair sobre a requerida o ônus processual de comprovar a validade do contrato impugnado.
Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem quanto a existência de falha na prestação do serviço, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral.
Isso posto, intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149666692
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149666692
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09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149666692
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09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149666692
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07/04/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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12/10/2024 04:25
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 14:00
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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25/09/2024 13:59
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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25/09/2024 13:58
Mov. [21] - Documento
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25/09/2024 13:57
Mov. [20] - Documento
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25/09/2024 13:56
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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25/09/2024 08:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 18:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808993-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 17:55
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26/08/2024 09:40
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/08/2024 09:32
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2024 11:28
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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05/08/2024 09:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/08/2024 09:34
Mov. [12] - Informações | Carta de Citacao-AR- Envio aos Correios
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02/08/2024 17:08
Mov. [11] - Expedição de Carta
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02/08/2024 12:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806555-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 08:53
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03/07/2024 11:21
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 00:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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28/06/2024 10:13
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 10:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 13:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/06/2024 04:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 08:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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