TJCE - 3000224-82.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170137519
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170137519
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26/08/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2025 23:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170137519
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170137519
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170137519
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000224-82.2025.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA FRANCINILDA RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausentes preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação contratual com a parte requerida e indenização por danos morais.
Insurge-se contra tarifas, encargos e seguro, que culminaram em descontos do seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a requerida arguiu que a contratação não apresenta vícios, postulando a improcedência do pedido.
Pois bem.
Inicialmente, verifico ser inconteste a configuração de relação de consumo entre as partes, vez que se mostram preenchidos os requisitos objetivos (prestação de serviços) e subjetivos (partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor), conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi.
Noutro giro, cumpre ressaltar que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance.
Dito isto, passo à análise pormenorizada de cada um dos descontos questionados.
Em sua defesa, alega a instituição financeira demandada que a tarifa "ADIANT.
DEPOSITANTE", indicada no extrato da demandante, é referente a uma cobrança de adiantamento à depositante, cobrada pela instituição financeira quando é necessário fazer uma cobertura para a qual o saldo da conta do cliente não é suficiente.
Em outras palavras, é a antecipação de um valor lançado em conta corrente quando não há fundos suficientes para um pagamento. Esclarece que esse serviço de conveniência contratado é acionado quando o correntista ultrapassa o limite do seu cheque especial, quando precisa realizar transação emergencial ou quando possui algum débito automático programado, como cobranças de taxas de manutenção de conta, sem que tenha saldo suficiente em conta. Nesse sentido, indica que a requerente deu causa à ativação do serviço de adiantamento, vez que não se atentou a manter saldo suficiente na conta de sua titularidade. Em relação aos lançamentos sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC", por sua vez, afirma que estes registram pagamentos dos encargos (juros e IOF) devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como "cheque especial".
Esclarece que ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente, o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado por contrato. Entretanto, em que pese as alegações apresentadas pela promovida, a instituição financeira não trouxe aos autos elementos probatórios essenciais a demonstrar a efetiva contratação dos serviços, dos quais se originaram os descontos objeto da presente lide.
Outrossim, da análise detalhada dos argumentos de defesa, bem como dos extratos bancários anexados pela parte autora, não é possível inferir, como alega a promovida, que tais lançamentos registram pagamentos dos encargos devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, pois não se verifica a existência de saldo devedor e a utilização de limite de crédito, sendo a cobrança, portanto, indevida.
Assim, não há como conferir regularidade à contratação referente a tais ser-viços. No mais, a parte autora afirma que ao celebrar contrato de empréstimo consignado nº 464456241 com o banco réu, este teria incluído no contrato parcelas referentes à seguro prestamista, que a autora não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada".
Para comprovar suas alegações, a promovente colacionou ao feito Documento Descritivo de Crédito (id. 140486159) e Regulamento de Utilização do Empréstimo Pessoal em Folha de Pagamento (Setor Público e Setor Privado) Contratado por Meios Eletrônicos (id. 140486159), em que é possível vislumbrar a inclusão do Seguro Prestamista Consignado junto à Bradesco Vida e Previdência (cláusula III - id. 140486159 - Pág. 7).
Nesse tocante, a instituição financeira promovida alega que a parte postulante, na data da realização de seu empréstimo, tomou conhecimento de outro produto bancário (o seguro) e o contratou por seu livre consentimento, após lhe terem sido postas todas as informações necessárias, sem que houvesse qualquer condicionamento de adesão para a conclusão do empréstimo. No entanto, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Desse modo, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo a parte autora afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que a autora teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, bem como que esta teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, § 2º c/c art. 14, § 1º, do CDC.
Da repetição do indébito Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), razão pela qual os valores devem ser restituídos na forma dobrada.
Nesse sentido, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a cobrança ocorre sem a existência de elementos que a respalde.
Dos danos morais Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos sob a rubrica "ADIANT.
DEPOSITANTE" e "ENCARGOS DESCOBERTO CC", bem como do Seguro vinculado ao empréstimo consignado nº 464456241, condenando o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos em questão, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.
O valor a ser restituído em dobro deve ser corrigido pelo índice IPCA desde o efetivo prejuízo/desembolso, com juros de mora conforme a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária, a contar da citação. c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Sobre a condenação por dano moral incidirão juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA.
Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, dessa lógica decorre a procedência da ação no todo. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Reriutaba/CE, 22 de agosto de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170137519
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170137519
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170137519
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25/08/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 15:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162407317
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162407316
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162407317
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162407316
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA designada para o dia 06/08/2025 às 16:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/83d81a -
27/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162407317
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27/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162407316
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27/06/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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27/06/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000224-82.2025.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA FRANCINILDA RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação n. 159, recentemente aprovada durante a 13.a Sessão Ordinária de 22/10/2024 do CNJ, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Reriutaba (CE), data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149725504
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08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149725504
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08/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 18:48
Juntada de Petição de ciência
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15/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2026 09:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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15/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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