TJCE - 0200881-10.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo de EVANDILCE DE PAIVA LIMA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27624273
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01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27624273
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01/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200881-10.2024.8.06.0163 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: EVANDILCE DE PAIVA LIMA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
RECURSO PREJUDICADO EM PARTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelado em face da instituição financeira apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validação da contratação; (2) existência de dano moral indenizável e eventual redução no quantum indenizatório arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor. 4.
Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade.
Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", há de se ressaltar que a ocorrência dos descontos indevidos representa lapso temporal de cerca de 03 (três) anos, ou seja, a instituição financeira apelante permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. 5.
Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantida, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6.
Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: "1.
Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2 Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado concretamente." _____________ Dispositivos relevantes citados: STJ - súmulas 43, 54 e 362; CC, art. 389 e art. 406; CDC art. 6, art. 14, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; REsp n. 214.053/SP e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE - ED - 0006809-04.2013.8.06.0100/50000; AP - 0000486-23.2017.8.06.0203; AP - 0200332-53.2024.8.06.0113; AP - 0146366-70.2017.8.06.0001; AP - 0126821-43.2019.8.06.0001; AP - 0201809-72.2024.8.06.0029; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Evandilce de Paiva Lima, ora apelado, em face da instituição financeira apelante. A sentença de Id n. 24903109 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Diante da fundamentação supra, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I-) DECLARAR inexistente os encargos bancários relacionados a "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONO", incidentes na conta da parte autora e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); II-) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação; III-) CONDENAR o promovido ao pagamento, a título de dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento; IV-) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único c/c o art. 85, §2º, ambos do CPC. […]" Irresignada, em suas razões recursais, a instituição financeira postula, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente os pedidos autorais. Aduz que a determinação constante na r. sentença referente a obrigação de fazer apresenta vícios porquanto a exigência de cumprimento imediato da referida obrigação desconsidera o princípio da coisa julgada e o efeito suspensivo inerente aos recursos, podendo gerar a execução prematura de decisão passível de modificação. Alega, ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias fixados para o cumprimento da obrigação, além de exíguo, transcorre antes mesmo da fluência do prazo recursal, o que, segundo a apelante, torna inviável sua exigibilidade, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Requer a reforma da sentença neste ponto para que a obrigação de fazer somente seja exigida após o trânsito em julgado, com intimação específica para cumprimento na fase de execução. Quanto a regularidade da contratação, alega que se desincumbiu do seu ônus probatório, colacionando nas suas razões recursais o termo de adesão da tarifa ora impugnada, com valor de R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos) assinada pelo autor/apelado. Informa que eventuais diferenças porventura existentes nos valores efetivamente descontados podem ocorrer por diversos motivos, tais quais reajustes periódicos, saldo em conta etc. Alega que o autor/apelado detinha ciência dos termos do serviço contratado e que usufruiu dos benefícios, de modo que a contratação e os referidos descontos são legais. Aduz que na ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, eis que esta atuou no exercício regular de direito, não há dano moral a ser indenizado. Ademais, colaciona entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Santa Catarina aduzindo que a simples cobrança indevida não enseja o direito à reparação por danos extrapatrimoniais por tratar-se de hipótese de mero aborrecimento. Ad argumentandum tantum, caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, requereu a redução do valor arbitrado na sentença em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das peculiaridades do caso sob análise. Em sede de contrarrazões, o apelado requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em virtude da falta de impugnação específica em manifesta ofensa à dialeticidade. No mérito, requereu, em suma, o não provimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida. Afirma que o contrato colacionado nas razões recursais da instituição financeira apelante comprova a tese do autor/apelado, eis que as tarifas impugnadas vem sendo cobradas antes da suposta assinatura contratual, vez que as cobranças iniciaram em momento anterior a própria formalização do contrato datado de 11/02/2021.
Alega que a tentativa de justificar os referidos descontos com a juntada extemporânea de contrato com data posterior demonstra a má-fé da instituição financeira, a qual tenta legitimar retroativamente a conduta abusiva. Informa que o autor/apelado demonstrou nos autos que os descontos impugnados ocorreram até o ano de 2021, inclusive com descontos anteriores à data do contrato apresentado pela instituição financeira. Aduz que os descontos derivam de relação jurídica inexistente, posto que não há prova da contratação referente as tarifas impugnadas, sendo devida a responsabilização pelos danos materiais e morais ocasionados ao autor/apelado. Requer a manutenção dos danos materiais, eis que fixados de acordo com as provas juntadas aos autos, e danos morais, posto que arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, ainda, o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Parecer do Ministério Público de Id n. 24968886 pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório, no essencial. VOTO I - DA PRELIMINAR Ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões Primeiramente, convém analisar a preliminar arguida pelo apelado em sede de contrarrazões recursais, a qual afirma que o recurso da instituição financeira apelante não impugna especificamente os fundamentos alegados na sentença recorrida. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao apelante contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte apelante tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do Princípio da Dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No caso sob análise, depreende-se que a instituição financeira apelante se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença recorrida, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma.
Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. Do efetivo cumprimento da obrigação de fazer referente a suspensão dos descontos impugnados - Perda superveniente do objeto A apelante pugna pela reforma da sentença no tocante a obrigação de fazer consistente na imediata suspensão dos referidos descontos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), aduzindo, em suma, que: I. a exigência de cumprimento imediato da referida obrigação desconsidera o princípio da coisa julgada e o efeito suspensivo inerente aos recursos; II. o prazo de 15 (quinze) dias fixados para o cumprimento da obrigação, além de exíguo, transcorre antes mesmo da fluência do prazo recursal. Não obstante, imperioso destacar o cumprimento voluntário da referida obrigação de fazer pela própria instituição financeira apelante antes mesmo da interposição do presente recurso de apelação, conforme se depreende da petição de Id n. 24903112. Assim, eis que segundo a instituição financeira apelante a cesta de serviços encontra-se cancelada, resta prejudicada, neste ponto, a apelação, tendo em vista que o cancelamento da cesta de serviços referentes as tarifas impugnadas realizada pela instituição financeira apelante revela a superveniente perda de objeto do recurso, por ausência de interesse processual. Outro não é o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Câmara de Direito Privado.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
CADEIA PÚBLICA DESATIVADA/FECHADA HÁ CINCO ANOS.
RECURSOS DO ENTE ESTATAL PREJUDICADOS. […] 2.
Em que pese aferir a inexistência de hipótese de cabimento dos embargos declaratórios manejados, não se deve distanciar o olhar acerca da manifesta ausência de motivos para subsidiar a perpetuação da presente demanda, haja vista a nítida e superveniente falta de interesse recursal. […] 5.
Assim, considerando a possibilidade de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição da matéria em comento, com arrimo nos arts. 485, § 3º, 435, 493, 932, III, e 933, todos do CPC, é medida que se impõe reconhecer a prejudicialidade do recurso, em virtude da configurada perda superveniente do objeto da demanda aliado a inexistência de interesse/utilidade recursal. […] (destaquei)1 Assim, presentes parcialmente os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do recurso apelatório no que se refere impugnação da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONO". Inexistentes outas questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso nos seus demais termos. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validação da contratação; (2) existência de dano moral indenizável e eventual redução no quantum indenizatório arbitrado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a suposta contratação que originou os descontos foi declarada nula em virtude da comprovação por parte do autor dos descontos referentes as tarifas impugnadas, conforme se depreende dos extratos bancários (págs. 6/37 - Id n. 24902186), efetuados pela instituição financeira ré, somado ao fato de que esta não trouxe aos autos, no momento oportuno, documento que indicasse a realização da operação questionada pela autora, limitando-se a argumentos meramente perfunctórios. Deste modo, o juízo de primeira instância entendeu por declarar a nulidade das tarifas objetos da presente demanda, determinando a imediata suspensão dos referidos descontos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), condenando a instituição financeira ré a restituir na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, observando, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo da ação. Ademais, entendeu o d. juízo em condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, que passo a analisar a seguir. I.
DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne da controvérsia reside em examinar a regularidade da contratação, para então avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço, para, assim, constatada a irregularidade, proceder à análise da possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o dever de indenizar pelos danos morais eventualmente suportados pelo autor. Analisando o documento de Id n. 24902186, págs. 6/37, bem como as informações contidas na inicial, verifico que consta no extrato bancário do autor descontos referentes as tarifas bancárias impugnadas. Em que pese a mera indicação na inicial do valor de R$ 647,20 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) o qual, segundo o autor, representa o valor referentes aos descontos indevidamente ocorridos em seu benefício previdenciário no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, a ausência de impugnação específica da instituição financeira, tornou o valor retromencionado incontroverso. Insta consignar que os extratos bancários (págs. 6/37 - Id n. 24902186) são suficientes para comprovar a ocorrência dos descontos, devendo, portanto, o valor de R$ 647,20 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) ser restituído ao autor. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do autor foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário pelo banco. Por seu turno, o banco apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, contudo, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. Destaco que a apresentação de cópia do suposto contrato em sede recursal (Id n. 24903114) obsta a sua análise, eis que não se trata de um documento propriamente novo, mas sim de prova preexistente juntada aos autos em momento inoportuno, sem qualquer justificativa por parte da instituição financeira ré/apelante de apresentação extemporânea, restando, assim, preclusa sua pretensão probatória. Neste sentido, colaciono entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROCESSO SUSPENSO.
SUSPENSÃO REVOGADA.
IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 JULGADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
NÃO JUNTOU CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA APELADA.
MATÉRIA FÁTICA TRAZIDA SOMENTE NA FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .
FASE RECURSAL - ANÁLISE DE QUESTÕES JURÍDICAS JÁ EXAMINADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00, VALOR RAZOÁVEL.
NÃO CABE REDUÇÃO.
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
PLEITO DO BANCO APELANTE.
NEGADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). […] 3.
Em que pese a boa-fé do banco em anexar aos autos os supostos documentos da contratação após a sentença de mérito, ressalta-se que o Código de Processo Civil admite a juntada de documentos novos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do CPC).
Examinando as razões do apelo interposto, nota-se que o recorrente não apresentou nenhuma justificativa para a impossibilidade de juntar os documentos, que supostamente comprovariam a contratação do empréstimo consignado impugnados pela apelada.
Sob essa perspectiva, considerando que os documentos novos (fls. 93/105) foram apresentados após o julgamento da lide, o tribunal não pode analisá-los, diante da preclusão temporal configurada e da indevida supressão de instância.
Esses documentos deveriam ter sido apresentados nos autos no momento processual oportuno pela parte recorrente, conforme estabelece o art. 434 do CPC.
Nesse contexto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a nulidade do contrato n.º 730514285 celebrado entre as partes.
O fato arguido pelo banco apelante, somente em grau recursal, não pode ser analisado por este Tribunal, uma vez que se trata de inovação recursal, vedada por nosso Ordenamento Jurídico. 4.
Portanto, as questões de fato e as provas juntadas em grau recursal foram fulminadas pelo instituto da preclusão e da revelia, restando vedado o seu conhecimento pelo órgão ad quem.
Desse modo, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, impõe-se o não conhecimento desta parcela do recurso de apelação. […]2 (destaquei) Nesta senda, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor3 com a consequente inversão do ônus da prova4, era encargo da instituição financeira a demonstração da regularidade do contrato impugnado pelo autor, não tendo o feito. Sendo assim, inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor5. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 6.
O banco não comprova a regularidade dos descontos, atraindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço (CDC, art. 14), e praticando conduta abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. […]6 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS PELO INTERNET BANKING NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA.
FRAUDE PERPETRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DO BANCO DE RESTITUIR OS VALORES EFETIVAMENTE SUBTRAÍDOS.
LIQUIDAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II.
Questão em discussão 2.
Limita-se a controvérsia recursal à apuração da ocorrência de falha na prestação do serviços, por parte da instituição bancária, quanto à realização de operações efetuados na conta-corrente e cartão de crédito do consumidor, não reconhecidas por este, bem como, se for o caso, apurar a necessidade de ressarcimento integral ou parcial dos respectivos valores e o cabimento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em testilha, o correntista não reconheceu os débitos efetuados em sua conta corrente e cartão de crédito, demonstrando que as três movimentações ocorreram no mesmo dia e hora, bem como com a mesma autenticação bancária.
Também restou demonstrado que as transações foram efetuadas para pagamento junto ao Banco Toyota de veículo financiado por terceira pessoa, alheia ao autor, evidenciando a ocorrência de fraude. 4.
Por outro lado, foi deferida a inversão do ônus da prova e a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de provar a origem e a regularidade das operações, pois não demonstrou, deforma eficiente, que as movimentações foram efetivadas pelo cliente, tampouco que não houve falha no seu sistema de segurança. 5.
Também não obteve sucesso em comprovar o fortuito externo, posto que, a fraude de terceiro possuir estrita relação com a atividade da promovida, decorrente da falha em sua segurança.
Desse modo, não merece reforma a decisão primeva quanto a declaração de nulidade das operações bancárias fraudulentas e no concernente ao pedido de indenização por danos morais. […]7 (destaquei) Assim, vez que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mantenho a r. sentença de Id n. 24903109 no tocante a declaração de nulidade das tarifas objetos da presente demanda, determinando a restituição dos valores descontados, sendo a restituição na forma simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro os valores descontados após esta data, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS8. DOS DANOS MORAIS O apelante pugna pela reforma da r. sentença para afastar o dano moral deferido, posto que inexistente ato ilícito praticado por parte da instituição financeira. Ad argumentandum tantum, caso seja mantida a condenação ao pagamento de danos morais, requereu que o valor seja reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das peculiaridades do caso sob análise. Pois bem. Inicialmente, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Deste modo, nem todo ato lesivo implica, necessariamente, a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade do dano sofrido, por consequência, dispensa-se a respectiva reparação. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial não provido.9 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.10 (destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. No caso sob análise, o autor/apelado afirma em sua inicial que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, totalizando a quantia de R$ 647,20 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) indevidamente descontados. Repete-se aqui a mesma constatação de casos similares.
Ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", há de se ressaltar que a ocorrência dos descontos indevidos representa lapso temporal de cerca de 03 (três) anos, ou seja, a instituição financeira apelante permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. Diante desse cenário, restam evidentes os danos morais sofridos pelo autor/apelado, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira apelante, configurando-se, assim, fato do serviço11 e ensejando a devida reparação. No que se refere à extensão do dano moral, o STJ fixou importantes diretrizes para o arbitramento da indenização, determinando que: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 214.053/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 5/12/2000, DJ de 19/3/2001, p. 113.). À luz dessa orientação, o valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto montantes ínfimos, incapazes de cumprir a função reparatória e pedagógica, quanto valores exorbitantes, que possam configurar enriquecimento sem causa. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR […] 7.
O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. […]12 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III.
Razões de decidir: Ficou comprovado nos autos que os descontos realizados sob a rubrica de contribuição sindical, decorreram de suposto contrato cuja assinatura diverge significativamente da firma constante nos documentos oficiais da autora (fls. 10/13 e 132), caracterizando-se a inexistência de relação jurídica válida. [...] Considerando a gravidade da conduta da ré, que sequer apresentou contrato válido, e o fato de os descontos terem perdurado por vários meses, impõe-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. […]13 (destaquei) De fato, não assiste razão a instituição financeira apelante. Desse modo, entendo que a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Ab initio, consoante jurisprudência pacífica do STJ, os encargos legais da condenação, como os juros de mora e a correção monetária, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO.14 (destaquei) Para a adequada fixação desses consectários legais, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos.
No caso em análise, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual. No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025). Quanto aos danos morais, os juros moratórios também fluem desde o evento danoso, identificado, por exemplo, como o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: Súmula nº 362/STJ: A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. Superada a definição dos marcos iniciais de incidência, passo à identificação das taxas e índices aplicáveis. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta 1ª Câmara de Direito Privado, inclusive, tem reiterado esse entendimento, podendo citar como exemplo precedente recente, julgado em 21/05/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados.
Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4.
No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC.
No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). […]15 (destaquei) A aplicação dessa nova sistemática é imediata e prospectiva, alcançando apenas os efeitos da condenação a partir da data de vigência da lei, nos termos do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, reproduzo outro julgado deste colegiado lavrado também no mês de maio/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL.
OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5.
A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2.
No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3.
A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal."16 (destaquei) Estabeleço, portanto, a aplicação temporal diferenciada dos critérios de atualização monetária: até 30/08/2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 31/08/2024, com a Lei nº 14.905/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Resumindo: I) Danos Materiais: Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, com aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE. Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. II) Danos Morais: Correção monetária: a partir do arbitramento ocorrido na sentença (30/04/2025), com aplicação do IPCA/IBGE. Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE Por fim, esclareço que esses parâmetros refletem o atual entendimento deste ente fracionário acerca das atualizações das condenações por dívidas civis, razão pela qual, pelo princípio da colegialidade, adoto tal compreensão para aplicação neste caso concreto. Nada impede, entretanto, que a evolução dos debates e os reflexos da jurispruência, notadamente do STJ, possam eventualmente acarretar algum ajuste na compreensão, se for o caso. ISSO POSTO, conheço parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida, tão somente no capítulo relacionado aos juros e correção monetária, na forma já exposta na fundamentação, mantidos os demais termos. Atento ao disposto no art. 85, § 1º do CPC, imponho honorários recursais ao recorrente, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Embargos de Declaração Cível - 0006809-04.2013.8.06.0100/50000, Relator Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 03/06/2024. 2 Apelação Cível - 0000486-23.2017.8.06.0203, Relator Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024. 3 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. 5 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] 6 Apelação Cível - 0200332-53.2024.8.06.0113, Relator Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 7 Apelação Cível - 0146366-70.2017.8.06.0001, Relator a Desembargadora REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025. 8 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. 9 REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 10 AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 11 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] 12 Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 13 Apelação Cível - 0201809-72.2024.8.06.0029, Relator o Desembargador REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025. 14 AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19 set. 2022, DJe 22 set. 2022. 15 Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025 16 Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025. -
29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 04:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 04:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27624273
-
28/08/2025 14:36
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011831
-
15/08/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011831
-
14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011831
-
14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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