TJCE - 0202909-17.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:25
Decorrendo Prazo
-
04/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:06
Juntada de Petição
-
02/09/2025 11:53
Decorrendo Prazo
-
30/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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30/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:33
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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25/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202909-17.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Sobral - Apelante: J.
P. de S. - Apelado: M.
P. do E. do C. - Custos legis: M.
P.
E. - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Davi Portela Muniz (OAB: 32573/CE) - Ministério Público Estadual -
21/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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19/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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18/08/2025 17:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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18/08/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 13:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:35
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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04/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:25
Decorrendo Prazo
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10/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
09/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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06/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:35
Interposição de REsp/RE/RO
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30/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:13
Juntada de Petição
-
29/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:12
Decorrendo Prazo
-
29/04/2025 08:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202909-17.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Sobral - Apelante: J.
P. de S. - Apelado: M.
P. do E. do C. - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR POLICIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
CASO EM EXAMEO RECORRENTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, COMETIDO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA, MEDIANTE O USO DE ARMA BRANCA, EM FATO OCORRIDO NA RESIDÊNCIA DOS PAIS DA VÍTIMA.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO CRIMINAL POR AMEAÇA, DIANTE DE RECURSO QUE PLEITEIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.3.
RAZÕES DE DECIDIRA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI CORRETAMENTE AFASTADA, UMA VEZ QUE O PRAZO LEGAL DE TRÊS ANOS, CONFORME O ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVIA DECORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO, COMPOSTO PELO DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA E CORROBORADO POR TESTEMUNHO DE POLICIAL QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA, COMPROVA A PRÁTICA DA AMEAÇA.
A VERSÃO DO ACUSADO MOSTROU-SE INCONSISTENTE E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DEMONSTRADO O DOLO E O TEMOR REAL CAUSADO À VÍTIMA, JUSTIFICA-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.4.
DISPOSITIVO E TESEREJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MERUOCA/CE.TESE: A PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS, COMO TESTEMUNHO DE AUTORIDADE POLICIAL, É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO PENAL: ARTS. 147, 61, II, ¿F¿, 69, E 109, VILEI Nº 11.340/2006: ART. 7º, IIACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DENEGAR A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Davi Portela Muniz (OAB: 32573/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
24/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/04/2025 16:54
Mover Obj A
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23/04/2025 16:54
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/04/2025 14:59
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 10:35
Juntada de Acórdão
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22/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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22/04/2025 09:00
Julgado
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14/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:53
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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09/04/2025 20:46
Inclusão em Pauta
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09/04/2025 20:46
Para Julgamento
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09/04/2025 17:21
Para Julgamento
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09/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 16:20
Juntada de Petição
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29/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 06:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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17/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 11:10
Juntada de Petição
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17/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 23:38
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/12/2024 14:32
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 00:11
Registrado para Retificada a autuação
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29/11/2024 00:11
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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