TJCE - 0202215-83.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154596918
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154596918
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20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0202215-83.2022.8.06.0055REQUERENTE: ISA AGUIAR MARTINS SCHMITTREQUERIDO: PAULO RUBERTO CAVALCANTE MOTA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ISA AGUIAR MARTINS SCHMITT em face de PAULO RUBERTO CAVALCANTE MOTA, ambos devidamente qualificados.
Sobreveio petição requerendo a homologação de acordo extrajudicial (ID 154441597). É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, remansoso o entendimento jurisprudencial pátrio de que as partes podem buscar a solução pacífica dos litígios a qualquer momento processual, sendo dever do magistrado prestigiar a solução consensual da lide.
Nesse sentido, o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já decidiu na mesma linha que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. [....] (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousam no ID 154441597.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Salienta-se que em caso de descumprimento, o acordo pode, a qualquer momento, ser executado nos próprios autos.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que o acordo pressupõe renúncia ao prazo recursal, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canindé, 14 de maio de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
19/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154596918
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19/05/2025 18:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/05/2025 17:47
Homologada a Transação
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13/05/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142684436
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15/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0202215-83.2022.8.06.0055REQUERENTE: ISA AGUIAR MARTINS SCHMITTREQUERIDO: PAULO RUBERTO CAVALCANTE MOTA 1) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. 4) Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e os honorários supramencionados sobre o valor restante. 5) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e proceda-se ao bloqueio on line através do SISBAJUD de valores encontrados em conta-corrente, poupança (esta obedecendo o montante impenhorável de 40 quarenta salários-mínimos), ou aplicações financeiras em nome do executado até o montante do crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial. 6) Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6.1) Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD. 6.2) Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ou expeça-se alvará liberatório, caso já conste pedido nos autos nesse sentido. 6.3) Existindo manifestação dentro do prazo, abra-se nova conclusão dos autos. 7) Sendo parcial o bloqueio ou inexistindo valores, proceda-se à busca, via InfoJud e RenaJud, de bens passíveis de penhora, grafando, com restrição de instransferibilidade, veículos porventura localizados.
Os resultados da pesquisa InfoJud devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas.
Em seguida, intimem-se as partes para requererem o que entender pertinente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8) Ressalto que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142684436
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14/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142684436
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11/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 14:32
Processo Desarquivado
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21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:32
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 09:21
Mov. [66] - Certidão emitida
-
17/10/2024 09:18
Mov. [65] - Documento
-
17/10/2024 09:15
Mov. [64] - Trânsito em julgado
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25/09/2024 08:24
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:21
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 21:59
Mov. [61] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:20
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
28/08/2024 10:26
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
10/06/2024 23:16
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:24
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 14:20
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 21:17
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805644-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/06/2024 20:56
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24/05/2024 23:05
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 02:25
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 15:06
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 13:13
Mov. [51] - Certidão emitida
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16/02/2024 10:20
Mov. [50] - Informações | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA
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14/12/2023 20:32
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 02:33
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 15:59
Mov. [47] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 10:06
Mov. [46] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 07/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
01/12/2023 14:53
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 10:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01814671-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 09:41
-
03/11/2023 10:54
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 21:17
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 14:06
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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26/10/2023 05:07
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01813280-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 16:59
-
16/10/2023 16:31
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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15/10/2023 14:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01812766-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2023 14:51
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09/10/2023 21:51
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 12:05
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 10:54
Mov. [35] - Mero expediente | Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
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05/10/2023 18:42
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 14:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 14:09
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 12:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01812288-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2023 11:19
-
20/09/2023 09:58
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 02:32
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 11:59
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 12:54
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2023 21:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01807576-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2023 21:23
-
24/05/2023 15:03
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2023 05:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01806391-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2023 11:02
-
22/05/2023 12:21
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/05/2023 12:01
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | .
-
22/05/2023 11:59
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 13:09
Mov. [20] - Informações | Aguardando realizacao de audiencia.
-
06/03/2023 14:15
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2023 09:14
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/03/2023 09:14
Mov. [17] - Documento
-
28/02/2023 14:41
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2023 05:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01802344-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 08:51
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16/02/2023 21:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 02:26
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 16:11
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2023/001238-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2023 Local: Oficial de justica - JOSE EVANILDO BEZERRA ALMEIDA
-
14/02/2023 16:05
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 10:55
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 10:43
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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09/02/2023 13:44
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01801668-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 13:19
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16/01/2023 14:47
Mov. [7] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Caninde/CE, 16 de janeiro de 2023. Antonia Claudia Feitosa A Disposicao
-
18/10/2022 17:57
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/10/2022 17:57
Mov. [5] - Documento
-
17/10/2022 17:09
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2022/007530-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justica - JOSE EVANILDO BEZERRA ALMEIDA
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17/10/2022 16:06
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2022 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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