TJCE - 3000127-19.2025.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150354675
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000127-19.2025.8.06.0178 Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a): JOAO BATISTA RIBEIRO DE SOUSA NETO e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, ao ingressar com a presente ação, pretende a tramitação da mesma no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme petição inicial apresentada.
Contudo, em análise preliminar, constato que a parte autora é uma sociedade anônima (S/A), o que a impede de se beneficiar dos Juizados Especiais Cíveis, conforme a legislação vigente.
Com efeito, o art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, dispõe que: " art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006." Dessa forma, ressalto que apesar do inciso IV permitir que as sociedade de crédito ao microempreendedor ingressem no Juizado Especial, a norma é clara ao excluir a possibilidade de uma sociedade anônima (S/A) ajuizar demandas no âmbito dos Juizados Especiais, salvo disposição em contrário, como ocorre com microempresas ou empresas de pequeno porte.
A parte autora, sendo uma sociedade anônima, não se enquadra nas exceções previstas, razão pela qual é incabível a tramitação deste feito nos Juizados Especiais.
Portanto, INDEFIRO O RECEBIMENTO DA INICIAL, para por consequência, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente ação, tudo sob o fundamento do art.8º, §1º, II da Lei 9099/95 e demais dispositivos cabíveis.
Sem custas e despesas processuais ante à gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de intimação e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150354675
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14/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150354675
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14/04/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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11/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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