TJCE - 0242437-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167132683
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167132683
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167132683
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167132683
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12/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167132683
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12/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167132683
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31/07/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:33
Processo Desarquivado
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25/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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08/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153347759
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10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153347759
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0242437-90.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: DAIANA KESLEY GOMES MACIEL SILVA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por Daiana Kesley Gomes Maciel Silva, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO, qualificados em ID117019457. A promovente informa na exordial que vem sendo cobrada de forma insistente pela requerida e pelo Serasa. Informa que ao consultar os órgãos de restrição ao crédito, no site do Serasa, constatou que as cobranças se referem a quinze dívidas no valor total de R$2.131,31, com vencimento em 2015. Sustenta que a cobrança ocorreu de forma insistente, acintosa, vexatória, excessiva e de forma desrespeitosa, por ligações, e-mails, mensagens, onde os representantes insistiam na cobrança de valores prescritos. Conclui que vem sofrendo cobranças de forma indevida e continua constrangida a não obtenção de crédito, não obstante sua pretensa dívida esteja prescrita. Conclui que, ainda que seja comprovada a dívida, que seja declarada extinta a pretensão da cobrança pela inexigibilidade do débito. Ao final, requer a interrupção da qualquer cobrança, e a declaração de inexigibilidade por prescrição, com consequente baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, bem como a condenação da ré em danos morais. Despacho inaugural id117019441 concedendo a gratuidade judiciária. Petição de habilitação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em id127069607, datado de 26/11/2024. Contestação id136726509.
Preliminar: ausência do interesse processual. Réplica id141040990. Decisão id141047947intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem pelo julgamento da lide. As partes manifestaram pelo julgamento do mérito. É o relatório. Quanto a alegação de ausência do interesse processual esclareço que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, indefiro a mencionada liminar. Sobre o pedido de retificação do polo passivo deste processo, entendo que razão assiste a ré. De fato, todo o arcabouço probatório juntado pela autora, como o seu discurso fático, possui como causador a ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - CNPJ 07.***.***/0001-70) , motivo pelo qual, a própria empresa de forma espontânea veio aos autos, portanto, entendo que houve mero equívoco material na redação dos autos pela autora, motivo pelo qual deve a Secretaria Judiciária excluir o polo passivo da ação (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-93), substituindo-o pela ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - CNPJ 07.***.***/0001-70). 2.
Passo ao mérito. Inicialmente, esclareço sobre a inércia da parte ré após sua primeira manifestação nos autos, qual seja o seu pedido de habilitação juntado em id127069607, protocolado em 26/11/2024, data em que o comparecimento espontâneo do réu supriu a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, §1 do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, apresentada peça contestatória em id136726509, com data de seu protocolo em 20/02/2025, esta restou intempestiva, pois protocolada após o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde seu comparecimento espontâneo protocolado no dia 26/11/2024. Por este prisma, aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344). A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da Ré. Segundo se infere, o autor aduz ter notado cobranças por parte da ré relacionada a uma dívida em seu nome apontada em órgão de proteção ao crédito.
No entanto, o débito não é passível de cobrança, pois abarcado pela prescrição. Em documento id117019450 é possível verificar que a dívida possui como data de origem os anos de 2017 e 2018. Pois bem.
Ainda que se discuta a existência do débito, é incontroverso o decurso do prazo superior a cinco anos desde o vencimento da dívida. Reconheço a ocorrência da prescrição e a inexigibilidade da cobrança por qualquer meio, seja judicial ou extrajudicial, tendo em vista o disposto no artigo 206, § 5º,I, do Código Civil, e não ocorrendo qualquer causa interruptiva. Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MÉRITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS PARA A PARTE AUTORA E PROMOVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas com vistas a reforma da sentença vergastada no sentido de se reconhecer a inexigibilidade de débito prescrito e o direito a indenização por danos morais, e de outro lado, para declarar a legalidade da cobrança extrajudicial, pela promovida. 2.
MÉRITO.
In casu, a autora afirma que a instituição bancária apelada/apelante, mediante ligações de empresas de cobrança, buscava extrajudicialmente, por meio da Plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿, o pagamento de um débito prescrito.
Entretanto, é sabido que a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas, fulmina não só a exigibilidade dessas dívidas na esfera judicial, mas também em âmbito extrajudicial.
Precedentes STJ e TJCE. 3.
Desse modo, tendo em conta que o termo do prazo prescricional ocorreu mais de cinco anos antes da propositura da presente ação, é medida que se impõe manter o julgado que declarou a ilegitimidade da cobrança extrajudicial e, por conseguinte, determinar a remoção da autora da plataforma de negociação de débitos. 4.
Por fim, no que concerne ao pleito indenizatório, considerando que a inclusão do nome da apelante no portal ¿Serasa Limpa Nome¿, por si, não acarreta qualquer forma de cobrança judicial ou abordagem vexatória ou abusiva em relação à dívida, entendo que a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações interpostos pela autora e promovida, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200004-92.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (grifo nosso) Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição do débito, declarando-se a sua inexigibilidade e determinando à ré que retire o nome da autora de cadastros restritivos de crédito. Quanto ao dano moral sofrido pela parte autora, caracterizou-se no momento em que a ré, negligentemente, inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Consigno que a responsabilidade da ré em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo e culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. .§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Noutro ponto, no que concerne aos danos morais, restaram devidamente configurados, devido a negativação indevida em cadastro de inadimplentes, gerando dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt noREsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA,Data de Publicação: DJe 13/08/2020)(G.N) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO EM ÓRGÃO PRIVADO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA) DECORRENTE DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, reformando a sentença unicamente para determinar que, em relação aos danos morais arbitrados, incidam juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por envolver relação contratual, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0201563-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO COM BASE NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível- 0050401-36.2021.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Em sendo assim, o valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispostivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade do débito em nome da parte autora, decorrente das cobranças objeto deste litígio(id117019450), para retirada pela ré da respectiva anotação em nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, como o Serasa e plataformas de negociação de débito, e cadastros internos; b)condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação; Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Após o decurso do prazo, deve a Secretaria Judicial certificar o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Deve a Secretaria Judiciária excluir o polo passivo da ação (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-93), substituindo-o pela ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - CNPJ 07.***.***/0001-70). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153347759
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06/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 141047947
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0242437-90.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: DAIANA KESLEY GOMES MACIEL SILVA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 141047947
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10/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141047947
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21/03/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136760937
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 136760937
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13/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136760937
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20/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127093674
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127093674
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06/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127093674
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26/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:05
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/07/2024 13:14
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/07/2024 13:14
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2024 20:26
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 10:45
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/07/2024 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 16:36
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/07/2024 16:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/06/2024 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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