TJCE - 0001889-95.2010.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162596074
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162596074
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0001889-95.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Suspensão da Exigibilidade, Defeito, nulidade ou anulação, Dívida Ativa não-tributária] Requerente: AUTOR: Magnesita Refratarios S/A Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 162582283, intime-se a parte recorrida, pelo diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 30 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162596074
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30/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de SACHA CALMON NAVARRO COELHO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152562630
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152562630
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8856, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001889-95.2010.8.06.0001 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, em face da sentença proferida no ID: 142814169, que julgou procedente a presente ação. Aduz a parte embargante, em suma, "percebe-se que este juízo incorreu em omissão e obscuridade, ao afirmar que não haveria condenação em custas processuais, deixando de manifestar que o Estado do Ceará estaria obrigado ao reembolso das taxas de serviço judiciais despendidas pela Embargante, nos termos do art. 82, §2º, do CPC." (ID: 151956261).
Verifica-se a desnecessidade de intimação da parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Nesse sentido, veja: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No presente caso, os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
A uma breve leitura do decisum vergastado verifica-se que assiste razão ao embargante no que diz respeito a omissão apontada com relação ao ressarcimento das custas inicialmente adiantadas.
Em que pese aplique-se ao caso a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016, o art. 5º, parágrafo único da legislação comento, dispõe que a isenção não exime do reembolso das despesas judiciais já realizadas pela parte vencedora.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO previdenciária.
Segurado especial.
CONCESSÃO de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida que decidiu pela procedência de ação previdenciária movida por segurado especial em face do INSS, determinando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando o promovido ao pagamento de custas processuais 2.
Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016, o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
Destaque-se, contudo, que a isenção conferida à Fazenda Pública não a exime da obrigação de reembolsar as eventuais despesas processuais antecipadas pela parte vencedora da causa. 3.
Denota-se do caso em apreço que, além de o INSS ser isento do pagamento dos encargos processuais, extrai-se que não houve antecipação de custas pela parte autora que, inclusive, concordou com a irresignação recursal, em sede de contrarrazões. 4.
Portanto, a insurgência no INSS merece provimento, impondo-se, dessa forma, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, por força da isenção prevista no art. 5º da Lei nº 16.132/2016. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada e parte. (TJCE - Apelação Cível - 0003820-22.2016.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE VERIFICADAS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CORREÇÃO.
VÍCIOS SANADOS.
SUBSTITUIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM OS FATOS RELACIONADOS AO FEITO.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC A PARTIR DOS EFETIVOS PAGAMENTOS.
VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DEVER DE REEMBOLSAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0163073-79.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
Assim sendo, pelas razões legais e jurisprudenciais acima expostas, aplica-se a isenção conferida ao Estado no tocante às custas processuais, todavia, determina-se o reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora, uma vez que não alcançadas pela isenção conferida.
Pelo exposto, reconheço a omissão suscitada e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios de ID: 151956261.
Sanado o vício, determino que o ente demandado reembolse a parte autora pelas despesas inicialmente adiantadas, com fulcro no art. 5º, parágrafo único da Lei Estadual n. 16.132/2016.
A presente decisão fica, para todos os efeitos legais, fazendo parte integrante da que lhe deu causa.
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152562630
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14/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 05:02
Decorrido prazo de SACHA CALMON NAVARRO COELHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:02
Decorrido prazo de CARMEM CECILIA BARBOSA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:02
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 142814169
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8856, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001889-95.2010.8.06.0001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A contra o ESTADO DO CEARÁ (Secretaria da Fazenda Estadual), devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a autora narra em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado legalmente constituída dedicada ao ramo da mineração e industrialização do minério de Magnesita, sendo, portanto, contribuinte de diversos tributos nas diferentes esferas fazendárias.
Aduziu continuamente, que no pleno exercício de suas atividades, a requerente teve seu quadro societário alterado, nesta ocasião, a empresa Magnesita (CNPJ 19.***.***/0041-08), que originalmente explorava a referida mina, foi incorporada pela RPAR Holding, que posteriormente alterou sua denominação social para Magnesita Refratários S/A.
Em razão disso, o DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral atualizou os Decretos de Concessão de Lavra, que passaram a ser de titularidade da Magnesita Refratários S/A.
Foi pleiteado mediante protocolo nº 08634610-5 junto à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) em Iguatu/CE, a alteração diante da mudança societária da empresa, para que a inscrição estadual no CGC passasse a retratar a atual realidade societária.
Contudo, a requerente pontua que sua inscrição foi negada pelo Ofício 103/2009, com fundamento no ar. 94, IV, do RICMS.
Ocorre que, a autora alegou que tal indeferimento se deu pelo fato de que o Sr.
Ronaldo Labrudi, atual diretor da empresa, encontrar-se inscrito em dívida ativa por créditos tributários de outra empresa do qual era diretor anteriormente, qual seja, Telemar Norte Leste S/A.
Fato que ensejou no impedimento de solicitar notas fiscais junto a SEFAZCE Diante disso, a requerente busca provimento jurisdicional para que seja declarada a inaplicabilidade do art. 94, IV, do RICMS do Ceará aos débitos em nome do Sr.
Ronaldo Labruti, por não ser este sócio ou titular da empresa autora, mas sim seu diretor.
Consequentemente, que seja determinado ao demandado que proceda com a atualização de seus dados cadastrais e quadro societários, realizando a inscrição estadual da requerente.
Instruiu o feito com os documentos necessários.
Decisão de id. 47072582, deferiu, em parte, o pedido antecipatório, a fim de que sejam desconsiderados os débitos referentes ao diretor Ronaldo Labrudi dos Santos Pereira e que seja inscrita a empresa autora no Cadastro Geral de Contribuintes do Ceará (CGC), bem como seja procedida a atualização dos seus dados cadastrais e quadro societário sob pena de multa diária.
Com o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da liminar, este Juízo determinou a intimação da parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide e confirmação da decisão liminar (id. 47072421).
Apreciando o pedido retro, o MM.
Juiz deu vista dos autos ao Ministério Público, que através do parecer de id. 47072419, pontuou que na presente demanda não há interesse público da sociedade, da manutenção da ordem pública social, dos direitos sociais e individuais indisponíveis, difusos e coletivos, capazes de ensejar a intervenção do Órgão e que os interesses patrimoniais da Fazenda Pública, se encontram legitimamente confiados aos procuradores judiciais do ente público em litígio.
Autos conclusos (id. 47072249).
Eis o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte do Estado do Ceará não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis, conforme a orientação pacificada da jurisprudência pátria.
O cerne da presente ação consiste na determinação de que o Estado do Ceará por meio da sua Secretaria da Fazenda, proceda de forma imediata a declaração de inaplicabilidade do art. 94, IV do RICMS, bem como determinar ao Estado que não considere débitos referentes ao diretor Ronaldo Labrudi dos Santos Pereira, óbices à inscrição estadual da Autora.
Da analise esquadrinhada da exordial, depreende-se que o procedimento administrativo que indeferiu o requerimento de regularização e alteração do quadro societário nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, fundamentou-se no art. 94, inciso IV, do Decreto Estadual nº 24.569/1997, segundo o qual: Art. 94.
A inscrição não será concedida nos seguintes casos: [...] IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício; Entretanto o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se pronunciar por diversas vezes sobre aludido dispositivo, tendo reconhecido que a norma ali insculpida ofende os princípios elencados no art. 170 da Constituição Federal, pois impossibilita, sem qualquer justificativa plausível, o regular desempenho das atividades comerciais do impetrante, tratando-se, em verdade, de intervenção arbitrária na liberdade econômica e no livre exercício da atividade (art. 170, parágrafo único, da CF/1988).
Esse entendimento é pacífico, como se depreende dos julgados: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO D E SEGURANÇA. ÓBICE À INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) COM AMPARO NO ART. 94, V, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I- O cerne da questão cinge-se, essencialmente, acerca da legalidade, ou não, do ato praticado pelo Coordenador de Execução Tributário- Corex Sefaz, que indeferiu o pedido de inscrição da ora agravada no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, em razão de não ter comprovado, satisfatoriamente, a capacidade econômica e financeira, de acordo com o que é exigido pelo art. 94, V, do Decreto nº 24.569/1997.
II- Com efeito, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo pleno dessa Corte, conforme voto proferido pelo eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0006.3695-2 (0017895- 93.2004.8.06.0000/0), em 04.05.2009, por constituir óbice legal à livre iniciativa e ao livre exercício do comércio, nos termos assegurados pela Constituição Federal (art. 170).
III - Agravo regimental conhecido e improvido.
Decisão Unânime. (TJCE. 3ª Câmara Direito Público.
Agravo Interno nº 11169-27.2009.8.06.0001/50000.
Relator Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.
Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO TIDO COMO COATOR INDEFERITÓRIO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL FAZENDÁRIO CGF, SOB PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 94 DO DECRETO ESTADUAL 24.569/1997 JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Esta Corte de Justiça, por meio de sua composição plena, sob a relatoria do Desembargador José Arísio Lopes da Costa, declarou a inconstitucionalidade do art. 94 do Decreto Estadual nº 24.569/97, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0017895-93.2004.8.06.0000/0 em 04/05/2009, por entender que o requisito relativo à necessidade de comprovação da capacidade econômica como condição para inscrição do CGF vulnera os princípios da ordem econômica.
Precedentes desta Corte aplicando tal entendimento. 2.
Portanto, ao recusar a inscrição da empresa individual do impetrante sob pretexto de ausência de comprovação de sua capacidade econômica, a autoridade coatora findou por transgredir os postulados da livre iniciativa e do livre exercício da profissão, dispostos na Constituição Federal, em seus arts. 170, caput, e art. 5º, XIII, respectivamente. 3.
Manutenção da sentença concessiva de segurança em todos os seus termos. 4.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE. 2ª Câmara de Direito Público.
Apelação/Remessa Necessária nº 0009642-40.2009.8.06.0001.
Relatora Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.
Data do julgamento: 25/10/2017; Data de registro: 25/10/2017).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA.
INDEFERIDO POR FORÇA DO ART. 94, V, RICMS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA.
OFENSA À LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV C/C ART. 170, AMBOS DA MAGNA CARTA).
PRECEDENTES DO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
A Fazenda Pública, no Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF), não pode, sob pena de malferir os direitos fundamentais, privilegiar excessivamente a arrecadação estatal, sem demonstrar razoabilidade na fiscalização da atividade econômica pelo particular, como ocorrera no caso em questão. 2.
A restrição imposta pelo Estado do Ceará, ou seja a comprovação da capacidade financeira do ora apelado para realizar a inscrição no cadastro geral fazendário, obsta o exercício da atividade empresarial, afrontando o direito líquido e certo inerente ao regular exercício de atividades laborativas, garantida na ordem constitucional, motivo pelo qual não merece reforma a decisão vergastada. 3.
Ademais, o art. 94 do Decreto n° 24.569/97 que autoriza o indeferimento da inclusão no CGF, caso ausente a comprovação da capacidade econômica e financeira, restou declarado inconstitucional no voto proferido pelo e.
Des.
José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0006.3695-2, em 04.05.2009. 4.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mais improvidos.
Sentença mantida. (TJCE. 7ª Câmara Cível.
Apelação / Remessa Necessária nº 0625602-02.2000.8.06.0001.
Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016) Os julgados acima transcritos, embasaram-se no pronunciamento do Tribunal Pleno do TJCE pela inconstitucionalidade, decidido em caráter incidental, do art. 94 do Decreto Estadual nº 24.569/1997, na ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 0017895-93.2004.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador José Arísio Lopes da Costa, in verbis: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO CGC DO ESTADO.
EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA POSTULANTE JUNTO AO FISCO ESTADUAL.
PRÁTICA QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ORDEM ECONÔMICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 94 (DECRETO ESTADUAL N.º 24.596/97)(sic) DECLARADA PELO PLENO DO TJCE. (1) Constando dos autos substabelecimento passado pelo Titular do instrumento de procuração, em nome, dentre outros, da causídica signatária da petição de ingresso, basta à eficácia da capacidade postulatória da impetrante. (2) Consoante já remansoso entendimento dos tribunais superiores, inclusive do STF, constitui prática inconstitucional violadora dos princípios da ordem econômica o indeferimento de inscrição de nova empresa junto ao cadastro geral de contribuintes, a pretexto de existirem pendências tributárias em nome de um dos sócios, decorrentes de participação sua em outra empresa, ainda devedora do Fisco. (3) Inconstitucionalidade declarada do art. 94 do DECRETO ESTADUAL N.º 24.596/97(sic).
Segurança concedida (Mandado de Segurança nº 17895- 93.2004.8.06.0000/0; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Desembargador José Arísio Lopes da Costa; DJ de 08.06.2009; P. 1).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em imediato reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 94 do Decreto Estadual nº 24.569/1997, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando o reduzido valor da causa, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Sem custas processuais ante a isenção da Fazenda Estadual, art. 5° da Lei nº 16.132, de 01.11.16.
Decorrido o prazo recursal, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142814169
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142814169
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:08
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2020 10:59
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2020 10:59
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2020 10:59
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2020 10:58
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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03/09/2020 03:59
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/08/2020 15:27
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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15/07/2020 13:56
Mov. [83] - Certidão emitida
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15/07/2020 13:55
Mov. [82] - Decurso de Prazo
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14/07/2020 22:07
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2020 19:24
Mov. [80] - Certidão emitida
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16/05/2020 19:19
Mov. [79] - Certidão emitida
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27/04/2020 20:06
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362
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24/04/2020 09:34
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 15:28
Mov. [76] - Certidão emitida
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23/04/2020 13:05
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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22/04/2020 10:40
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 14:35
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2020 10:53
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00898417-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/04/2020 10:33
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13/04/2020 20:11
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 2353
-
08/04/2020 21:25
Mov. [70] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/04/2020 10:31
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 10:09
Mov. [68] - Certidão emitida
-
08/04/2020 10:09
Mov. [67] - Certidão emitida
-
06/04/2020 15:07
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2019 10:37
Mov. [65] - Expedição de Certidão de Arquivamento: REMESSA DO PROCESSO FÍSICO AO ARQUIVO DO FÓRUM PARA GUARDA DEFINITIVA - MAÇO 741.
-
29/10/2019 16:45
Mov. [64] - Decurso de Prazo
-
14/09/2019 13:37
Mov. [63] - Certidão emitida
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13/09/2019 15:17
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2019 16:52
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01540319-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2019 16:19
-
05/09/2019 10:24
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2217 Página: 768/770
-
03/09/2019 13:25
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2019 13:02
Mov. [58] - Certidão emitida
-
28/08/2019 16:44
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2014 16:50
Mov. [56] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/05/2014 15:56
Mov. [55] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
03/04/2013 12:00
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2013 12:00
Mov. [52] - Petição
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29/01/2013 12:00
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2013 Data da Disponibilização: 25/01/2013 Data da Publicação: 28/01/2013 Número do Diário: 649 Página: 184
-
24/01/2013 12:00
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2013 12:00
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2013 12:00
Mov. [48] - Conclusão
-
10/01/2013 12:00
Mov. [47] - Conclusão
-
12/12/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [45] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [44] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [43] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [42] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [41] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [40] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [39] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [37] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [36] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [35] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [34] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [33] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [32] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [31] - Documento
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12/12/2012 12:00
Mov. [30] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [29] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [28] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2012 12:00
Mov. [26] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [25] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [24] - Petição
-
12/12/2012 12:00
Mov. [23] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [22] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [21] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [20] - Documento
-
12/12/2012 12:00
Mov. [19] - Mandado
-
12/12/2012 12:00
Mov. [18] - Documento
-
09/06/2010 08:36
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
14/04/2010 18:26
Mov. [16] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/04/2010 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2010 15:22
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2010 17:10
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2010 16:49
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2010 15:40
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
09/02/2010 13:30
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AG. DEV. DE MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2010 16:02
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2010 09:48
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2010 09:46
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AG. DEV. DE MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2010 18:35
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2010 11:52
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2010 17:28
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2010 06:51
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2010 06:49
Mov. [3] - Em classificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2010 06:49
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2010 16:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2010
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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