TJCE - 3000220-06.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173447490
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173447490
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10/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000220-06.2025.8.06.0170 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: JOSE ANTONIO BEZERRA PAIVA Parte Ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 17.291,44 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta José Antonio Bezerra Paiva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Por meio da petição de ID 172449686, as partes requereram a homologação do acordo celebrado extrajudicialmente. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um para pôr fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Eventuais custas deverão ser saldadas pelo autor, caso existam, conforme petição de acordo.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico.
Havendo renúncia da interposição de recursos, declaro, de logo, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas as partes, por meio de seus advogados, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, haja vista que o pagamento será realizado diretamente na conta do advogado da parte autora, conforme ajustado no acordo.
Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica.
Silviny de Melo Barros Juiz de Direito -
09/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173447490
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09/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 10:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170635405
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170635405
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01/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170635405
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27/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/08/2025 15:24
Juntada de custas
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25/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 05:27
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167150146
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167150146
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167150146
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05/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000220-06.2025.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: JOSE ANTONIO BEZERRA PAIVA Parte Ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 17.291,44 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por José Antônio Bezerra Paiva em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a um cartão de crédito que não contratou, conforme comprovante de ID 150561821, pág 05.
Contestação em ID 155083053, onde o requerido apresentou preliminares de falta de interesse de agir e ausência de reclamação prévia, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 160909374.
II - Preliminares Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Com relação a preliminar da ausência de reclamação prévia arguida em sede de contestação, não merece prosperar, tendo em vista a desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 297/STJ), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O autor demonstrou os descontos mensais em sua conta corrente, conforme extratos bancários.
Por outro lado, o banco réu não apresentou qualquer contrato, termo de adesão ou autorização da parte autora que justificasse tais descontos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A cobrança de valores sem contratação expressa configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à restituição dos valores pagos e à reparação por danos morais.
Quanto à restituição do indébito, os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Valores anteriores devem ser restituídos de forma simples, limitada ao período não prescrito.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que o desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura abalo moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
Considerando os parâmetros desta Comarca e a reiteração dos descontos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da dívida relativa do contrato objeto da presente ação, determinando ao réu que cesse os descontos em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz -
04/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167150146
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31/07/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155737250
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155737250
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000220-06.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO BEZERRA PAIVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. TAMBORIL/CE, 22 de maio de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
23/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155737250
-
23/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:40
Confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150628119
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16/04/2025 00:00
Intimação
1.
Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Prioridade de Tramitação: Determino a prioridade na tramitação nos termos do art.71 da Lei 10.741/03, do Estatuto do Idoso. 4.
Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória. 5.
Citação: Cite-se a parte ré para ciência da lide, nos termos do artigo 239 do CPC. 6.
Tutela Antecipada: Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, restando, por tanto, INDEFERIDA. 7.
Inversão do ônus da prova: Inverta-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VII, do CDC. 8.
Prazo para Contestação: O prazo para apresentação de contestação para a parte ré será de 15 (quinze) dias úteis, logo após a citação, conforme o artigo 335, do CPC. 9.
Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 10.
Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150628119
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15/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150628119
-
15/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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