TJCE - 0277271-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CENARCOM CENTRAL DE AR COMPRIMIDO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26872613
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26872613
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0277271-90.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGIS CONSTRUCAO S.A, SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL APELADO: CENARCOM CENTRAL DE AR COMPRIMIDO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSÓRCIO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSORCIADAS.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
MORA CONTRATUAL.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por CONSÓRCIO FTS (LINHA LESTE), AGIS CONSTRUÇÃO S/A e SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por CENARCOM CENTRAL DE AR COMPRIMIDO LTDA., condenando os réus ao pagamento de R$ 297.416,63, acrescido de encargos contratuais, além das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de débito; (ii) declarar a ilegitimidade passiva das empresas consorciadas; (iii) afastar ou limitar a mora contratual por força maior decorrente da pandemia da COVID-19; (iv) declarar a cobrança excessiva e determinar a devolução em dobro da quantia supostamente cobrada a maior; e (v) reconhecer a abusividade de encargos financeiros pactuados no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial é apta e contém os documentos essenciais à propositura da ação, incluindo contrato, notas fiscais e protestos, conforme exigência do art. 320 do CPC.
Não se exige planilha de débito detalhada em ações de cobrança.
A alegada contradição na exordial quanto à reparação de danos não compromete a coerência da peça, que delimitou de forma clara o pedido de cobrança de valores inadimplidos, sem postular indenização.
As empresas consorciadas são legítimas para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 278, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo cláusula excludente de solidariedade no contrato apresentado.
A alegação de força maior em razão da pandemia de COVID-19 não se sustenta, pois não foi demonstrada concretamente a relação direta entre os impactos econômicos da crise e a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Os documentos apresentados pela autora comprovam o vínculo contratual e a inadimplência, não havendo prova por parte dos réus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme ônus que lhes competia pelo art. 373, II, do CPC.
A diferença entre os valores apresentados (R$ 297.416,63 e R$ 294.549,97) é irrelevante, tendo em vista o reconhecimento do montante pelos próprios réus e a ausência de comprovação de má-fé da autora, o que afasta a aplicação do art. 940 do Código Civil.
Os encargos financeiros previstos contratualmente, como juros moratórios e multa, foram pactuados entre as partes, não havendo nos autos demonstração de abusividade em desconformidade com os arts. 591 e 413 do Código Civil e o Decreto nº 22.626/1933.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de planilha de débito detalhada não compromete a petição inicial de ação de cobrança instruída com contrato, notas fiscais e protestos.
Na ausência de cláusula contratual em sentido contrário, as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio.
A mera alegação de prejuízo econômico decorrente da pandemia não configura, por si só, causa de força maior para afastar a mora contratual.
A pequena diferença entre os valores cobrados e os documentos fiscais apresentados, sem demonstração de má-fé, não caracteriza cobrança indevida.
Encargos financeiros pactuados expressamente entre as partes não se presumem abusivos e exigem demonstração concreta de desequilíbrio contratual para revisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 330, §1º, I, 373, I e II, 487, I, 798, 331, §3º, e 85, §11; CC, arts. 265, 278, parágrafo único, 317, 393, 396, 591, 413, 940; Decreto nº 22.626/1933, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0206035-78.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0259579-78.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 28.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200043-60.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 25.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0228899-81.2020.8.06 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID nº 16348913), interposto por CONSÓRCIO FTS (LINHA LESTE), AGIS CONSTRUÇÃO S/A e SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 16348906), que julgou procedente a ação de cobrança de débito, ajuizada por CENARCOM CENTRAL DE AR COMPRIMIDO LTDA, ora Apelada, reconhecendo o débito em favor desta e afastando as alegações defensivas apresentadas.
Colaciono, a seguir, o dispositivo da decisão ora impugnada, in verbis: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR as promovidas ao pagamento da dívida de R$ 297.416,63 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), relativa à inadimplência quanto ao pagamento das notas fiscais descritas na peça vestibular, montante sobre o qual deverão recair os índices de correção monetária e juros previstos no contrato firmado entre as partes, além da multa contratual compensatória.
Com isso, resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judiciais ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo provocação executória, arquive-se.
Expedientes necessários. Nas razões recursais, o Apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que a petição inicial deveria ter sido indeferida pela ausência de documentos essenciais à comprovação da dívida, em especial o demonstrativo atualizado do débito.
Afirma que a simples menção ao montante supostamente devido não é suficiente para legitimar a cobrança, sendo imprescindível a juntada dos cálculos detalhados que fundamentam a pretensão da Apelada.
Alega, ainda, a existência de cobrança excessiva, apontando discrepância entre os valores apresentados na exordial e aqueles efetivamente consignados nas notas fiscais juntadas aos autos.
Destaca que a soma dos documentos fiscais corresponde a montante inferior ao valor pleiteado pela Apelada, sem que esta tenha apresentado qualquer justificativa para a diferença.
Diante disso, requer a devolução em dobro do valor cobrado a maior, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
O Apelante também suscita a ilegitimidade passiva, defendendo que as empresas consorciadas não podem ser responsabilizadas solidariamente por obrigações contraídas exclusivamente pelo consórcio.
Sustenta que o princípio da relatividade contratual impede a transferência de responsabilidades entre as partes, e que o contrato firmado não contém cláusula expressa de solidariedade entre as empresas consorciadas, nos termos do artigo 265 do Código Civil.
Além disso, argumenta que não poderia ser considerado em mora, pois a pandemia da COVID-19 e a consequente alta nos custos de insumos configuram eventos de força maior, eximindo-o dos encargos moratórios.
Defende que, caso não seja afastada a mora, ao menos sua incidência deve ser limitada à data da citação, conforme interpretação dos artigos 317, 393 e 396 do Código Civil.
Por fim, o Apelante impugna a incidência dos encargos financeiros estipulados no contrato, alegando que a taxa de juros moratórios de 2,5% ao mês e a multa contratual de 5% são abusivas e violam o disposto no artigo 5º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), bem como os artigos 591 e 413 do Código Civil.
Diante dessas alegações, requer a reforma da sentença para: (i) reconhecer a nulidade da cobrança por ausência de demonstrativo atualizado do débito; (ii) declarar a ilegitimidade passiva das empresas consorciadas; (iii) afastar ou limitar a incidência da mora; (iv) declarar a cobrança excessiva e determinar a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada; e (v) reconhecer a abusividade dos encargos financeiros, com a consequente revisão das cláusulas contratuais pertinentes.
Após ter sido devidamente intimada, a parte Autora/Requerente CENARCOM CENTRAL DE AR COMPRIMIDO LTDA apresentou suas contrarrazões no ID nº 16348919, nas quais o Apelada impugna todos os argumentos recursais, sustentando que a apelação se baseia em alegações inconsistentes, algumas delas destoantes dos fatos discutidos no processo, e que não impugnam os fundamentos da sentença recorrida.
Argumenta que a mora do Apelante está devidamente comprovada nos autos, por meio de documentos como protestos, notas fiscais e contrato firmado entre as partes, cabendo ao recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Quanto à alegação de cobrança excessiva, a Apelada destaca que, se o Apelante entendia que determinado valor era incontroverso, poderia ter efetuado o pagamento correspondente, o que não fez.
No que tange à ilegitimidade passiva, sustenta que os contratos de consórcio não conferem personalidade jurídica ao ente consorcial, de modo que a responsabilidade pelas obrigações recai sobre as empresas integrantes do consórcio, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
Além disso, a Apelada argumenta que a pandemia e os impactos econômicos alegados pelo Apelante não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a mora contratual, especialmente porque os encargos de correção monetária e juros aplicados foram aqueles expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes.
Diante dessas considerações, a Apelado requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, sob a alegação de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da decisão recorrida. É o breve relatório.
VOTO O recurso comporta conhecimento, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.
O presente recurso de apelação foi interposto por AGIS CONSTRUÇÃO S.A. (nova denominação de Construtora Ferreira Guedes S/A) e SACYR CONSTRUCCIÓN S/A DO BRASIL, em face da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por CENARCOM CENTRAL DE AR COMPRIMIDO LTDA., reconhecendo a existência de relação contratual válida e eficaz, inadimplemento por parte das rés e responsabilização solidária pelo débito apurado.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Demonstrativo de Débito A preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado planilha de cálculo atualizada do débito, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso vertente, a parte promovente juntou contrato de locação, notas fiscais discriminadas, bem como protestos cartorários, os quais dão suporte documental pleno à pretensão de cobrança.
Trata-se, portanto, de ação de procedimento comum, e não de execução de título extrajudicial, sendo descabida a exigência de planilha de cálculo típica das execuções (art. 798 do CPC).
Como é cediço na doutrina, nas ações de cobrança basta a exposição do valor principal acompanhado da documentação que demonstre o fato constitutivo do direito.
A evolução do débito com incidência de correção monetária, juros e multa será apurada em momento oportuno, podendo ser fixada na própria sentença ou apurada em sede de liquidação, se necessário.
Nesse sentido, colhe-se da lição de Nelson Nery Júnior: "Não se exige, para fins de propositura de ação de cobrança, planilha detalhada dos valores devidos, bastando que os documentos apresentados evidenciem a existência e origem do crédito, relegando-se a liquidação os aspectos de exatidão." (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed.) É de bom alvitre, mencionar a jurisprudência unínossa neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PEÇA VESTIBULAR INSTRUÍDA COM O CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
EFEITOS DO COVID-19 INVOCADOS PARA JUSTIFICAR O PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA CONCRETA DE PROVA DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA APELANTE DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DA PANDEMIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATUAL (27,27% A.A.) EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (12,39% A.A.) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Com relação à alegada inépcia da inicial, a peça vestibular é clara ao descrever que os apelantes contrataram um financiamento lastreado em uma Cédula de Crédito Bancário nº 170.211.472, cujo inteiro teor encontra-se adunado às fls. 111/138, no bojo do qual constam todas as condições da contratação, como o valor da operação, o valor das prestações, as datas de vencimento e os índices utilizados a título de encargos financeiros, de sorte que vislumbra-se que a ação monitória está fundada em prova escrita, devidamente acompanhada do demonstrativo do débito (fls. 143/144, não sendo, portanto, inepta. 2.
Vale ressaltar que os apelantes em seus embargos monitórios não negam a celebração do contrato, não juntam nenhum documento que consideram importante ou que eventualmente se contrapusesse àqueles ofertados pelo banco autor, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 3.
Argumentam os apelantes também acerca dos danos causados pelos efeitos da pandemia do COVID-19 que, ao diminuir sua capacidade financeira, comprometeu o cumprimento integral das obrigações assumidas nas contratações.
Por certo, a pandemia mundial assolada pelo COVID-19 causou danos em diversos setores da economia, da saúde, da política, dentre outros, gerando, inclusive, demissões em massa do trabalhador brasileiro. 4.
No entanto, para que, no caso concreto, seja possível a aplicação da teoria da imprevisão, faz-se necessária a comprovação documental do abalo causado às finanças dos recorrentes, através de documentos que demonstrem, ao menos, que o decréscimo havido na sua capacidade financeira deu-se exclusivamente pelos efeitos da pandemia, o que, entretanto, não foi observados pelos recorrentes.
Ora, não se pode aceitar que o Poder Judiciário chancele todo e qualquer inadimplemento obrigacional cuja justificativa seja a crise sanitária mundial que atravessamos, sobretudo porque os efeitos da crise não são suportados apenas pelos devedores, mas também pelos credores. 5.
Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,88%, totaliza o percentual anual de 22,56%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 25,03%. (fl. 122) 6.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 27,27% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo similar no período da contratação (maio/2020), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 12,39% ao ano para aquele interregno. (Série 20.725, site do BCB). 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0206035-78.2022.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de novembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0206035-78.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
FALTA DE DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. i. caso em exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por H & H COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, RITA DE CASSIA FARIAS DE ALMEIDA CRUZ e MANOEL TOBIAS DA CRUZ JÚNIOR contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
A sentença julgou procedente a Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, constituindo, de pleno direito, o início da prova escrita como título executivo judicial e condenando os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão: A questão central do recurso é a alegação de inépcia da inicial da ação monitória, com a defesa dos apelantes argumentando que faltavam documentos essenciais como memória de cálculos e extratos bancários.
Além disso, os apelantes questionam a aplicação das normas consumeristas, alegando a adesividade do contrato e a existência de encargos excessivos.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
Preliminar de Inépcia da Inicial: A alegação de inépcia da inicial é rejeitada.
A documentação apresentada é considerada suficiente para a propositura da ação monitória, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC, e não se exige prova cabal, mas sim documentação idônea. 3.2.
Mérito: A parte apelante não apresentou argumentos substanciais para contestar a decisão de mérito, limitando-se a repetir alegações genéricas dos embargos monitórios.
A falta de dialeticidade impede a análise aprofundada do mérito, pois os argumentos não enfrentam a decisão de forma detalhada.
IV.
Dispositivo e Tese: Dispositivo: O recurso de apelação é conhecido parcialmente, rejeitando a preliminar de inépcia e considerando a análise meritória prejudicada devido à ausência de dialeticidade.
Mantém-se a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários de sucumbência para 15%.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para rejeitar a preliminar suscitada e considerar prejudicada a análise meritória diante da ausência de dialeticidade, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0179391-74.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) A preliminar, portanto, deve ser rechaçada.
Da Suposta Inépcia da Inicial por Contradição na Exposição dos Fatos As apelantes também sustentam que a narrativa contida na inicial seria contraditória, por sugerir eventual reparação de danos, mas, em outro momento, afirmar que tal pleito não seria objeto da demanda.
A argumentação revela-se inconsistente.
A exordial é clara ao delimitar seu pedido ao ressarcimento dos valores decorrentes do inadimplemento contratual, não havendo formulação expressa de pedido de indenização por danos morais ou lucros cessantes.
A menção feita pela parte autora à possibilidade de pleitear reparação tem caráter meramente argumentativo, ilustrando o impacto da mora contratual, sem comprometer a delimitação objetiva da demanda.
O art. 330 do CPC, §1º, inciso I, apenas reconhece a inépcia quando da petição inicial não se puder extrair pedido certo e determinado, o que não se verifica no caso dos autos.
A sentença, com acerto, afastou a inépcia suscitada.
Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal Alencarino: APELAÇÃO.SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NO CASO, O REQUERENTE SE RESSENTE DE QUE CONTRATOU A REQUERIDA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CALOR DA CAUSA.
RECHAÇO.
INÉPCIA REPELIDA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ARBITRAMENTO MODERADO, AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: REJEIÇÃO: Desta feita, compulsando os autos, divisa-se que o Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a parte ex adversa reuniria condições de abarcar com as custas e as despesas processuais, na forma do art. 373, II, CPC/15.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada. 2.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: REJEIÇÃO: Em matéria de indenização de danos materiais e morais, vejo que onde o pedido dispõe de parâmetros objetivos e subjetivos para fixar os valores reais que entende devido, razão pela qual compete ao requerente atribuir, em igual expressão, o valor da causa, devendo expressar o valor pretendido, consoante interpretação literal do art. 292, VI, do NCPC.
A indicação do valor da causa pelo autor está na margem de sua subjetividade e não pode ser aferida com rigorismo ou formalidade a ponto de impactar a análise da pretensão.
Rejeição. 3.
INÉPCIA: RECHAÇO: Não há que se falar em inépcia da inicial.
A inicial é inepta quando desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, foi declinada a causa de pedir, com consequente pedido.
Desta feita, levando-se em conta que da leitura da inicial extrai-se que o autor pretende a procedência da ação de danos morais por violação do dever de informação da Parte Requerida. 4.
MÉRITO: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais de que contratou empresa para negociação de débito relativo a financiamento de veículo do qual ficou inadimplente, de modo a prevenir e evitar que o veículo fosse objeto de busca e apreensão. 5.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO: Acontece que o Requerente confessa que não entendeu muito bem como se daria a solução apresentada pela Promovida. 6.
A propósito, o próprio Promovente alega na exordial que o Demandado passou a emitir boletos de quitação inferior ao débito e, além disso, que tinha como beneficiário a Parte Requerida (R$ 11.672,17), quando deveria ser para o Banco PAN. 7.
Portanto, se vê que o Postulante não compreendeu muito bem os termos contratados. 8.
Sem controvérsia, houve sobremaneira violação do Dever de Informação.
Nesse sentido, invoca-se a melhor doutrina. 9.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: A jurisprudência superior é firme no reconhecimento da configuração dos Danos Morais em situações de violação do dever de informação.
No tema, exemplares de paradigmas do STJ: 10.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 11.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições do Julgado Pioneiro, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0259579-78.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Rechaço, portanto a preliminar.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva Outro argumento deduzido pelas recorrentes consiste na alegação de que a obrigação contratual teria sido assumida apenas pelo Consórcio FTS, devendo este responder exclusivamente pela dívida.
Entretanto, conforme destacado na sentença e corroborado pelo conteúdo dos autos, as empresas recorrentes integram o consórcio contratante, conforme reconhecido expressamente no contrato de locação firmado com a promovente (fls. 77/91).
E, nos termos do art. 278, parágrafo único, do Código Civil: "As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio, salvo estipulação expressa em contrário." Não se verifica nos autos qualquer cláusula que tenha afastado a solidariedade entre as consorciadas.
O contrato de locação foi executado por meio da atuação conjunta das empresas demandadas, integradas sob a forma de consórcio, o que reforça sua legitimidade passiva para figurar no polo da presente ação.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em reconhecer que, na ausência de cláusula excludente, as consorciadas respondem solidariamente pelos débitos assumidos pelo consórcio, não havendo falar em ilegitimidade passiva.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Embargos à Execução.
Consórcio empresarial.
Responsabilidade das empresas consorciadas proporcional a participação.
Necessária previsão no contrato.
Solidariedade que não se presume.
Confissão e novação de dívida realizado com uma delas.
Recibo de quitação.
Exclusão do polo passivo.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença que acolheu os embargos à execução para excluir uma das empresas consorciadas do polo passivo, sob o fundamento de ausência de solidariedade e comprovação de quitação da dívida atribuída à embargante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas para responder pelas dívidas contraídas no âmbito do consórcio.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a execução tenha sido promovida contra o consórcio, o que é juridicamente possível, ainda que este não possua personalidade jurídica, é inegável que as empresas que o integram também possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução e responder pelas obrigações. 4.
Porém, a responsabilidade das empresas consorciadas não se presume, devendo estar expressamente prevista no contrato de consórcio, conforme dispõe o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76, e o art. 265 do Código Civil. 5.
No caso em tela, o termo de constituição do consórcio estabelece responsabilidade individual e solidária limitada à proporção da participação de cada empresa, ressalvadas as obrigações decorrentes de atos praticados individualmente, não podendo, portanto, ser cobrado o valor total da dívida de cada uma das consorciadas. 6.
A empresa executada embargante comprovou que novou a dívida que possuía com o exequente, proporcional a sua participação no consórcio, comprovando que quitou integralmente sua parte, fato corroborado por recibo de quitação emitida pelo próprio credor, que, pelo que se deduz dos autos, ajuizou execução do valor remanescente da dívida. 7.
Assim, a execução deve prosseguir exclusivamente contra as demais consorciadas que não efetuaram o pagamento, sendo incabível a manutenção da apelada no polo passivo após a comprovação da quitação integral de sua obrigação.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º; Código Civil, art. 265; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0239247-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Processo: 0228899-81.2020.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Ciment Construções Ltda-ME.
Apelados: Consórcio CPM Novo Fortaleza, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda., MPE - Montagens e Projetos Especiais S/A e Consbem Construções e Comércio Ltda.
EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONSORCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
MÉRITO DA QUESTÃO.
DEMANDA EXECUTIVA.
TESE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PODERES DO CELEBRANTE PARA ATUAR EM NOME DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR PAGO TENHA SIDO REVESTIDO EM FAVOR DA EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONSÓRCIO CPM NOVO FORTALEZA, CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, MPE ¿ MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A e PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CIMENT CONSTRUÇÕES LTDA, em razão de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela parte embargada, em que esta argumenta ter sido contratada pelo consórcio embargante para a execução de obra, mas não recebeu o pagamento no valor de R$ 59.916,28 (cinquenta e nove mil novecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos).
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os embargos, contra a qual CIMENT CONSTRUÇÕES LTDA interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a legitimidade passiva das empresas integrantes do CONSÓRCIO CPM NOVO FORTALEZA e, no mérito, a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes, com a quitação do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à legitimidade passiva das empresas CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, MPE ¿ MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A e PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 264 do CC ¿há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda¿, e o art. 265 prevê que ¿a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes¿. 4.
Conforme se observa no Contrato de Prestação de Serviços às págs. 25 e ss da Ação de Execução nº 0124131-80.2015.8.06.0001, consta como contratante CONSÓRCIO CPM NOVO FORTALEZA. 5.
Juntou-se às págs. 10 e ss Instrumento Particular de Constituição de Consórcio celebrado entre CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, MPE ¿ MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A e PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que prevê na Cláusula 1.1, que o Consórcio ¿não tem e nem terá personalidade jurídica¿, sendo de responsabilidade conjunta das consorciadas a execução dos serviços (Cláusula 1.6).
Ademais, as Cláusulas 1.4, 1.7 e 1.8 preveem a responsabilidade solidária das Consorciadas.
Verifica-se, pois, a existência de responsabilidade solidária entre as consorciadas em suas relações, por meio do consórcio, com terceiros. 6.
Desta forma, operada a responsabilidade solidária entre as consorciadas, a empresa que cumprir a obrigação poderá exigir das demais o ressarcimento na proporção da participação de cada qual no consórcio, nos termos dos arts. 275 e 283 do CC. 7.
Quanto à questão de mérito, os embargantes alegam ter realizado acordo com a embargada/recorrente para a quitação do débito pleiteado na Ação de Execução. 8.
Juntou-se às págs. 73 e 74 ¿ACORDO DE ENCERRAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITOS¿ firmado entre CONSÓRCIO CPM NOVO FORTALEZA e CIMENT CONSTRUÇÕES LTDA, dando por encerrado o Contrato CPM 0163/2013, com ampla, geral e irrestrita quitação de todas as obrigações, acordando o pagamento de R$ 28.500,00 para quitação total e de qualquer obrigação, mediante transferência bancária à conta-corrente de titularidade de Fernanda Melo Oliveira.
A recorrente afirma que a pessoa que assinou em nome de CIMENT CONSTRUÇÕES LTDA, qual seja Thiago de Melo Oliveira, não possui poderes de gerência ou administração, juntado às págs. 120 ¿ 152 histórico do Contrato Social e dos aditivos subsequentes. 9.
Nos termos do art. 380 do CC, ¿o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito¿.
No caso, o pagamento não foi realizado ao credor (apelante) ou a seu representante, bem como que o valor tenha sido revestido em fazer da contratada, porquanto o acordo previa o pagamento à pessoa de Fernanda Melo Oliveira, que também não consta no objeto social da empresa credora. 10.
Ademais, ainda que se diga que Thiago de Melo Oliveira era funcionário da empresa, os devedores deixaram de juntar provas no sentido de que era Thiago de Melo Oliveira quem dava quitação dos pagamentos ou os pagamentos eram recebidos por ele ou por Fernanda Melo Oliveira, de modo a atrair, fundadamente, a legitima expectativa de que estes seriam autorizados a realizar o acordo em questão.
Inexistente, pois, elementos suficiente para induzir e convencer o devedor diligente de quem que deve receber. 11.
Portanto, não havendo provas de que o pagamento fora realizado de forma correta à parte, ou que se reverteu em seu proveito, ônus que competia ao embargante (art. 371, I, do CPC), percebe-se que a dívida não foi efetivamente adimplida pelos recorrentes, autorizando a parte recorrida a cobrar os valores em aberto, aplicando-se ao caso o velho adágio: ¿quem paga mal paga duas vezes¿.
IV.
DISPOSITIVO. 12.
Recurso conhecido e provido, reformando a sentença combatida, no sentido de julgador improcedente os Embargos à Execução. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 275 do CC; Art. 283 do CC; Art. 380 do CC; Art. 371, I, do CPC; Art. 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0206801-05.2020 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1812107 RJ 2020/0342289-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 1861937 DF 2020/0035444-7, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022; TJ-CE - AC: 01535549020128060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022; TJCE - Apelação Cível - 0112407-45.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 29/04/2021; TJCE - Apelação Cível - 0396158-53.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2017, data da publicação: 04/10/2017; STJ - AgRg no AREsp: 72750 RS 2011/0186568-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2013; STJ - REsp: 2009507 PR 2022/0187435-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0228899-81.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) Logo, mantenho a legitimidade passiva dos entes para figurar no feito, conforme decidido na origem.
Do Ônus da Prova e Fragilidade da Defesa No mérito, constata-se que a parte autora cumpriu devidamente com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao instruir a inicial com: Cópia integral do contrato de locação; Notas fiscais emitidas; Certidões de protesto; Correspondência comercial entre as partes.
Tais documentos comprovaram de forma cabal a relação jurídica e a inadimplência contratual por parte das rés.
Por sua vez, a defesa apresentada mostrou-se genérica e desprovida de qualquer prova idônea, limitando-se a alegações de ordem econômica decorrentes da pandemia de Covid-19, sem que se tenha demonstrado, de forma específica, o nexo de causalidade entre a crise sanitária e a mora contratual.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que não basta a alegação genérica de dificuldade financeira decorrente da pandemia.
Impõe-se à parte inadimplente o ônus de demonstrar concretamente o impacto direto e a impossibilidade absoluta de adimplemento, o que não foi feito nos presentes autos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a presente ação de cobrança para condenar o promovido, ora apelante, ao pagamento, em favor da autora, da dívida descrita na inicial, com observância da Súmula 530 do STJ, devendo o valor do débito ser apurado na face de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde o vencimento de cada parcela.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) prescrição; (II) existência de prova suficiente quanto ao débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto a prescrição, nesse contexto, vislumbro com objetividade que, não se verifica, de toda sorte, a ocorrência de referido instituto vez que a demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206 do Código Civil, tendo como termo inicial o vencimento da última parcela não paga por parte da apelante, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4.
Apesar da inexistência de contrato formal, agrego ainda que há informações precisas e detalhadas para o desenvolvimento regular do negócio jurídico, oportunidade em que é possível identificar o valor mensal da prestação, a periodização com data inicial e a devida projeção para o seu término. 5.
Os diversos elementos de prova reunidos nos autos permitem concluir no sentido de que a dívida exigida foi realmente emprestada, por meio de contrato livremente celebrado entre as partes, e a circunstância de os extratos bancários serem unilaterais, tão somente, para efeito de argumentação, não retira a possibilidade de os valores devidos serem exigidos por meio de ação de cobrança IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200043-60.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
DEFERIMENTO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita para dispensar o preparo.
Na espécie, vê-se que os recorrentes, pessoas físicas, instruíram o processo com declaração de hipossuficiência, razão pela qual impõe-se o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita relativo à dispensa do preparo como pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da apelação. 2.
Do mérito.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral sob o argumento de que os apelantes não tiveram condições de arcar com o pagamento em virtude da pandemia de Covid-19, o que caracterizaria motivo de força maior. 3.
A teoria da imprevisão, adotada pelo direito civil, permite a revisão ou rescisão do contrato quando, após a sua celebração ocorrer um fato extraordinário e imprevisível capaz de impactar o equilíbrio contratual, causando onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem à outra, nos termos do art. 478, do Código Civil. 4.
Todavia, os apelantes nada dizem sobre o fato superveniente extraordinário e imprevisível fundador deste direito, tendo em vista que coaduna suas alegações à simples afirmativa de dificuldades financeiras pessoais.
A simples alegação de que a pandemia da Covid-19 impactou negativamente suas finanças, sem nenhuma demonstração concreta dos seus efeitos, não torna legítima a aplicação do instituto ao caso em comento. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0050421-51.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Da Suposta Cobrança Excessiva Por fim, as apelantes sustentam a existência de excesso de cobrança, sob o argumento de que o valor das notas fiscais totalizaria R$ 294.549,97, e não R$ 297.416,63, como indicado na inicial, apontando uma diferença de R$ 2.866,66.
Todavia, o próprio recurso de apelação admite este último valor como montante incontroverso, e a parte autora, em manifestação posterior, aceitou o pagamento do valor de R$ 294.549,97 como forma de resolução parcial da controvérsia, nos moldes do art. 331, §3º, do CPC.
A título de reforço, a diferença apontada refere-se, possivelmente, à inclusão de encargos previstos contratualmente (juros e correção), não havendo qualquer demonstração de má-fé ou enriquecimento ilícito por parte da autora.
A pretensão de cobrança foi devidamente fundamentada e instruída, com respaldo no contrato e nas notas fiscais protestadas.
Neste segmento, entende a 4ª Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de telefonia.
O apelante alegou que a empresa Telemar Norte Leste S/A realizou cobranças excessivas por serviços de telefonia e aplicou juros e correção monetária de maneira contrária à legislação vigente, solicitando a revisão do contrato e contestando a ausência de inversão do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, conforme art. 93, IX da Constituição Federal; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) examinar se as cobranças realizadas pela operadora de telefonia e a aplicação de juros e correção monetária foram abusivas, justificando a revisão contratual pleiteada.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o magistrado expôs claramente suas razões de convencimento, analisando os elementos probatórios e fundamentando sua decisão nos dispositivos legais pertinentes.
O fato de o juiz ter adotado interpretação diversa da sustentada pela parte não configura ausência de fundamentação. 4.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verificação dos requisitos legais de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, conforme análise do magistrado no caso concreto, em consonância com o art. 373, §1º do Código de Processo Civil. 5.
O autor não comprovou suas alegações de cobranças excessivas e aplicação indevida de encargos, apresentando apenas planilhas de cálculos unilaterais sem respaldo em documentos oficiais.
O apelante possuía diversas linhas telefônicas utilizadas para fins comerciais, permaneceu inadimplente por período prolongado, realizou parcelamento dos débitos e continuou utilizando os serviços sem a devida contraprestação, não demonstrando qualquer tentativa de solução extrajudicial junto à empresa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária concedida ao autor.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência de sua aplicação conforme as peculiaridades do caso concreto e a presença dos requisitos legais. 2.
Em ação revisional de contrato de telefonia, cabe ao consumidor apresentar provas mínimas que demonstrem a abusividade das cobranças ou dos encargos aplicados, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou planilhas unilaterais sem comprovação adequada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I, II e §1º; CDC, art. 43, §2º; CC, art. 406; Lei 6.899/81, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0740340-03.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/12/2023; TJ-CE, Apelação Cível 0118369-15.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/10/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0619888-61.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelas apelantes, considerando o trabalho adicional da parte recorrida em sede recursal. É como voto.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872613
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025. Documento: 26007358
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26007358
-
22/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007358
-
14/08/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2025 12:06
Conhecido o recurso de AGIS CONSTRUCAO S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de AGIS CONSTRUCAO S.A em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 18553210
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0277271-90.2022.8.06.0001 APELANTE: AGIS CONSTRUCAO S.A, SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL APELADO: CENARCOM CENTRAL DE AR COMPRIMIDO LTDA DESPACHO Cls.
Considerando o petitório de ID nº 18497265 apresentado pela apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca deste.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Retire-se o processo de pauta de julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 18553210
-
10/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18553210
-
10/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
31/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18876468
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876468
-
20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876468
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20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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