TJCE - 3000420-11.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 05:23
Decorrido prazo de SAMIA MARIA MENESES BRILHANTE em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153125020
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153125020
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: 3000420-11.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL PROMOVENTE: THIAGO BRILHANTE PIRES e outro PROMOVIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Trata-se o presente processo de uma RECLAMAÇÃO CÍVEL, ajuizada por THIAGO BRILHANTE PIRES e outro em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA.
Os promoventes foram intimados para em 05(cinco) dias adequar o valor da causa ao teto dos juizados(id de nº144694165).
Em petição acostada no id de nº 150940165, os autores se manifestaram pedindo reconsideração do despacho, alegando que para cada um dos autores possui pedido cujo valor não ultrapassa o teto de 60(sessenta) salários mínimos.
O relatório é dispensado, conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, assim passo à decisão.
Os autores deram a causa o valor de R$ 104.318,04 (cento e quatro mil, trezentos e dezoito reais e quatro centavos), tal valor está acima do teto previsto no art.3º,I, da Lei nº9099/95( que permite até 40 salários mínimos).
A distribuição do presente processo em sede de Juizado Especial, teve por finalidade atrair o processo para esta competência, quando, sabe-se que o teto nesta Justiça Especial Estadual, são de 40(quarenta) salários mínimos.
A questão da competência dos Juizados Especiais, referente ao valor de alçada, é prejudicial a qualquer outra, ou seja, se a reivindicação econômica da reclamação ultrapassa 40(quarenta) vezes o salário mínimo, o Juizado será incompetente para processar e julgar a causa.
Cito. "A competência dos juizados é absoluta, portanto, para fins de estabelecer a competência em razão do valor dentro do limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos.
Portanto, indispensável que o valor da causa traduz a soma dos pedidos cumulados dentro do valor de alçada,sobpena de caracterizar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Em se caracterizando a causa como de maior complexidade- seja pelo valor superior a alçada, seja pela matéria- não fica o Magistrado adstrito ao comando do art. 51 II, da Lei 9.099/95, facultando-lhe em face do princípio da economia processual, após anulados os atos decisórios, determinar a remessa dos autos para a jurisdição comum" (Proc. nº 2008.6005983- 6º Turma de Recursos do TJSC- Rel. Silvío Dagoberto Orsatto- julg. 29.09.2008). A Lei nº 9.099/95, dispõe: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" O Enunciado nº 39 do FONAJE, esclarece: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Por tudo que foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA absoluta deste juízo, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95. As partes reclamantes, querendo, poderá pleitear seus direitos na Justiça Comum.
Fica cancelada audiência designada.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza, 05 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
05/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153125020
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05/05/2025 11:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 11:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144694165
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000420-11.2025.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, adequando o valor da causa ao teto dos juizados especiais, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se o feito com a citação da parte ré.
Fortaleza, 2 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144694165
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08/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144694165
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02/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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