TJCE - 3002123-26.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 23:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:05
Decorrido prazo de PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:45
Juntada de informação
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15/07/2025 05:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 158275146
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 158275146
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10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002123-26.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] Polo ativo: FRANCISCA BERNARDA RODRIGUES SOUSA Polo passivo: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Defiro o pedido de produção de provas requerido pela Requerente em ID 150245157.
Nomeio o perito em ortopedia e traumatologia Pedro Wisley Sampaio Hardy, credenciado no SIPER - TJ/CE, para que realize a perícia.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias (parte Autora) e 30 dias (parte Requerida): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Os honorários periciais serão arbitrados no valor de R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), a serem suportados pela parte Promovida, conforme Portaria 01218/2025, datada de 14/05/2025 (TJCE).
Intime-se o perito nomeado.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158275146
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09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:12
Juntada de informação
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03/06/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 23:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145279521
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09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002123-26.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] Polo ativo: FRANCISCA BERNARDA RODRIGUES SOUSA Polo passivo: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Referindo-me à questão suscitada e que ainda está pendente de apreciação, assevero o seguinte: - Não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito a prévia perícia à citação: a parte Autora juntou à inicial informações do indeferimento administrativo em ID 124567198, na qual alega que a perícia médica não reconheceu sua incapacidade, assim como juntou laudos médicos em IDs 124567209 e 124567211 e relatório da fisioterapia em ID 124567212.
Considerando que na fase comprobatória, deverá ser solicitado prova pericial, não acolho a preliminar aventada pelo Requerido.
Finda a fase postulatória, intimem-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias (para parte Autora) e 30 (trinta) dias (para parte Requerida), justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145279521
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08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145279521
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08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130383942
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130383942
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17/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130383942
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17/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124579167
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124579167
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12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124579167
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12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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