TJCE - 0050039-18.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150859055
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050039-18.2021.8.06.0100 Promovente: BENEDITA DUARTE DE AQUINO Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Visto em inspeção interna conforme portaria nº 08/2025. Compulsando os autos observo que se encontram suspensos. Ocorre que após suspensão dos processos de empréstimo consignado com assinatura a rogo, questão largamente controvertida e, em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por meio do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu decisão uniformizando entendimento.
Para que assim, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, em consequência, seja então aplicado a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito, o entendimento proferido envolvendo o tema no Estado do Ceará.
Vejamos: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a Sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 29/10/2019; Data de registro: 22/09/2020) Cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o andamento regular do presente feito. Assim, determino a revogação da suspensão processual fixada na decisão de id. 113882485, devendo autos voltarem a tramitar. Dando continuidade, determino a regularização da representação processual (id. 113882493), intimando-se a parte autora para acostar no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Declaração de hipossuficiência e Procuração Ad Judicia do demandante, subscritas a rogo e assinadas por 02 (duas) testemunhas devidamente qualificadas, juntamente com cópia de seus documentos pessoais (do rogador e das testemunhas) e respectivos comprovantes de endereços (do rogador e das testemunhas), nos moldes do art. 595 do CC, posto ser a requerente pessoa analfabeta.
Importante salientar que quem assina a rogo tem que ser pessoa de confiança da demandante e que as assinaturas devem estar por extenso, sem abreviações, sem rasuras e conforme documento de oficial de identificação, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Itapajé (CE), data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150859055
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22/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150859055
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16/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/11/2024 03:11
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 08:25
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 16:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01806382-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 15:01
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24/08/2022 09:24
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
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24/08/2022 09:23
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
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22/08/2022 11:57
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 11:18
Mov. [43] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | DECISAO INTERLOCUTORIA -IRDR PROCRSSO N 0630366-67.2019.8.06.0000
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22/08/2022 11:00
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 10:01
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 17:25
Mov. [40] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 15:15
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 16:03
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 08:21
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 00:16
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01804142-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2022 23:51
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15/07/2022 15:30
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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15/07/2022 13:10
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01803572-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 12:55
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14/07/2022 17:20
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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14/07/2022 14:21
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01803555-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2022 13:58
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07/07/2022 14:20
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 10:40
Mov. [30] - Documento
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30/06/2022 10:18
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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30/06/2022 09:41
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01803210-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2022 09:07
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30/05/2022 10:57
Mov. [27] - Certidão emitida
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30/05/2022 10:56
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2022 23:24
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/06/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/05/2022 23:23
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/05/2022 11:17
Mov. [23] - Mero expediente | R.H., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 848/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
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11/05/2022 10:04
Mov. [22] - Conclusão
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11/05/2022 10:04
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | CRIACAO DA 2 VARA CIVEL E RENOMEACAO DA 1 PARA VARA UNICA CRIMINAL E DA 2 PARA A 1 VARA CIVEL
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11/05/2022 10:04
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | CRIACAO DA 2 VARA CIVEL E RENOMEACAO DA 1 PARA VARA UNICA CRIMINAL E DA 2 PARA A 1 VARA CIVEL
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09/05/2022 15:32
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao contida na Portaria de n 849/2022,publicada no Diario da Justica Estadual em 25
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27/04/2022 12:05
Mov. [18] - Documento
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26/04/2022 09:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
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22/04/2022 22:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0217/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
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22/04/2022 01:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2022 12:55
Mov. [14] - Expedição de Carta
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21/04/2022 12:53
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 02:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 13:13
Mov. [11] - Documento
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06/08/2021 13:51
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/06/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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06/08/2021 13:51
Mov. [9] - Documento
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28/07/2021 17:52
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o numero correspondente aos presentes autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao exarad
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29/01/2021 22:16
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 13:21
Mov. [6] - Conclusão
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19/01/2021 13:21
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECLINIO DE COMPETENCIA.
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19/01/2021 13:21
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA.
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19/01/2021 12:23
Mov. [3] - Certidão emitida
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15/01/2021 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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15/01/2021 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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