TJCE - 0200946-11.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 140581599
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0200946-11.2021.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Gestão de Negócios] AUTOR: A & B RESTAURANTE BUFFET & EVENTOS LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa A & B Restaurante Buffet & Eventos Ltda. e pelo Banco Itaú Unibanco S/A nos autos da Ação de Exigir Contas, em face da sentença proferida sob o ID 125611821, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse de agir da parte autora.
A parte autora, A & B Restaurante Buffet & Eventos Ltda., ajuizou ação de exigir contas contra o réu, Itaú Unibanco S/A, alegando que mantém conta corrente na agência 3827 da referida instituição financeira, sob o número 53015-9, e que, ao longo dos anos, realizou diversas operações de crédito, incluindo cédulas de crédito bancário.
Alega ainda que, ao analisar sua movimentação bancária, percebeu irregularidades nos lançamentos, que não são devidamente discriminados nos extratos fornecidos pelo Internet Banking.
A empresa autora sustenta que buscou extrajudicialmente obter esclarecimentos junto ao banco réu sobre tarifas, taxas de juros e encargos aplicados às suas operações financeiras, sem sucesso.
Diante da negativa da instituição financeira em fornecer informações detalhadas, propôs a presente ação visando a prestação de contas sobre os valores debitados em sua conta no período de janeiro de 2016 a janeiro de 2021.
No curso do processo, a parte autora obteve o deferimento da gratuidade de justiça, sob a alegação de que se encontra em grave crise financeira, o que teria sido agravado pelos atos da instituição financeira ré.
Citado, o Itaú Unibanco S/A apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por ausência de especificidade dos lançamentos questionados; falta de interesse de agir, pois a ação de exigir contas não seria o meio adequado para revisão de cláusulas contratuais; prescrição trienal das eventuais cobranças indevidas, com base no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de uma pessoa jurídica contratando serviços bancários.
No mérito, o banco argumentou que sempre forneceu os extratos bancários para a parte autora e que esta não apontou quaisquer lançamentos específicos que necessitem de esclarecimento.
Destacou ainda que a ação não pode ser utilizada para revisão de juros ou tarifas bancárias, uma vez que a prestação de contas tem natureza diversa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 908 (REsp nº 1.497.831/PR).
Além disso, o banco impugnou o deferimento da gratuidade de justiça concedida à parte autora, sustentando que, por se tratar de pessoa jurídica, deveria haver comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Argumentou que a empresa não apresentou livros contábeis, declarações de imposto de renda ou documentos financeiros sólidos que demonstrassem sua hipossuficiência, sendo insuficiente a simples apresentação de extratos bancários e contrato social.
Após a fase de saneamento, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
O juiz proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por falta de interesse de agir.
Na fundamentação, o magistrado reconheceu que a parte autora indicou o período a ser analisado (janeiro de 2016 a janeiro de 2021), mas não especificou quais lançamentos seriam indevidos, limitando-se a alegar desconhecimento sobre determinadas tarifas e taxas.
Além disso, entendeu que a ação de exigir contas não pode ser utilizada para revisar cláusulas contratuais, sendo este o real objetivo da demanda, conforme já decidido pelo STJ no Tema 908.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Inconformada com a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não houve apreciação do pedido essencial da ação, que era a obtenção de cópias dos contratos bancários dos últimos cinco anos para análise das movimentações financeiras.
Nos embargos, a autora reiterou que especificou lançamentos duvidosos, citando descontos com nomenclaturas desconhecidas, como "Aplic Aut Mais", "Tar Contr/Renov CTA GAR", "Tar Conta Certa", "Tar Cta Certa Exced", os quais, segundo ela, foram parcelados por longos períodos.
Requereu, assim, que fosse suprida a omissão e reconhecido seu direito à prestação de contas.
O banco Itaú Unibanco também opôs embargos de declaração, alegando que a sentença não se manifestou sobre a impugnação à gratuidade de justiça apresentada na contestação.
Sustentou que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, uma vez que não apresentou documentos contábeis detalhados.
Assim, requereu a revogação da justiça gratuita.
Tanto a parte autora quanto o banco apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela parte adversa, a parte autora defendeu que a impugnação da justiça gratuita se tornou irrelevante, uma vez que o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Argumentou que já havia apresentado documentação suficiente para demonstrar a necessidade do benefício.
O banco, por sua vez, reiterou que não houve omissão na sentença quanto ao pedido da autora, pois a decisão reconheceu a inadequação da ação de exigir contas para o objetivo pretendido.
Argumentou que a autora busca revisar tarifas e encargos bancários, o que deveria ser feito por meio de ação revisional própria.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, verifica-se que ambos os embargos não merecem acolhimento, pois não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios que justificariam a modificação da decisão.
A parte autora sustenta que a sentença não analisou de forma adequada seu pedido de prestação de contas, uma vez que buscava a obtenção de cópias dos contratos bancários dos últimos cinco anos, alegando que há lançamentos desconhecidos e tarifas cujas origens são incertas.
Entretanto, a decisão embargada foi clara ao reconhecer a inadequação da via eleita, uma vez que a parte autora não apontou de forma específica os lançamentos questionados, limitando-se a alegar desconhecimento genérico de determinados débitos.
O entendimento adotado na sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente com o Tema 908 (REsp nº 1.497.831/PR), que estabelece a impossibilidade de utilização da ação de prestação de contas para revisão de encargos contratuais bancários.
Assim, ainda que a parte autora buscasse esclarecimentos sobre determinados valores, a ação de exigir contas não é o meio processual adequado para tal finalidade.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a sentença já analisou a questão do interesse de agir e concluiu corretamente pela falta de especificidade dos lançamentos questionados.
A pretensão da parte autora nos embargos configura mero inconformismo com a decisão proferida, o que não justifica a oposição de embargos de declaração.
O banco sustenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a impugnação à gratuidade de justiça da parte autora.
Todavia, não há omissão na decisão embargada, pois a sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, tornando irrelevante a análise da gratuidade de justiça para o desfecho da demanda.
Além disso, a gratuidade de justiça foi expressamente deferida em decisão anterior, com base na documentação apresentada pela parte autora, não havendo impugnação específica analisada na sentença.
O banco poderia ter questionado o benefício por meio de recurso próprio, caso considerasse que a parte autora não preenche os requisitos legais, mas não há qualquer vício processual que justifique a anulação ou modificação da sentença com base nos embargos declaratórios.
Portanto, os embargos da parte ré também não merecem acolhimento, pois não há omissão que justifique sua oposição.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos por ambas as partes, mas NÃO OS ACOLHO, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, configurando mero inconformismo com o decisão, não demonstram quaisquer vícios a serem sanados.
Mantenho a sentença proferida ID 125611821 inalterada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 140581599
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16/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140581599
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28/03/2025 20:56
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:44
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2024 11:18
Mov. [46] - Conclusão
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29/01/2024 11:18
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2023 20:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01844557-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/01/2023 20:05
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30/01/2023 12:46
Mov. [43] - Conclusão
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30/01/2023 11:23
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01839257-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2023 11:08
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24/01/2023 01:26
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 11:57
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0013/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazoes dos Embargos de Declaracao, apos retorne-se os autos conclusos. Expedientes necessarios
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20/01/2023 11:27
Mov. [39] - Documento Analisado
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18/01/2023 18:51
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazoes dos Embargos de Declaracao, apos retorne-se os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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16/01/2023 16:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 23:07
Mov. [36] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 12:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02538794-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/11/2022 12:22
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30/11/2022 12:42
Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0200946-11.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Acao de Exigir Contas - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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30/11/2022 12:42
Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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28/11/2022 09:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02531904-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 28/11/2022 09:37
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28/11/2022 09:48
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0200946-11.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Acao de Exigir Contas - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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28/11/2022 09:48
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/11/2022 20:06
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0698/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 02:08
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 17:18
Mov. [27] - Documento Analisado
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16/11/2022 21:26
Mov. [26] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 17:52
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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26/01/2022 06:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01833713-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2022 20:12
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25/01/2022 06:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01828267-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2022 11:24
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17/01/2022 21:10
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2022 Data da Publicacao: 18/01/2022 Numero do Diario: 2764
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14/01/2022 01:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 17:30
Mov. [20] - Documento Analisado
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19/12/2021 21:56
Mov. [19] - Outras Decisões | Digam as partes se possuem interesse na producao de provas, especificando-as, em caso positivo. O silencio importara no julgamento do processo no estado em que se encontra. Exp. Nec.
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17/12/2021 13:59
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2021 09:39
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/07/2021 19:38
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/06/2021 12:05
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 17:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02118662-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/06/2021 16:38
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04/06/2021 21:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
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02/06/2021 02:09
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0182/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, intime-se a parte autora, por meio do Advogado (via DJE), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Advog
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01/06/2021 13:05
Mov. [11] - Documento Analisado
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31/05/2021 23:55
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, intime-se a parte autora, por meio do Advogado (via DJE), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
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05/04/2021 17:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/04/2021 20:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01970322-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2021 19:57
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14/03/2021 09:59
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/03/2021 16:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/03/2021 13:59
Mov. [5] - Expedição de Carta
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03/03/2021 08:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/02/2021 01:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2021 17:12
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2021 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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