TJCE - 0200435-29.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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04/06/2025 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCELO GLEIDSON CAVALCANTE MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DEBORA ALCANTARA XIMENES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 133456625
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16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200435-29.2023.8.06.0070 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: FRANCISCA EDILANDE MARTINS DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA 1) RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, movida por FRANCISCA EDILANDE MARTINS DE SOUSA. A requerente aduz na inicial, em síntese, que nasceu em 01/03/1975, sendo o Local de Nascimento em Tucuns, Crateús - CE, é filha de Francisco Gonçalves de Sousa e de Maria Auxiliadora Martins de Sousa, como faz prova a primeira Certidão de Nascimento.
Alega que, por ocasião da lavratura do registro civil de nascimento da postulante, foi anotado erroneamente na segunda via em sua Certidão de Nascimento, ora acostada, como tendo nascido em 02/03/1975, mas a data de nascimento correta da promovente é 01/03/1975. Referido equívoco é de fácil constatação, quando se observa a primeira Certidão de Nascimento, a cédula de identidade e o CPF da requerente, onde se infere a data de nascimento correta desta última, qual seja, 01/03/1975.
A requerente precisou tirar a segunda via do RG e foi solicitado tirar uma segunda via da certidão de nascimento junto ao Cartório Batista. O referido Cartório fez a segunda via da Certidão de Nascimento e esta veio constando erro na sua data de nascimento, pois a primeira Certidão de Nascimento consta 01/03/1975 e na segunda via da Certidão veio 02/03/1975.
Ao retornar ao Cartório para corrigir o erro, o responsável relatou que no Livro A-04, às fls. 86v, sob o termo nº 2389, consta 02/03/1975.
Desta forma, o tabelião informou que o erro tinha sido do cartório e como ela confirma que sempre usou a data de nascimento dia 01/03/1975, e possui todos os documentos com a referida data, ela deveria procurar por via jurídica fazer a retificação da data no registro civil. Decisão no id 111747145, concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou vista dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para que encaminhe a cópia do livro de assento de nascimento da autora (id 111747148). Resposta do cartório no id 111747156. O Órgão Ministerial requereu intimação da parte autora para que junte aos autos cópia de certidão de batismo ou outro documento capaz de dirimir a dúvida em relação à data correta de nascimento da autora (id 111747160). A autora apresentou certidão negativa de batismo (id 111747174). Termo de audiência de instrução acostado no id 111753848, ocasião em que foi realizada a colheita de prova testemunhal de Ana Cristina Camelo Lima e Nara Cézar Cavalcante. Durante o ato, foi ouvida a requerente que reiterou os fatos alegados na inicial, afirmando que há um erro na 2ª via da sua certidão de nascimento, uma vez que deveria está grafado sua data de nascimento como sendo em "01/03/1975", conforme a 1ª Certidão de nascimento.
Entretanto, ao procurar o Cartório, foi informada que no seu assento cartorário a data de nascimento está grafada como "02/03/1975", conforme 2ª Via da certidão.
Diante disso, afirma que necessita da correção de tal erro para emissão de sua identidade a fim de resolver pendências. A testemunha Ana Cristina Camelo Lima alega que conhece a autora desde o ano de 2013, além disso informa que a requerente nasceu em "01/03/1975" e que sabe de tal informação através dos pais e familiares da autora, uma vez que seu aniversário sempre foi comemorado nesta data.
Além disso, alega que tem conhecimento dessa informação, pois já trabalhou no Cadastro Único e teve acesso a essa informação, onde constava a data de nascimento como sendo "01/03/1975". A testemunha Nara Cézar Cavalcante afirma que conhece a autora desde o ano de 2016, quando a requerente foi trabalhar com seu avô de criação.
Além disso, afirma que tem conhecimento dessa informação sobre a data de nascimento da requerente ser em "01/03/1975" através do acesso aos documentos pessoais, tendo em vista que foi necessário realizar um contrato de trabalho, uma vez que a autora prestava serviço de cuidados ao avô de Nara Cézar Cavalcante.
Ademais, Nara Cézar Cavalcante informa que é assistente social, e por meio de sua profissão também teve acesso aos documentos, por exemplo, ao realizar o Cadastro Único.
Destaca também que sempre comemoraram na data "01/03/1975" o aniversário da requerente. Parecer ministerial acostado no id 111753852, opinando pelo deferimento do pedido autoral. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. Ao exame dos autos, observa-se que houve erro material na lavratura da certidão de nascimento da Autora, posto que por equívoco grafou-se incorretamente sua data de nascimento no livro de registros. Dessa forma, tendo em vista que a natureza personalíssima do direito aos dados pessoais é de suma importância no que condiz aos direitos de personalidade, a autora pode, em ação própria, requerer a retificação de seu assentamento no Registro Civil, para que seja retificada sua data de nascimento, de forma a evitar prejuízos futuros. Outrossim, tem-se que a pretensão da requerente encontra amparo na Lei 6.015/73, restando comprovado o justo motivo, bem como ausência de prejuízos a terceiros, ademais, não foi identificada má-fé por parte da autora. No caso dos autos, resta induvidoso o direto da requerente, já que é possível verificar que houve equívoco ao gravar sua data de nascimento, como faz prova o depoimento pessoal da autora, os documentos expedidos com a data que ela afirma ser correta, bem como de acordo com as testemunhas ouvidas pelo juízo. Em sentido semelhante, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA VIA E A SEGUNDA VIA.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O registro público tem por corolário conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real. 2.
Pelo princípio da continuidade nos registros públicos, verificada disparidade entre a data de nascimento registrada na primeira via e na segunda via da certidão, relativas à mesma pessoa, presume-se a veracidade a data do primeiro registro, por ser anterior e primitiva, deduzindo-se que o erro afeta os atos posteriores que deveriam ser praticados com a adequada transposição dos elementos extraídos de identificação da pessoa. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5367353-84.2018.8.09.0051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2020) A norma que deve fundamentar o pedido de retificação do registro civil da autora repousa sobre os ditames do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 "in verbis": Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três)dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5(cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, diante do permissivo legal, a retificação do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar situação como a desses autos, ou seja, a autora deseja retificar sua data de nascimento, que foi grafada incorretamente na segunda via de sua certidão de nascimento, bem como no livro de registros. Portanto, presentes os requisitos legais a retificação pleiteada há de ser deferida como forma de assegurar a veracidade no registro civil da autora. 3) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I do Código de Processo Civil, e art. 109 da Lei nº 6.015/73, para que se proceda a retificação do Assentamento de Nascimento da parte autora, para que passe a constar sua correta data de nascimento: 1º de março de 1975. Condeno a autora nas custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida por este juízo. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ciência ao MP. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 133456625
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15/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133456625
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15/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:44
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 13:25
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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22/10/2024 20:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01304413-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/10/2024 20:08
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18/10/2024 13:11
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/10/2024 13:11
Mov. [49] - Certidão emitida
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17/10/2024 10:49
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:07
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/08/2024 11:58
Mov. [46] - Certidão emitida
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02/08/2024 08:27
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01303237-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/08/2024 08:15
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01/08/2024 22:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 12:27
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:54
Mov. [42] - Certidão emitida
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31/07/2024 11:51
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:43
Mov. [40] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 13 de agosto de 2024, as 10:00h. O referido e verdade. Dou fe. Crateus/CE, 31 de julho de 2024.
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31/07/2024 11:41
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/08/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/05/2024 19:06
Mov. [38] - Certidão emitida
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08/05/2024 19:03
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/05/2024 19:03
Mov. [36] - Certidão emitida
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26/04/2024 13:01
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 09:38
Mov. [34] - Processo devolvido do MP
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16/11/2023 09:37
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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30/10/2023 14:12
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2023 15:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01303147-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/09/2023 15:17
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19/09/2023 00:12
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/09/2023 00:11
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 15:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01809128-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 15:19
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30/08/2023 13:21
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/003574-7 Situacao: Distribuido em 31/08/2023 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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17/08/2023 15:32
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 11:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 16:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01302797-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/08/2023 14:25
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09/08/2023 16:54
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/08/2023 16:52
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Tendo em vista o transcurso do prazo para a parte autora, e conforme decisao de fls. 28, de-se nova vista ao Ministerio Publico para manifestacao no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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09/08/2023 16:48
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/06/2023 11:50
Mov. [20] - Certidão emitida
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25/06/2023 11:49
Mov. [19] - Documento
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25/06/2023 11:44
Mov. [18] - Documento
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23/06/2023 08:55
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/002508-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Hortencio Dias
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15/06/2023 15:24
Mov. [16] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 10:07
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2023 21:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01302056-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/06/2023 21:48
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06/06/2023 11:27
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/06/2023 11:27
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 09:25
Mov. [11] - Documento
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06/06/2023 09:24
Mov. [10] - Ofício
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29/05/2023 17:30
Mov. [9] - Documento
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26/05/2023 13:30
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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24/05/2023 13:12
Mov. [7] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 14:16
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2023 17:15
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01301237-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/04/2023 16:56
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12/04/2023 16:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/04/2023 15:31
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 08:29
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2023 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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