TJCE - 3000512-79.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA SALES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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30/06/2025 12:02
Homologada a Transação
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27/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA SALES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 06:26
Decorrido prazo de Iraldo Filho da Silva Melo em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 142880670
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] D E S P A C H O Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado monitório. CITE-SE o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos.
Esclareça-se que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, ficará o demandado isento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
Advirta-se o demandado de que, não sendo opostos embargos nem adimplida a obrigação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Expediente necessário. Tianguá-CE, data da assinatura digital Felipe William Silva Gonçalves Juiz -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142880670
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23/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142880670
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23/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:46
Determinada a citação de MARCIO FERREIRA SALES - CPF: *62.***.*19-20 (REU) e MARCIO FERREIRA SALES - CPF: *62.***.*19-20 (REU)
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17/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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15/02/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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