TJCE - 3000567-05.2025.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167934994
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08/08/2025 08:30
Confirmada a citação eletrônica
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08/08/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167934994
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167934994
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/08/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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07/08/2025 11:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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20/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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20/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 09:58
Confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150824956
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17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000567-05.2025.8.06.0052 AUTOR: FRANCILDA MARIA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] DECISÃO Trata-se de ação revisional de consumo de água c/c tutela de urgência por corte indevido c/c indenização por danos morais, ajuizada por Francilda Maria da Silva em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, alegando cobrança de valores abusivos.
Sustenta, em síntese, que, em dezembro de 2024, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.220,52 (um mil duzentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos).
Diante da impossibilidade de arcar com esse valor, que reputa abusivo, a autora teve o fornecimento de água cortado em 31/03/2025, conforme registro de atendimento de nº 197645324.
Ademais, alega que chegou a marcar a visita de um técnico da ré, que informou não haver problema no relógio da autora, mas não emitindo parecer técnico sobre tal informação.
Ao final, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré reestabeleça o fornecimento de água da unidade consumidora da Autora.
Ainda, requer a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, bem como que a empresa demandada não proceda com a inclusão do nome da parte autora em listas restritivas de crédito.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a relação entre as partes configura uma relação de consumo, uma vez que se refere ao fornecimento de serviço, sendo a parte ré fornecedora e a parte autora consumidora, hipossuficiente em relação àquela.
Diante disso, inverto o ônus da prova e determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora é responsável pelo débito imputado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Faço isso com base no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, friso que a parte autora não está totalmente isenta do ônus da prova, devendo demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Após isso, passo à análise do pedido liminar.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na alegação de cobrança abusiva por parte da ré, em virtude, segundo a parte autora, de um considerável aumento nos valores cobrados pela empresa a título de consumo de água, sem qualquer justificativa.
Assim, a autora pleiteia, em sede liminar, que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, bem como reestabeleça o serviço, da unidade consumidora da autora n.º 0058977830. É importante frisar que o fornecimento de água é considerado um serviço essencial, imprescindível à vida e às atividades diárias.
Dessa forma, a suspensão do seu fornecimento, com fundamento na falta de pagamento de valores, pode causar grave lesão à parte autora.
Outrossim, não antevejo irreversibilidade na medida, uma vez que, a depender do resultado da demanda, os valores podem vir a ser cobrados, inclusive com os respectivos juros e atualizações.
Sobre o tema, confira-se entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), inclusive sobre a possibilidade de aplicação de astreintes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADAS.
VALOR ADEQUADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0634764-81.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifado).
Isto posto, DEFIRO o requerimento liminar para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, bem como reestabeleça o fornecimento, caso tenha sido cortado, na unidade apurada, qual seja, a de n.º 0058977830, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Designe-se audiência de conciliação, citando-se o requerido a se fazer presente acompanhado de advogado, o qual poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC.
Ao CEJUSC para providências.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJEN, para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação de réplica/decurso do prazo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150824956
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16/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150824956
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16/04/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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10/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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