TJCE - 3001364-56.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Citação em 16/04/2025. Documento: 132622916
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15/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001364-56.2024.8.06.0006 Exequente(s): Nome: CONQUISTA BOSQUEEndereço: Rua C, 105, (Lot dos Expedicionários I), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60745-540Executado(a)(s): Nome: BRUNO RODRIGUES DE ARAUJOEndereço: Rua PEDRO ARTUR,137, CARLITO PAMPLONA, FORTALEZA - CE, CEP 60310-430, [email protected], contato (85) 98690-6009.
Valor em execução: R$ 4.808,78 (quatro mil oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos). DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Analisando os presentes autos verifico a inexistência de litispendência, conforme previsão do § 3º, do art. 337, do CPC/2015, com o(s) processo(s) nº 3000223-36.2023.8.06.0006 e outro.
Dessa forma, determino que se proceda conforme abaixo determinado: 1-CITAR o(a) executado(a) para pagar o valor da dívida atualizada no prazo de 03 (três) dias, na importância de R$ 4.808,78 (quatro mil oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos), devendo o Oficial de Justiça utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 212, § 2º, do CPC/2015, bem como do auxílio de força pública e ordem de arrombamento, se necessário. 2-Não efetuado o pagamento o Oficial de Justiça deverá proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(a) devedor(a), lavrando o auto e INTIMANDO-O(A). 3-Se o credor indicar os bens a serem penhorados sobre eles recairá a penhora, devendo apresentar documento que comprove a propriedade. 4-Se o(a) devedor(a) não for encontrado(a) ou inexistindo bens penhoráveis a serem indicados, o processo será extinto devolvendo-se o documento ao autor(a). 5-Após efetivada a penhora, o(a) executado(a) poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6-Se não houver embargos qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, por dação em pagamento, a adjudicação do bem penhorado ou outra forma pertinente. 7-Nas causas com valor de até 20 (vinte) salários mínimos as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.
Nas causas de valor superior a assistência de advogado é obrigatória. 8-As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso. 9-Em caso de juntada de acordo extrajudicial, as partes deverão comprovar que à época do ajuizamento da ação a parte executada possuía residência na área que determina a fixação de competência e jurisdição deste Juizado, sob pena de extinção. 10-O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender aos critérios da simplicidade, oralidade e informalidade do Juizado Cível. -Cópia(s) autenticada(s) deste despacho servirá(ão) de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. -Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 132622916
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14/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132622916
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20/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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23/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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