TJCE - 0202274-55.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152917554
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152917554
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (85) 98164-8265, Crateús/CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, XII, "a", do Provimento nº 02/2021 CGJCE, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Crateús/CE, 01 de maio de 2025. Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) -
02/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152917554
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01/05/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150178851
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0202274-55.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: MARIA VANDA BARBOSA ARAUJOEndereço: Rua 13 de Maio, 11, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA VANDA BARBOSA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO SA.
A parte autora alega ter identificado descontos em sua conta referentes a tarifas bancárias, sob o título CESTA B.
EXPRESSO 1 (extratos bancários nos ids. 130325000 a 130325003), no valor total de R$ 390,02 (id. 13151785).
Por não reconhecer a contratação do serviço, sustenta a ilegalidade da cobrança e requer a devolução dos valores já descontados, a suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (id. 135292627), alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade dos descontos, requerendo, ao final a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (id. 135912553).
Intimadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas, apenas a autora se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas indicadas na petição de id. 140510432. É o relatório.
DECIDO. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Com base em tais razões, indefiro o pedido formulado pela parte autora para designação de audiência de instrução, pois a existência da relação contratual e eventual responsabilidade civil do requerido podem ser aferidas dos documentos juntados aos autos.
Ressalte-se que o indeferimento da produção de outras provas, não implica cerceamento de defesa, haja vista que magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, como no caso sob análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Discute-se, no presente feito, a validade dos descontos referentes a tarifas bancárias denominadas CESTA B.
EXPRESSO 1 (extratos bancários nos ids. 130325000 a 130325003), no valor total de R$ 390,02 (id. 13151785) I efetuados em conta de titularidade da demandante e eventual responsabilização da instituição financeira reclamada. É de se destacar, inicialmente, que, no caso dos autos, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Há que incidir, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que, no caso em tela, é verossímil a alegação da autora de que tem suportado descontos em sua conta bancária, conforme extratos bancários nos ids. 130325000 a 130325003 e por ser esta, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante a empresa ré, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC.
Nesses aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a instituição requerida não se desobrigou do seu encargo de provar a regularidade da contratação e a existência do débito e, consequentemente, desconstituir a pretensão da parte autora.
No caso, verifico que a Instituição Bancária se descuidou do seu dever probatório, tendo em vista que não apresentou qualquer instrumento contratual válido, documento pessoal da demandante que pudesse ter sido apresentado no ato da "assinatura" da autorização ou outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas.
Nesse cenário, ausente prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos ora contraditados pela autora, assim como, a responsabilidade objetiva do requerido pela falha na prestação do serviço.
Por consequência, tem cabimento, na espécie, o pedido de indenização por dano material, de modo que a reclamante faz jus à restituição dos valores comprovadamente descontados de sua conta bancária, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42 do CDC.
A restituição, todavia, não deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela requerente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EMDOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, ÉCABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃOIRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DEFUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORALCONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARAADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANOREPETIÇÃO DE INDÉBITO EMDOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da m-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EMPARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a)Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022). Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando que os descontos são de pouca monta (TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1, com valores que variam de R$ 0,33 a R$ 37,25, não tendo aptidão de comprometer a subsistência da requerente, ainda mais considerando que houve estorno de alguns valores.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE BAIXA MONTA E POR CURTO PERÍODO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
I.
Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo beneficiário/correntista.
II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio.
III.
Tratando-se de desconto de parcelas de baixa monta, e em curto período, aliado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros e econômicos em decorrência do ato ilegal, afasta-se a pretensão indenizatória, por revelar mero aborrecimento decorrente da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50112037820228130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Réu que não logrou comprovar a regularidade das contratações pela autora - Perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas - Inexigibilidade dos débitos que se impõe - Devolução dos valores indevidamente debitados que é medida de rigor - Dano moral não configurado no caso concreto - Embora tenha havido descontos de prestações no benefício previdenciário da autora, houve depósitos em sua conta corrente de quantias concernentes aos supostos empréstimos - Ademais, a ação fora ajuizada rapidamente pela autora, logo sendo deferida a tutela de urgência, o que evidencia que os descontos ocorreram por curto período - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10154358320218260576 São José do Rio Preto, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 16/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023). EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE BAIXA MONTA E POR CURTO PERÍODO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
I.
Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo beneficiário/correntista.
II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio.
III.
Tratando-se de desconto de parcelas de baixa monta, e em curto período, aliado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros e econômicos em decorrência do ato ilegal, afasta-se a pretensão indenizatória, por revelar mero aborrecimento decorrente da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50112037820228130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DE PEQUENA MONTA QUE NÃO CONFIGURAM DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do autor para negar-lhe provimento e negar provimento ao recurso do demandado nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2020.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00145500620168060128 Morada Nova, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pela promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente a contratação das cifras discutidas nos autos e, consequentemente, os débitos dele decorrente sob o título de título CESTA B.
EXPRESSO 1(extratos bancários nos ids. 130325000 a 130325003); b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta corrente, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto até a citação.
A partir da citação, os valores deverão ser acrescidos exclusivamente pela taxa SELIC, a qual agrega correção monetária e juros de mora.
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150178851
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14/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150178851
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11/04/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138454429
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138454429
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15/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138454429
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12/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 07:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130423986
-
13/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:14
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/12/2024 18:12
Mov. [12] - Mero expediente | Considerando a certidao de fl. 150, determino o encerramento de todas as dependencias do presente feito e sua migracao ao PJE.
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25/11/2024 10:31
Mov. [11] - Documento
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25/11/2024 10:30
Mov. [10] - Documento
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25/11/2024 10:30
Mov. [9] - Documento
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25/11/2024 10:20
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/11/2024 09:58
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 11:50
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 21:17
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01812549-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2024 20:46
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21/10/2024 15:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/10/2024 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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