TJCE - 3000380-22.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25071656
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25071656
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000380-22.2025.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: AMANDA MARIA PESSOA COELHO DE ALMEIDA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará - 
                                            
10/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25071656
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10/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19671097
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000380-22.2025.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): AMANDA MARIA PESSOA COELHO DE ALMEIDA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id 136326736 dos autos n. 3009265-56.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada por Amanda Maria Pessoa Coelho de Almeida, Cesar Bruno Costa Cunha, Daniel Lemos Soares e José Lucas Girão de Matos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar aos demandados que, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurem aos autores o prosseguimento no certame objeto dos autos com base nas suas classificações originárias (antes da alterações promovidas pelo Edital nº 010/2024, publicado em 18/207/2024), e, se aprovados em todas as etapas antecedentes, convoque-os para participar da Turma 2 do curso de Formação (a ser iniciada), respeitando-se os requisitos constantes no edital do concurso em evidência e o quantitativo de vagas disponíveis para o curso, sob pena de fixação de multa cominatória no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis em caso de descumprimento à ordem judicial. Sendo os autores convocados para participarem do curso de formação (turma 2) após o seu início, as faltas deverão ser abonadas, com a consequente reposição das aulas perdidas. Cuidam os autos principais de ação ordinária, nas quais as partes autoras relatam que participaram do concurso público da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará (SAP/CE), concorrendo ao cargo de Policial Penal, cujo edital previa os seguintes critérios para a habilitação na prova objetiva (1ª Etapa): 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e 50% (cinquenta por cento) das questões de cada disciplina cobrada na prova.
Contudo, após a realização da prova objetiva, a banca examinadora procedeu com a retificação do edital, passando a constar que, para a habilitação na prova objetiva, os critérios seriam: 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e o acerto de 1 (uma) questão em cada uma das disciplinas cobradas na prova, aumentando, assim, o número de candidatos habilitados na prova objetiva e alterando a classificação das partes autoras, Amanda Maria Pessoa Coelho de Almeida da 253º classificação para a colocação 1177º, Cesar Bruno Costa Cunha da 225º classificação para a 853º colocação, Daniel Lemos Soares da 250º classificação para a 1092º colocação, José Lucas Girão de Matos da 249º classificação para a 1092º, o que prejudicou a todos, pois, em razão da alteração, não foram aprovados dentro das vagas ofertadas no certame e não foram convocados para a segunda turma do curso de formação. Deferida a tutela de urgência pleiteada para que fosse inserida na próxima fase do certame, isto é, o Curso de Formação, a parte agravante interpôs o presente recurso para requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar, aduzindo que a banca examinadora observou que o critério de avaliação era rigoroso, comprometendo a efetividade e a economicidade do concurso público ao promover a reprovação em massa dos candidatos, razão pela qual, exercendo a autotutela administrativa, atenuaram a cláusula de barreira anteriormente prevista, fazendo-o de forma objetiva e impessoal, a fim de garantir uma seleção pública eficiente e a possibilidade do provimento dos cargos vagos para a recomposição do quadro de policiais penais, não havendo qualquer nulidade na atuação da banca e do Estado, haja vista a inexistência de prejuízos para as partes envolvidas, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória (Id. 136326736 dos autos principais) em 19/02/2025, conforme mandado de intimação (Id. 136457170 dos autos principais).
Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 19/04/2025, antes da efetiva intimação do agravante, resta tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, que dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Poder Público, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de a parte agravante ser o Estado do Ceará não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997. No caso dos autos, entendo que se encontram concomitantemente preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora, isto porque, verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, é plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, não se tratando de juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovação na definição das regras orientadoras dos certames, na medida em que é flagrante a ilegalidade da alteração editalícia promovida pela banca examinadora após a realização da prova objetiva e antes da publicação do resultado desta fase, ofendendo o princípio da vinculação ao edital. O edital representa a lei do concurso público, contendo as suas regras e os critérios a serem observados em todas as suas etapas, vinculando os candidatos e a Administração Pública.
Dessa forma, embora seja admissível a promoção de modificações, estas devem ser excepcionais, sobretudo se forem realizadas no decurso do certame, após a conclusão de etapas, permitindo-se a adequação dos editais a legislações novas e/ou para a correção de erros materiais, inexistindo amparo no ordenamento pátrio e na jurisprudência dos Tribunais Superiores para a mudança dos critérios de avaliação e de classificação após a realização das respectivas fases. Nesse sentido segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014. CONCURSO.
CANDIDATO APROVADO.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2.
Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 783248 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. [...] 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1398854 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, publicado em 28-03-2023). Assim também acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
NOTA DE CORTE.
MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA.
OBSERVÂNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2.
Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3.
No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4.
Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente." 5.
A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato. 6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 7.
Recurso ordinário provido.
Concessão da ordem. (RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa forma, a alteração dos critérios de habilitação na primeira fase do concurso público com a consequente mudança da classificação da parte autora, rebaixando-a e impedindo-a de prosseguir no certame conforme a sua classificação antes da alteração ilegal, demonstra a violação aos princípios da vinculação ao edital e da impessoalidade e a ocorrência de prejuízos aos candidatos que, atendendo aos critérios iniciais, foram aprovadas em melhores posições. Portanto, em análise perfunctória, vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade e a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência intentada pela parte autora no sentido de convocação para a próxima fase do certame público (curso de formação), obedecendo à classificação anteriormente firmada pelos critérios iniciais e regulares da seleção. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, mas ressalto que o presente agravo de instrumento será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19671097
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23/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19671097
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23/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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