TJCE - 0200603-32.2022.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES AMANCIO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 16194452
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200603-32.2022.8.06.0178 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUBURETAMA - CE APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES AMANCIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora RAIMUNDO RODRIGUES AMANCIO contra sentença de improcedência, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruburetama/CE, em ação revisional de contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 2.
A parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 14427131, no qual reitera a presença de ilegalidades em cláusulas do contrato objeto do feito, reforçando os argumentos expostos na inicial.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, "determinando que a capitalização dos juros seja feita pela taxa média à época da realização do contrato". 3.
Cabe ao recorrente apontar, nas razões da apelação, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4.
Vislumbra-se das razões recursais que a recorrente não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição.
Na verdade, limitou-se a repetir os mesmos argumentos já explicitados na inicial, sem expor quais as razões recursais que atacam o fundamento da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda. 5.
Verificando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão combatida, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO RODRIGUES AMANCIO em face de sentença da lavra do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruburetama/CE, que julgou liminarmente improcedente ação revisional, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 14427131, no qual reitera a presença de ilegalidades em cláusulas do contrato objeto do feito, reforçando os argumentos expostos na inicial.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, "determinando que a capitalização dos juros seja feita pela taxa média à época da realização do contrato". Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 14427137). É, no essencial, o relatório.
VOTO Inicialmente, quando da apreciação do pedido, cabe ao julgador verificar a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Na hipótese dos autos, não antevejo a presença de pressuposto intrínseco, conforme se comprovará adiante.
Observa-se que o processo de origem foi julgado improcedente, abordando, em síntese, especificidades das cláusulas contratuais, destacando que não se constata abusividade nos termos do contrato em questão.
Por sua vez, em suas razões recursais, a apelante se cinge a atacar o decisum apenas se utilizando dos argumentos expostos da inicial, como mera repetição.
Ou seja, a recorrente não enfrenta propriamente o que restou decido na sentença de origem, trazendo apenas apontamentos genéricos que não impugnam especificamente os fundamentos expostos no decisum recorrido.
Conclui-se que o recorrente não se contrapôs notadamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que liminarmente improcedente a demanda de origem. É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz nenhuma menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular está em desacordo com a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; De acordo com o preconizado no dispositivo supra, a apelação não observa o requisito de regularidade formal quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar.
A respeito do tema, convém citar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos.
Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer.
Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma. (...) Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto.
Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art.510, II), ao agravo de instrumento (art.524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art.541, nº III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.531).
Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol.
I, p. 506/511). (GN) No mesmo sentido, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, esclarece que: "No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido.
Não foge à regra a apelação.
No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada.
Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (...)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, V. 7, Manoel Caetano Ferreira Filho, RT, p. 95). (GN) Desta feita, cabe ao recorrente apontar, nas razões da apelação, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. Entende-se por dialeticidade recursal a "exigência de o recorrente apresentar os argumentos pelos quais está insatisfeito com o pronunciamento jurisdicional recorrido, a fim de justificar o proferimento de outra decisão. É que as razões recursais são imprescindíveis para que a parte recorrida possa exercer o direito ao contraditório e para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (...) Deve o recorrente enfrentar a fundamentação decisória, mostrando ao órgão recursal razões suficientes para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional atacado" (MOUZALAS, R.
Processo Civil. 3.
Ed.
Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 645). Veja-se, sobre o tema, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (v. n. 2.6 do Capítulo 3), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, as suas razões. (…) "Todo recurso deve refletir concomitantemente o pedido do proferimento de nova decisão (seja de caráter rescindente ou substituitiva ) e estar estribado em razões pelas quais se pode verificar o porquê da anulação ou da reforma da decisão recorrida, respectivamente. É o que o n. 8 do Capítulo 2 chama de 'principio da dialeticidade'."" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed., pp. 63 e 89.) Na hipótese em comento, vê-se nitidamente que o apelante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença impugnada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o desacerto da decisão apelada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PEÇA RECURSAL QUE LIMITOU-SE A REPETIR IPSIS LITTERIS OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por CARLA MACIEL BEZERRA PINTO em face de sentença proferida pela Juízo da 16ª Vara Cível Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Revisional de Vaículo, ajuizada pela apelante em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, julgou liminarmente improcedente a presente ação nos termos dos arts. 332, I e II e 487, I, do CPC. 2. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, em observância ao Art. 1.010, do CPC, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. 3.
O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição.
Na verdade, se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os mesmos argumentos exposados na exordial, sem expor quais as razões recursais que atacam o fundamento da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, quando cabe à Apelante a demonstração, no seu arrazoado, do argumento jurídico com o qual tenta infirmar a ratio decidendi que alicerçou o veredicto fustigado, o que não ocorreu na espécie.
Outrossim, o apelo carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. 4.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, acompanhada da reprodução ipsis litteris da exordial, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo decidiu na origem (causa de recorrer), violando o princípio da dialeticidade.
Daí se infere que a parte recorrente, repita-se, não combateu a contento referida sentença, como lhe era exigido. 5.
Constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0223583-82.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024) (gn) APELAÇÃO CÍVEL ¿ REVISIONAL DE CONTRATO ¿ PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE ¿ INCONFORMISMO DO AUTOR ¿ AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ¿ PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ¿ RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ORIANO CARNEIRO DO NASCIMENTO em face de sentença da lavra do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente ação revisional, nos termos dos artigos 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A parte demandante interpôs o recurso de apelação de fls. 68/78, no qual reitera a presença de ilegalidades em cláusulas do contrato objeto do feito, argumentando, ainda, não ser devida a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida nos termos acima mencionados. 3.
Como é cediço, cabe ao recorrente apontar, nas razões do apelo, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4.
Extrai-se das razões recursais que o apelante não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, trazendo à discussão argumentos que não guardam qualquer pertinência ao julgado. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0212452-76.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (gn) Verificando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão combatida, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 16194452
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14/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16194452
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06/12/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:13
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15894970
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15894970
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18/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15894970
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18/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Intimação de Pauta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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