TJCE - 3005026-12.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611174
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611174
-
27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611174
-
27/08/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 11:06
Conhecido o recurso de COMTECNICA COMERCIAL DE PRODUTOS PNEUMATICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de COMTECNICA COMERCIAL DE PRODUTOS PNEUMATICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24684923
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24684923
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005026-12.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24684923
-
26/06/2025 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de COMTECNICA COMERCIAL DE PRODUTOS PNEUMATICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19334297
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3005026-12.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: COMTECNICA COMERCIAL DE PRODUTOS PNEUMATICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo proposto por Comtecnica Comercial de Produtos Pneumáticos Ltda em face do Estado do Ceará, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal originária, negando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega a parte agravante que a decisão combatida se equivocou ao rejeitar a exceção de pré-executividade sob o fundamento da Súmula 106 do STJ, a qual não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que houve citação válida da parte executada. Aduz que "a decisão deixou de aplicar corretamente o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 566 e seguintes -, segundo o qual, após o transcurso de um ano da suspensão do feito sem manifestação útil da exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição, independentemente de despacho de arquivamento". Argumenta que a jurisprudência firmada nos Temas 567 a 571 do STJ estabelece marcos objetivos para o início da contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da Fazenda Pública ou de atos judiciais específicos, bastando, para tanto, a ciência da ausência de bens penhoráveis.
Sustenta que no caso concreto essa ciência se deu em 06/12/2005, conforme certidão constante nos autos originários, sendo que o credor permaneceu inerte por mais de cinco anos. Manifesta que o crédito tributário se encontra extinto, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e que a manutenção da execução afronta os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da legalidade, sendo de rigor a decretação da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, V, do CPC. Assevera ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS sob a sistemática dos repetitivos, fixou cinco teses sobre o tema, das quais se destaca a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem provocação da Fazenda Pública, bastando a paralisação do feito por mais de cinco anos após a suspensão. Relata também a existência de precedente da 34ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Ceará, em que se reconheceu a prescrição intercorrente diante da inércia do ente público em situação similar. Cita que a exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública, como a prescrição, e que a continuidade da execução sem atos eficazes por parte da exequente acarreta constrangimento indevido à parte devedora. Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e impedir a prática de novos atos constritivos na execução fiscal; e ao final, seja dado provimento ao agravo, para reformar a decisão interlocutória e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo-se a execução fiscal; Relatados, em síntese, passo a decidir. Primordialmente, verifica-se que a parte agravante direciona a sua pretensão recursal ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região de forma equivocada, contudo, em prestígio à boa-fé processual, bem como ao princípio da celeridade e à decisão de mérito justa e efetiva hei por bem conhecer do presente recurso. A postulação recursal visa a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, obstando o prosseguimento da execução fiscal de origem - processo nº 0011463-21.2005.8.06.0001 - até o julgamento definitivo deste recurso. Consoante dispõe o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), na ausência de bens penhoráveis, o Juízo deverá determinar a suspensão do feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano. Observa-se, em exame preambular, que inexiste a referida intimação nos autos do processo de origem, e, portanto, não há que se falar em início da contagem do prazo de suspensão nem tampouco em fluência do prazo de prescrição intercorrente. Deve-se ponderar, neste momento processual, que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF somente se inicia com a intimação formal da exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nestes termos aplica-se o teor da Súmula n.º 106 do STJ a qual dispõe que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA PROCESSUAL DECORRENTE DE MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Estado do Ceará, sob o nº 0146515-81.2008.8.06.0001.
Os executados sustentam a inércia do exequente, enquanto o Juízo de origem concluiu pela inexistência de desídia da Fazenda Pública, fundamentando-se na Súmula nº 106 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a paralisação do feito decorreu de inércia do exequente, configurando a prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a demora na tramitação processual imputável ao Poder Judiciário afasta a prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A paralisação do feito em duas ocasiões, totalizando pouco mais de nove anos, decorre, majoritariamente, de atrasos atribuíveis à máquina judiciária, e não de inércia da Fazenda Pública, que diligenciou para impulsionar a execução, requerendo medidas como citação e tentativa de penhora. 4.
Não é possível o reconhecimento de prescrição ou decadência quando a demora processual resulta de fatores inerentes ao sistema judicial, o que se aplica à espécie. 5.
A doutrina e a jurisprudência dos tribunais pátrios corroboram a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando a demora processual não se deve à inércia do exequente, mas à morosidade do sistema judiciário. 6.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente durante o prazo prescricional após a suspensão do feito, conforme art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e a Fazenda Pública deve ser previamente intimada, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0627213-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 16/12/2024). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0068345-76.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE APELADA: INSTALAÇÕES, TELECOMUNICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
INAPTIDÃO DA EMPRESA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PARTE, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Restando evidenciado que a demora na tramitação da ação não se deu por desídia da exequente, mas por morosidade do Poder Judiciário, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 2.¿É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).¿ (STJ ¿ REsp 1697890/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) 3.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não apreciada na instância originária, no caso, a inaptidão da empresa, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0068345-76.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA.
DESPACHO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
NÃO APLICAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES NO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MOROSIDADE NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, EM AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL PARA O SEU EXERCÍCIO, DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade oposta em primeiro grau, declarando prescrita a ação apenas em relação aos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao ano de 1999, mantendo a exigibilidade dos demais, o que fez com fulcro na Súmula nº 106 do STJ. 2.
A princípio, convém delimitar o objeto deste Agravo de Instrumento.
Com efeito, o presente recurso não trata sobre prescrição intercorrente, que não foi objeto de impugnação quando da oposição da Exceção de Pré-Executividade, em 1º grau, mas apenas da incidência, ou não, da prescrição ordinária.
Outrossim, há de se registrar, logo de início, que nos termos do parágrafo único, do art. 174, do CTN, em redação anterior à vigência da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva, sendo somente interrompida pela citação pessoal feita ao devedor.
Não se olvide, a propósito, que o despacho inicial, que ordenou a citação do devedor, foi proferido em data anterior a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que a modificação no CTN não se aplica ao caso, sob pena de retroatividade indevida. 3.
Não obstante o particular mencione como termo a quo do prazo prescricional a data do fato gerador, é pacífico que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.658.517-PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638)". 4.
Em relação, no particular, aos valores referentes ao ano de 2000, urge gizar que o vencimento da obrigação tributária somente aconteceu na data de 30 de outubro de 2000, o que significa que esta data, e não 01/01/2020, deveria ser o termo a quo do prazo prescricional quinquenal, na esteira da jurisprudência consolidada pelo STJ.
Nessa intelecção, observa-se que o débito referente a 2000 merece, a rigor, o mesmo desfecho dos débitos referentes aos anos subsequentes, ou seja, 2001, 2002 e 2003, não havendo que se falar em distinção.
O único débito incontroverso é, de fato, o do ano de 1999, sobre o qual não pairam dúvidas acerca da incidência da prescrição quinquenal, haja vista que a data do vencimento ocorreu em 30/11/1999, enquanto o ajuizamento da ação de execução fiscal se deu em 07/12/2004. 5.
No caso em tela, a respeito dos débitos referentes aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, a execução fiscal fora proposta dentro do lapso temporal quinquenal, e, portanto, a alegação de inação da Fazenda Pública Estadual, ora credora, torna-se incoerente pois não há que se considerar, no caso em apreço, a transcorrência do prazo prescricional após a constituição do crédito tributário, até a data em que ocorreu a cientificação do devedor (em 2022), nos termos da anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, haja vista que a situação restou prejudicada por circunstâncias alheias à Fazenda Pública.
Isso porque aplica-se ao caso vertente a premissa da Súmula de nº 106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 6.
Não há como imputar a responsabilidade pela mora, in casu, à Fazenda Pública exequente, considerando que o gargalo foi decorrente da atuação da instância a quo.
Apesar do ajuizamento da ação no ano de 2004, o ente público somente restou intimado, outra vez, no feito, em 2019, oportunidade em que agiu diligentemente, indicando o endereço atualizado do executado.
Ou seja, não houve inércia por parte da Fazenda Pública Municipal. 7.
Desse modo, não assiste razão ao recorrente, de modo que a interlocutória agravada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, quanto aos valores referentes aos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003, deve ser mantida, considerando o verbete sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, na integralidade, ainda que não se aplique ao feito as modificações advindas da Lei Complementar nº 118/2005. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo de Instrumento - 0623823-09.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 14/09/2023) Assim sendo, inexistente a referida intimação, não há que se falar em início da contagem do prazo de suspensão nem tampouco em fluência do prazo de prescrição intercorrente. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de concluir de modo distinto em momento ulterior, mantendo o teor da decisão pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação nº 0011463-21.2005.8.06.0001. Intime-se o Estado do Ceara para contraminutar no prazo legal o recurso nos termos do art. 1019, CPC. No presente caso, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará por compreender desnecessária sua manifestação, em conformidade ao art. 178, do CPC. Ultimadas as providências acima descritas, retornem-me, por fim, os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Demais expedientes de estilo. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19334297
-
07/04/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19334297
-
07/04/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0155709-27.2016.8.06.0001
Freddos Servicos e Locacao de Equipament...
Meta Construcoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2016 16:22
Processo nº 3021025-02.2025.8.06.0001
Antonio Marcos de Azevedo Cavalheire
Paulo Augusto Marques Gomes
Advogado: Sergio Luis de Souza Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 14:43
Processo nº 0125762-20.2019.8.06.0001
Massa Falida de Uzzo Industria de Confec...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Livia Luzia de Sousa Paiva Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2021 15:23
Processo nº 0125762-20.2019.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Gilberto Franklin Chaves Filho
Advogado: Livia Luzia de Sousa Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 14:40
Processo nº 3000999-65.2024.8.06.0179
Francisco Expedito Aguiar
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 14:04