TJCE - 0224441-50.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de REGINA BARROS DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE DE SOUSA FERREIRA BULHOES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20014291
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20014291
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0224441-50.2022.8.06.0001 APELANTE: REGINA BARROS DE JESUS APELADO: MARIA AURINEIDE DE SOUSA FERREIRA BULHOES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS COISAS E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RAZÃO DE COMODATO VERBAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O COMODATO VERBAL REALIZADO ENTRE AS PARTES.
AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA EM PARTE DO IMÓVEL CEDIDO POR EMPRÉSTIMO AO FILHO E COMPANHEIRA.
CITAÇÃO VÁLIDA SUBSTITUTIVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRECARIEDADE DA POSSE EXERCIDA PELA REQUERIDA.
ESBULHO EVIDENCIADO.
AS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS MILITAM EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CUMPRIMENTO COM ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora a expedição do mandado de reintegração da posse do imóvel localizado na Rua H, nº 04, Fundos, Loteamento Parque Atlântico, Bairro Manuel Dias Branco, Fortaleza/CE. 2.
Em ressunta, alegou a parte autora que em dezembro de 2019 cedeu ao seu enteado parte aos fundo de um imóvel localizado na Rua H, nº 04, Loteamento Parque Atlântico, Bairro Manuel Dias Branco, Fortaleza, Ceará, ocasião em que este passou a residir com sua companheira, ora apelante, em caráter de empréstimo de coisa infungível, com anuência do Sr.
Jardel, tendo em vista a vontade de ajudar o filho temporariamente até a mudança para outro local. 3.
Nas questões possessórias, onde as partes divergem sobre a posse, cabe à parte autora comprovar os elementos estabelecidos nos artigos 561 do CPC e 1.210 do Código Civil.
Nesse sentido, a prova documental acostada, em especial fotos antigas da autora no imóvel (ID nº: 18325901), datadas de 2013 e 2014, fatura de cartão de crédito em nome da autora endereçada ao imóvel em questão, datada de 2011 (Id nº: 18325902), bem como nota fiscal de compra, gerada em 2021 (ID nº:18325903), denotam o exercício anterior da posse, o que é incontroverso. 4.
Por conseguinte, quanto ao comodato, que tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, e é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, comodatário, coisa infungível, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida, tem-se que, da prova testemunhal produzida em audiência de instrução que as partes tinham de fato um "acordo verbal", ocasião em que a autora e seu marido cederam parte do imóvel para que a requerida e companheiro utilizassem do espaço por um período, até que se estabelecem financeiramente e procurassem um outro imóvel, 5.
Por conseguinte, observa-se que no dia 20/01/2022 a parte autora noticiou, por meio de boletim de ocorrência, que, em decorrência de confusões familiares, desejaria a devolução do imóvel em questão (Id nº: 18325896).
Ainda que tal documento não tenha serventia jurídica para fins de notificação prévia para encerramento do contrato de comodato, sabe-se que a citação válida, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, tem o condão de suprir a notificação prévia, o que torna injusta a posse exercida pelo comodatário, a partir de então, em razão da precariedade. 6.
Desta via, caracterizado o esbulho possessório em razão do encerramento do contrato de comodato em questão, a requerente conseguiu comprovar os elementos essenciais para o direito reivindicado, demonstrando a posse anterior direta sobre o imóvel objeto da disputa e o esbulho cometido pela requerida, justificando assim a retomada da posse perdida (artigo 1.210 do CC). 7.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Regina Barros de Jesus interpôs o presente recurso de apelação (ID nº: 18326399), visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora a expedição do mandado de reintegração da posse do imóvel localizado na Rua H, nº 04, Fundos, Loteamento Parque Atlântico, Bairro Manuel Dias Branco, Fortaleza/CE.
Condenou também a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o decisum a recorrente, alegando que os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos não foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 561 do CPC, necessários para caracterizar a turbação ou o esbulho da posse.
A recorrente argumentou ainda que ela e seu esposo, Vagner Barbosa dos Santos, haviam construído a casa nos fundos do terreno com a anuência de todos e que residiam no local desde antes de seu casamento.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, além do reconhecimento de um pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que sofreu prejuízos e abalos psicológicos decorrentes das acusações feitas pela autora. Em contrarrazões (ID nº: 18326406), Maria Aurineide de Sousa Ferreira sustentou a sua posse do imóvel há mais de 17 anos e a cessão temporária do espaço para o enteado e sua esposa por meio de comodato verbal, afirmando que os depoimentos das testemunhas e as ameaças comprovadas eram elementos suficientes para justificar a reintegração de posse.
Além disso, refutou o pedido de indenização por danos morais, apontando que as medidas tomadas, incluindo as denúncias e o pedido de reintegração, foram reações legítimas às ameaças e ao esbulho sofrido. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Em ressunta, alegou a parte autora que em dezembro de 2019 cedeu ao seu enteado as partes dos fundos de um imóvel localizado na Rua H, nº 04, Loteamento Parque Atlântico, Bairro Manuel Dias Branco, Fortaleza, Ceará, ocasião em que este passou a residir com sua companheira, Regina Barros, ora apelante. Sustenta a autora que a cessão da posse originou-se de um comodato verbal realizado entre as partes com anuência de seu marido, o Sr.
Jardel, tendo em vista a vontade de ajudar o filho temporariamente até a mudança para outro local. Contudo, após algum período, afirmou que o Sr.
Vagner e sua companheira passaram a agir com violência e ameaças, impondo risco a saúde física da autora, o que ensejou boletins de ocorrência e medida protetiva judicial, encerrando o comodato verbal anteriormente pactuado, fazendo-se necessária a reintegração de posse do imóvel à parte autora. Pois bem. Nas questões referentes à ação possessória onde as partes divergem sobre a posse, cabe à parte autora comprovar os elementos estabelecidos nos artigos 561 do CPC e 1.210 do CC, verbis: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". A requerente alegou ser possuidora do imóvel há muitos anos e admitiu ter permitido que seu enteado residisse nele com a companheira por determinado período, fato que perdurou até o ano de 2022, após o deferimento da medida protetiva e a saída de ambos do imóvel. No sentido, como prova documental, a parte juntou aos autos fotos antigas do no imóvel (ID nº: 18325901), datadas de 2013 e 2014, fatura de cartão de crédito em nome da autora endereçada ao imóvel em questão, datada de 2011 (Id nº: 18325902), bem como nota fiscal de compra, gerada em 2021 (ID nº:18325903). Tais provas, denotam o exercício da posse anterior, o que é incontroverso, posto que a própria requerida reconhece que o imóvel em questão fez parte do imóvel da autora, sendo levantada alvenaria nos fundos de imóvel já existente. Por conseguinte, quanto ao comodato, que tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, este é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida. Neste sentido, extrai-se da prova testemunhal que as partes tinham um "acordo verbal", ocasião em que a autora e seu marido cederam parte do imóvel para que a requerida e companheiro utilizassem do espaço para um período, conforme os depoimentos a seguir indicados: A testemunha MARIA IZELDA OLIVEIRA, afirmou que: "a autora cedeu o imóvel em consenso com o marido à requerida, cederam uma parte da casa que era uma garagem, e que após divergências foi construído um muro; que desconhece contrato escrito, e que acredito que tenha sido um acerto "entre pai e filho".
Que a Regina e Vagner ameaçaram a autora; Que depois da primeira audiência (justificativa) a requerida saiu do imóvel; Que o Vagner morou na casa junto com os outros familiares desde criança, e que depois de casado foi feito o acordo para morar onde era a garagem do imóvel e moraram até 2022. (…) Que soube do "acordo" pela Aurineide e Jadir; Que atualmente a casa esta fechada; Que não vê o Vagner e Regina no imóvel. RAIMUNDO NONATO MOREIRA SOARES informou que conhece as partes há aproxidamente 12 anos, e que a autora já residia no local; Não está ciente do acordo, mas sabe que antes o requerido já morava com a autora e demais familiárias, e depois foi morar em uma casa que foi feita nos fundos dessa casa principal.
Que viu o Sr.
Jadir começar a construir essa casa.
Sabe que houve confusão, e que não deu certo o convívio com a família. A testemunha LEANDRO ALVES, arrolado pela parte requerida, afirmou que "sabe que quem morava na casa era toda a família, e que o Vagner morou lá desde criança.
Que participou da construção dessa nova casa, pois fez um resto de parede e um piso.
Que quem pagou foi o Vagner.
Que o Sr.
Jadir (pai do Vagner) dava apenas uma ajuda, pois já era idoso.
Que o terreno é grande, e que essa nova casa foi construída em uma pequena parte.
Que antes da construção da casa, era uma espécie de garagem, e após o Vagner ter casado, Sr.
Jandir permitiu que fosse construído lá.
Que o pai (Jadir) ofereceu um terreno nos fundos, mas que não especulou data de devolução. Já o Sr.
Jadir, pai de Vagner e marido da autora, se pronunciou, afirmando que concorda com a proposição da presente ação, pois apenas cedeu parte do terreno ao filho para ajudá-lo durante um tempo, mas que este não foi doado, pois tem outros filhos e teria que doar então para cada um, afirma que emprestou o imóvel por tempo determinado, contudo, ao exigir a assinatura do contrato, a requerida se negou, ensejando a presente demanda. Por fim, a testemunha ALICE PEREIRA FONSECA, afirmou que "quem exerce a posse do imóvel objeto da lide é o Sr.
Jadir e Aurineide (autora); Que ouviu sobre um acordo de que Vagner iria ficar na casa com sua companheira (requerida) durante 5 anos enquanto o casal juntaria dinheiro para comprar o próprio imóvel; Que foram feito dois cômodos no local da garagem, e que após as agressões foi fechada a passagem entre o cômodo e o imóvel originário; Que a Regina (requerida) saiu dessa casa em 2022 e não voltou mais. Dito isto, entendo que estão presentes os elementos que comprovam a existência do comodato verbal firmado entre as partes. Por conseguinte, observa-se que no dia 20/01/2022 a parte autora noticiou por meio de boletim de ocorrência que, em decorrência de confusões familiares, desejaria a devolução do imóvel (Id nº: 18325896). Ainda que tal documento não tenha serventia jurídica para fins de notificação para encerramento do contrato de comodato, a citação válida, conforme entendimento jurisprudencial, tem o condão de suprir a notificação prévia, o que torna injusta a posse exercida pelo comodatário, a partir de então, em razão da precariedade, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO .
ESBULHO VERIFICADO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
CASO EM EXAME Ação possessória ajuizada por proprietária de imóvel situado em Fortaleza/CE, que alegou ter emprestado o bem, de forma gratuita, a pessoa com quem seu filho mantinha relacionamento.
Com o fim da relação, a ocupante permaneceu no imóvel sem justificativa e recusou-se a desocupá-lo.
O pedido de reintegração restou inicialmente julgado procedente, tendo sido reformada em grau recursal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por ausência de notificação extrajudicial.
A parte autora interpôs agravo interno contra essa decisão, sustentando a existência de esbulho e posse legítima anterior .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Existência de esbulho possessório diante da permanência indevida da ocupante no imóvel.
II ¿ Possibilidade de reintegração da autora na posse do bem.
III ¿ Relevância da notificação extrajudicial para o prosseguimento da ação possessória.
RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige prova da posse, do esbulho e da data do esbulho, conforme art . 561 do CPC.
Prosseguindo, a partir do entendimento jurisprudencial mais recente, tratando-se de comodato verbal, inexistindo prova da notificação válida, o esbulho resta caracterizado a partir da citação válida.
Com efeito, jurisprudência pátria tem entendido que a citação válida da ré no processo, com a apresentação de contestação resistindo à pretensão do autor, revela-se suficiente para constituí-la em mora relativamente ao contrato de comodato verbal, nos termos do art. 240 do CPC, de modo a suprir a alegada ausência de prévia notificação extrajudicial (neste sentido: AREsp n . 2.762.143, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/04/2025.) .
Entendo ser exatamente este o caso dos autos, uma vez que não há como se penalizar a autora pela ausência de um documento hábil a comprovar a notificação, sendo que no caso trata-se sub judice de relação familiar, baseada na confiança e em tratativa verbal.
O juízo de primeiro grau observou corretamente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão vergastada, desprover o apelo da parte contrária, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo, que julgou procedente o pleito veiculado na ação de reintegração de posse.
Tese nº 1 ¿ Na ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal, a ausência de notificação prévia à requerida não impede o reconhecimento do esbulho, que pode ser verificado a partir da realização da citação válida .
Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 561 e 485, VI.
Jurisprudência citada: TJCE ¿ AC 000043520.2009 .8.06.0097; TJMG ¿ APCV 1.0351 .11.000295-0/001; STJ ¿ AgRg no REsp 1389622/SE; STF ¿ Súmula 487.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01674965320168060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Desta via, caracterizado o esbulho possessório em razão do encerramento do contrato de comodato em questão, a requerente conseguiu comprovar os elementos essenciais para o direito reivindicado, demonstrando a posse anterior direta sobre o imóvel objeto da disputa e o esbulho cometido pela requerida, justificando assim a retomada da posse perdida (artigo 1.210 do CC). Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse. 2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). *Reintegração de posse - Sentença de procedência - Prova do exercício da posse anterior pela autora demonstrada - Ocupação do imóvel pelos requeridos a título de comodato verbal - Recusa em desocupar o imóvel - Notificação extrajudicial apenas para requerida denunciando a rescisão do comodato verbal, sem desocupação voluntária, a caracterizar o esbulho possessório da ré - Notificação do réu - Desnecessidade - Ausência de notificação suprida pela citação válida - Inteligência do art. 240 do CPC - Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC preenchidos, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel - Cabível a condenação ao pagamento de aluguel, por não desocupado o imóvel pelo comodatário - Natureza indenizatória do aluguel, em razão da mora - Prazo de 30 dias para desocupação - Tempo concedido razoável, não comportando dilação - Sentença mantida - Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10265440420198260564 SP 1026544-04.2019.8.26.0564, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021) Por fim, apesar de indagado em sede recursal, não houve pedido contraposto ou discussão nos presentes autos em relação a eventuais benfeitorias a serem supostamente ressarcidas, o que impõe, a critério da parte, a proposição de demanda ressarcitória autônoma nesse sentido. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014291
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30/04/2025 17:51
Conhecido o recurso de REGINA BARROS DE JESUS - CPF: *44.***.*86-27 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19579476
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578753
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0224441-50.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19579476
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578753
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19579476
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578753
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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