TJCE - 3001059-04.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 23:12
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 06:22
Processo Desarquivado
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28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA NETO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80612805
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80612805
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01/03/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80612805
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01/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79780100
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79780100
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16/02/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79780100
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16/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 00:26
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2023. Documento: 72945072
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72945072
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001059-04.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de dezembro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
01/12/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72945072
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01/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2023. Documento: 67789153
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67789153
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001059-04.2022.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01/09/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
01/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:10
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 21:59
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 09:16
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:16
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001059-04.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
23/05/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:57
Processo Desarquivado
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22/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 20:22
Conclusos para despacho
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19/05/2023 19:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:17
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA NETO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001059-04.2022.8.06.0019 Promovente(s): José Gomes de Sousa Neto Promovido(s): Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e B2X Care Serviços Tecnológicos Ltda, por seus representantes legais Ação: Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação dos estabelecimentos promovidos na obrigação de efetuarem a entrega de aparelho celular, a restituição do valor de R$ 2.753,50 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais, para o que alega ter efetuado a aquisição de um aparelho de telefonia celular da marca Samsung S21 Ultra 512 GB, pelo valor de R$ 9.499,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Afirma que, no dia 11.03.2022, levou o aparelho para reparo pela segunda demandada, após trincar a tela; tendo sido cobrada a quantia de R$ 2.753,50 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) para reparo do bem, valor este que foi quitado em 08 (oito) parcelas junto ao cartão de crédito.
Aduz que, após efetuar o pagamento, a empresa informou que o aparelho não tinha conserto e faria o reembolso do valor do mesmo; o que não foi cumprido pelas demandadas, permanecendo o autor sem receber o aparelho celular e nem o valor gasto no conserto.
Requer, a título de tutela antecipada, que as demandadas sejam compelidas a efetuarem a entrega mediata do aparelho celular.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa fabricante Samsung suscita as preliminares de inépcia da inicial pela apresentação de pedido indeterminado em relação aos danos morais, como também de ilegitimidade passiva da empresa de assistência técnica, além de impugnar o pleito autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, aduz que sempre agiu de boa-fé, ofertando a troca do produto em face da impossibilidade de ser reparado o bem, devido à ausência de peças.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito; tendo procedido o atendimento ao cliente, a avaliação do produto e a abertura de procedimento para ressarcimento ou troca do aparelho.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e requer o indeferimento dos pedidos autorais.
Na mesma oportunidade, a empresa B2X suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juizado especial cível para apreciação do pedido, por envolver necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, alega que o aparelho foi recepcionado pela assistência técnica, na data de 11/03/2022, oportunidade em que foi submetido à análise técnica solicitado ao fabricante o envio das peças necessárias ao reparo; ocorrendo de referidos componentes se encontravam indisponíveis no estoque da mesma, inviabilizando a continuidade do serviço dentro do prazo informado a princípio.
Aduz que, diante da impossibilidade de conclusão do reparo por motivos alheios à assistência técnica, a tratativa foi transferida para a fabricante para proceder com as tratativas de troca junto ao consumidor.
Afirma que que não deve ser responsabilizada pelos fatos narrados no processo em questão, que apenas presta serviços à fabricante; não fazendo parte da relação de consumo e tendo cumprido dentro do prazo legal as suas obrigações.
Alega não ter cabimento o pedido de indenização por danos morais, aduzindo não restar caracterizada nenhuma conduta da empresa apta a ensejar tais danos.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A parte demandante, em réplica às peças contestatórias apresentadas, impugnas as preliminares suscitadas pelas empresas promovidas e ratifica em todos os termos a peça inicial.
Afirma que recebeu proposta de conciliação, no valor de R$ 12.401,36 (doze mil, quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos), na qual as demandadas confessam os transtornos causados.
Aduz que pagou por um serviço que não foi realizado.
Acrescentando que, sem sua autorização, o aparelho celular foi descartado pelas empresas.
Requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Não merece acolhida por este juízo a preliminar de inépcia da inicial arguida, tendo em vista que, no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não há a necessidade de especificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do Enunciado 170 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 170 - No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro - Porto Velho-RO).
Ademais, a petição foi redigida por servidor da unidade judiciária, mediante o relato da parte autora; encontrando-se em conformidade com as disposições do art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, considerando não haver necessidade de realização de perícia no bem em questão; podendo o feito ser julgado mediante o acervo probatório produzido.
Ademais, o vício/defeito do celular restou constatado pelos técnicos da assistência autorizada; tornando desnecessária a produção de prova pericial complexa.
Por outro lado, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa de assistência técnica, posto tratar o feito de vício do produto.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL E MATERIAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE E DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
GARANTIA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS.
O comerciante é solidariamente responsável pelos vícios do produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
Assim sendo, o comerciante é parte legítima.
Tanto o fabricante, quanto o fornecedor são responsáveis pela garantia contratual.
O assistente técnico da empresa produtora de eletrodoméstico não tem legitimidade passiva na ação fundada em vício do produto. (TJMG. 14ª Câm.
Civil, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Proc.
N°. 0024303.71.2010.8.13.0105).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Resta comprovado que a parte autora adquiriu um aparelho celular e que, logo após sua entrega, o mesmo apresentou defeito; o qual foi apresentado para conserto junto à assistência técnica autorizada, tendo inclusive sido efetuado o pagamento de valor, mas o aparelho não reparado e bem devolvido ao autor.
Assim, caberia às empresas promovidas a produção de provas robustas e concludentes em favor de suas alegações e que desmerecessem o afirmado na petição inicial; o que não o fizeram, posto terem se limitado a aduzir a tentativa de resolução da lide e ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade das empresas demandadas por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo da comprovação de culpa (art. 14 CDC).
No presente caso, o autor postula a devolução do aparelho de telefonia e a restituição do valor quitado para conserto do mesmo, além de indenização por danos morais.
Danos materiais comprovados no valor de R$ 2.753,50 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor quitado para reparo do bem (ID 35977281 – fls. 03); devendo ser ressaltado que as empresas não impugnaram tal valor; tendo, inclusive, a fabricante informado sua restituição, mediante estorno junto ao cartão de crédito da parte autora (ID 57321968).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No presente caso, resta comprovado que o aparelho celular adquirido pelo autor apresentou vício com pouco tempo de utilização; não restando o mesmo consertado ou devolvido para o consumidor, apesar de ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.753,50 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) para reparo do mesmo.
A falta de resolução do problema gerou transtornos excessivos ao autor, que permanece impossibilitado de utilizar de bem adquirido para fins profissionais e pessoais, ultrapassam o mero aborrecimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO INTERNO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1.
EM PRELIMINAR.1.1.
DECADÊNCIA.
FORMALIZADAS RECLAMAÇÕES PERANTE O FORNECEDOR, SEM RESOLUÇÃO EFETIVA, DE FORMA A OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 2º, INC.
I E § 3º DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
NO MÉRITO.2.1.
NO CASO, TRATA-SE DE VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR.
DEFEITO EM COMPONENTE INTERNO, DE DIFÍCIL VERIFICAÇÃO PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA COMPRA. 2.2.
INCIDENTE NA ESPÉCIE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCUMBE À RÉ COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO NO TELEFONE CELULAR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
O LAUDO TÉCNICO COMPROVA O VÍCIO DO PRODUTO. 3.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO EIVADO DE VÍCIO. 4.
DANOS MORAIS.
DEFEITO QUE IMPOSSIBILITOU O USO DE BEM ESSENCIAL AO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA, FACE OS TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÕES ACARRETADOS PELO VÍCIO DO PRODUTO QUE ULTRAPASSARAM MEROS DISSABORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. 5.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA, NOS LINDES DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO DO AUTOR PROVIDO.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.M/AC 6.001- S. 24/10/2022 - P. 424(Apelação Cível, Nº 50049938120168210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-10-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
TELEFONE MÓVEL.
DEFEITO EM CELULAR QUE SUPERAQUECEU.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
QUANTO AO MÉRITO, INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO EM APARELHO DE CELULAR ADQUIRIDO PELOS AUTORES-APELANTES QUE SUPERAQUECEU DURANTE A RECARGA DA BATERIA, FICANDO INUTILIZÁVEL APÓS O EVENTO INFORTUNÍSTICO.
CADERNO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. 3.
TRANSTORNOS QUE IMPOSSIBILITARAM OS AUTORES-APELANTES DE USAR O APARELHO DE CELULAR, TRATANDO-SE DE BEM ESSENCIAL AO COTIDIANO DO CONSUMIDOR.
PARA ALÉM DISSO, O DANO MORAL EXPERIMENTADO PELOS AUTORES-APELANTES ESTÁ EVIDENCIADO, POIS INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE FAZIAM USO DIÁRIO DO APARELHO EM SUA ATIVIDADE LABORATIVA.
TRANSTORNOS ACARRETADOS PELO VÍCIO DO PRODUTO QUE ULTRAPASSARAM MEROS DISSABORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.M/AC 5.833 - S 23/06/2022 - P 113(Apelação Cível, Nº 50035925920208210016, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 23-06-2022).
Deve ser ressaltado que, embora a parte autora afirme que o aparelho em questão foi descartado pela empresa, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor do autor José Gomes de Sousa Neto, devidamente qualificados nos autos, a devolução do aparelho de telefonia descrito na nota fiscal acostada aos autos (ID 35977284), bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.753,50 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), sendo R$ 2.753,50 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) referente ao valor quitado para reparo do bem, a ser corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar da citação e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do demandante, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da citação.
Considerando que a empresa fabricante afirma ter efetuado o estorno do valor junto ao cartão de crédito do autor, referido valor deverá ser objeto de compensação quando do cumprimento da sentença, caso efetivamente comprovada tal prática.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.I.C.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
19/04/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:51
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001059-04.2022.8.06.0019 Intimem-se as empresas promovidas para, no prazo de dez (10) dias, falarem sobre o documento apresentado pela parte autora (ID 56793780); sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 15/03/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:35
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:32
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:24
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2022 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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