TJCE - 0276007-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149625815
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0276007-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Requerente: GASTROVISION PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME Requerido: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por GASTROVISION PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA - ME em face de HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME.
Narrou a parte autora que firmou com a parte ré contrato de fornecimento de produtos médicos e ortopédicos, tendo procedido à entrega dos insumos mediante emissão de notas fiscais, sem, no entanto, ter havido o adimplemento das obrigações pela requerida.
Aduziu que tentou resolver a pendência de forma extrajudicial, por meio de notificações e protesto de títulos, sem êxito.
Diante disso, pleiteia judicialmente o recebimento da quantia de R$ 109.185,38 (cento e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. À inicial foram juntados documentos diversos, notadamente: procuração, contrato social, notas fiscais, ARs de recebimento, comprovantes de protestos e memória de cálculo (eventos de ID nºs 123688519 a 123688522).
A parte ré foi regularmente citada por via postal, conforme AR acostado aos autos no ID. 123688521, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I e II do CPC, diante da revelia da parte ré e da inexistência de controvérsia fática, pleiteando a procedência da demanda (ID nº 123688486 e 123688487). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que não foram suscitadas preliminares ou questões processuais impeditivas ao conhecimento do mérito.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo, portanto, decretada sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, aplicando-se os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo quando contrariados por prova dos autos ou vedados por lei.
Superada a fase de saneamento, passo ao exame do mérito.
I - DO MÉRITO A controvérsia restringe-se ao inadimplemento contratual por parte da demandada em relação a fornecimento de produtos médicos e ortopédicos, cuja entrega restou demonstrada pelas notas fiscais anexadas aos autos.
A parte autora comprovou o fornecimento regular dos produtos por meio de documentação idônea (DANFEs com identificação da ré como destinatária e comprovação de recebimento), não tendo a ré se desincumbido do ônus de impugnar os fatos narrados na exordial, tampouco apresentar quaisquer elementos de fato ou de direito que afastassem sua responsabilidade.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Ademais, o art. 391 do mesmo diploma preceitua que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao dever de indenizar em casos de inadimplemento contratual, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração da obrigação e de seu descumprimento, como se extrai do seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES Á REDE MUNICIPAL DE NITERÓI.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
NO CASO CONCRETO, RESTOU INCONTROVERSO O ATO NEGOCIAL FIRMADO PELAS PARTES, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO NÃO FOI REFUTADO PELA RÉ, ORA APELANTE.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE NORTEAR TODA RELAÇÃO CONTRATUAL, O QUE IMPEDE QUE UMA DAS PARTE SUSCITE VÍCIO FORMAL NÃO ALEGADO ANTERIORMENTE PARA SE FURTAR AO ADIMPLEMENTO DO QUE FOI CONTRATADO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de ação de cobrança em face da Fundação Municipal de Saúde de Niterói, tendo por objeto o pagamento de notas fiscais relativas às transações comerciais realizadas com a empresa autora. 2- Acervo probatório dos autos que comprova as alegações autorais, no sentido de que houve a venda e entrega das mercadorias para a Fundação ré, não tendo esta comprovado o pagamento. 3- In casu, deixou a parte ré de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, limitando-se, apenas, a afirmar a inobservância de formalidade prevista em Lei Municipal que prevê que o recebimento das mercadorias deve ser atestado por dois servidores. 4.
Mero vício formal no ato de recebimento das mercadorias que não se mostra suficiente para repelir a obrigação da parte ré em adimplir a obrigação assumida. 5.
Princípio da Boa-fé que deve nortear toda e qualquer relação contratual. 6.
Manutenção da sentença que se impõe. 7.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0051246-05.2015.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro; DORJ 26/05/2021; Pág. 550).
Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento contratual, impõe-se a procedência da pretensão deduzida.
II - DO VALOR DA CONDENAÇÃO O valor original do débito atualizado pela autora, à época do ajuizamento da ação, foi de R$ 109.185,38 (cento e nove mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada obrigação, com aplicação do IPCA-E, e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios, tendo em vista a ausência de complexidade e a revelia da parte ré, o que resultou em menor trabalho técnico processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por GASTROVISION PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA - ME para: 1.
Condenar HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 109.185,38, (cento e nove mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir dos vencimentos de cada obrigação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 7 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149625815
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07/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149625815
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07/04/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:16
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:05
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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20/08/2024 16:26
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2024 17:57
Mov. [39] - Mero expediente | R.h Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, respeitando a ordem de prioridade. Expediente Necessario.
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21/06/2024 13:51
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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08/06/2024 02:55
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110152-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2024 02:41
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29/05/2024 21:16
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 11:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 10:55
Mov. [34] - Documento Analisado
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17/05/2024 12:40
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 19:13
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 18:56
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061449-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/05/2024 18:24
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15/05/2024 11:02
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 18:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055443-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 17:57
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06/05/2024 20:57
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:55
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do AR e fl. 81. Advogados(s): Francisco Dilson Silva (OAB 35108/CE)
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02/05/2024 17:18
Mov. [26] - Documento Analisado
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16/04/2024 14:42
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do AR e fl. 81.
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16/04/2024 11:08
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 22:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995031-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/04/2024 22:03
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15/03/2024 09:34
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 00:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936999-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/03/2024 00:01
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20/02/2024 13:02
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 13:02
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2024 11:10
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/02/2024 19:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877971-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/02/2024 19:34
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22/01/2024 12:26
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/01/2024 17:27
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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18/01/2024 19:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 01:55
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 14:47
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/01/2024 09:51
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 23:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813243-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/01/2024 23:12
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18/12/2023 19:57
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos., Custas recolhidas Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestacao (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. A contagem dos prazos levara em conta som
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18/12/2023 14:50
Mov. [8] - Conclusão
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14/12/2023 18:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511863-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/12/2023 18:16
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21/11/2023 19:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 20:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/11/2023 20:06
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2023 00:36
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2023 00:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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