TJCE - 3000545-22.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157290372
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157290372
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30/05/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157290372
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30/05/2025 21:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 21:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 153395140
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153395140
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15/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000545-22.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s) / Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA Promovido(s) / Executado(s): JOAO BOSCO DA SILVA DESPACHO Defiro a solicitação de dilação de prazo para cumprimento da diligência em 15 (quinze) dias.
Fortaleza, 14 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153395140
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14/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 145204876
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08/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000545-22.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA REU: JOAO BOSCO DA SILVA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº 3000607-54.2023.8.06.0020, pois referido feito foi fora extinto sem resolução do mérito em razão da desistência; também não há prevenção com o processo nº 3001137-24.2024.8.06.0020, extinto em razão da incompetência territorial.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA em desfavor de JOAO BOSCO DA SILVA objetivando o recebimento de contribuições condominiais inadimplidas.
Ocorre que, após análise dos autos, observou-se que não foram apresentados documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
Diante disso, determino, no prazo de 10 (dez) dias, que o Demandante seja intimado para: 1) informar/comprovar a que título o Promovido possui relação jurídica vinculada ao imóvel, originador das cotas/despesas, se proprietário, possuidor direto, promissário comprador, sob pena de extinção do feito, até então ausente nos autos por explicitação na petição inicial e/ou juntada de documentos, já que tal obrigatoriedade se relaciona com a necessária análise da legitimidade passiva do feito. 2) juntar matrícula atualizada do imóvel, caso ausente nos autos, como forma de se averiguar, inclusive, se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública; o que inviabilizará, ao ver deste juízo, em eventual cumprimento de sentença, caso aludida situação ainda persista, a possibilidade de atos de constrição com fins de hasta pública, por impedimento de intervenção de terceiros nos feitos processados perante os Juizados Cíveis, por força do art. 10, da Lei n. 9.099/95, e da proibição de ente público como partícipe, com fulcro no art. 8º, caput, da mesma Lei.
Ficando, de logo, o condomínio autor ciente do entendimento do juízo desde o início do processamento na fase de conhecimento, sujeitando-se às regras decorrentes da Lei dos Juizados e dos princípios dela decorrentes, ao optar pela demanda via Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, e não por meio da Justiça Comum tradicional (vara cível).
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145204876
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07/04/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145204876
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07/04/2025 21:21
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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