TJCE - 3034867-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153207079
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153207079
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3034867-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FELIPE ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE" proposta por FELIPE ALVES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, ambos já devidamente qualificados.
O autor relata, na inicial, que é segurado do RGPS e que, à época do acidente, trabalhava na empresa Mega Sublimação Design Comércio de Produtos Gráficos Ltda, como desenhista técnico.
Diz que, em 22/05/2017, sofreu acidente de trabalho ao colidir com outro veículo.
Informa que foi prontamente socorrido e encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram fratura de pé não especificada (CID S92.9), razão pela qual foi submetido a tratamento cirúrgico.
Alega que, todavia, permaneceu com sequelas consolidadas que acarretam a perda parcial da força, limitação de movimentos, falta de equilíbrio, fortes algias, alta sensibilidade e instabilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar e dirigir, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de desenhista técnico, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Observa que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 6188690874) durante o período de 09/06/2017 a 14/11/2017, o qual foi cessado sem a conversão em auxílio-acidente.
Diante disso, requer a concessão de auxílio-acidente.
Juntou documentos de ID 124842617 a 124845592.
O despacho de ID 127787125 determinou a realização de prova pericial, cujos custos ficarão a cargo da parte ré.
Manifestação do INSS ao ID 130960497.
Laudo pericial ao ID 140826044.
O despacho de ID 150330739 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como determinou a expedição de alvará de pagamento em favor do perito.
Contestação ao ID 151119969, alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Réplica e manifestação ao laudo apresentadas pelo autor ao ID 152807118. É o relatório.
Decido.
I) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Antes de adentrar na análise do mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice.
I.I) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência, e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (arts. 59, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
I.II) AUXÍLIO-ACIDENTE Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito.
I.III) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos, como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que, se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro) e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 5 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por mais alguns meses.
Por fim, ressalto que não existe perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
II) DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante relata que sofreu fratura do pé não especificada (CID S92.2) e, por conta disso, esteve em gozo do auxílio-doença NB 6188690874, o qual foi cessado sem a sua conversão em auxílio-acidente.
Pois bem.
Sobre o benefício pretendido pelo requerente, sabe-se que, consoante o art. 86, §4º, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]. Entretanto, apesar de ser incontroverso que o demandante é segurado do INSS, ante a ausência de impugnação da ré nesse sentido, e que o acidente de trabalho realmente aconteceu, já que a natureza do auxílio-doença de nº 6188690874 é acidentária, vide fl. 5 do CNIS (ID 124845584), entendo que o promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar a redução da capacidade para sua atividade habitual, pois o laudo pericial de ID 140826044 constatou capacidade plena do demandante, não havendo incapacidade laboral e, muito menos redução da capacidade para atividade habitual, vide quesitos do Juízo de nº 4, 6, 11, 14, bem como respostas aos quesitos do autor de nº 4, 5 e 8 (ID 140826044).
Assim, diante das provas produzidas nos autos, entendo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente à parte autora, qual seja, a redução da capacidade laboral.
Dessa forma, não há outra medida além do julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena para trabalho da parte autora, inexistindo redução de capacidade laboral para fins de concessão de auxílio-acidente.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I.
Em virtude da isenção de custas e honorários no presente feito, eventual pretensão de ressarcimento do INSS pelos honorários periciais adiantados deve ser deduzida em face do Estado do Ceará por meio da via própria e perante o juízo competente.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 2025-05-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153207079
-
05/05/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150330739
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3034867-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FELIPE ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À SEJUD para proceder com a expedição de alvará da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mais juros e correção monetária, depositado na conta judicial de ID. 040403001092412234, em favor de Anderson José Fiúza de Albuquerque (CPF *65.***.*34-72 Banco do Brasil Poupança Agência: 3474-6 Conta poupança: 75635-0).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias (em dobro para a fazenda pública), apresentar manifestação ao laudo pericial de ID. 140826044.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se aceita os termos da proposta.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150330739
-
11/04/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150330739
-
11/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127787125
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127787125
-
13/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127787125
-
12/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127787125
-
12/12/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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