TJCE - 0229826-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:52
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:52
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 137607457
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0229826-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO EVANILSON SOUZA SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Francisco Evanilson Souza Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) recebeu o auxílio-doença NB 621.933.842-5 no período de 02/08/2016 a 02/12/2016 e o auxílio-doença NB 615.297.329-9 de 11/08/2016 a 01/09/2016 por fratura na clavícula (CID10 S420) decorrente de acidente no trajeto para o trabalho; b) as lesões restringem o exercício de qualquer atividade laboral, considerando sua baixa escolaridade e costumar exercer funções que demandam esforço físico; c) o auxílio-acidente é devido ao segurado cujas sequelas decorrentes de acidente reduziram a aptidão técnica para o desenvolvimento de suas funções.
O promovido cessou o auxílio-doença desconsiderando a redução de capacidade sofrida.
Requer a concessão de auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Detectada incapacidade para o trabalho do autor, que seja concedido auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, desde a data da cessação indevida.
Verificada incapacidade, requer ainda que sejam investigadas as condições sociais e pessoais do segurado para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez.
Instruiu a Inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, CTPS (ID 119685979), CNIS- relações previdenciárias (ID 119685980, pág. 01), declaração de benefícios (ID 119685980, pág. 02) e avaliação médica (ID 119685983).
Petição da parte promovida apresentando rol de quesitos a serem respondidos pelo perito e acostando extrato de dossiê previdenciário (ID 119684102, págs. 01/09) e dossiê médico (ID 119684102, págs. 10/12).
Petição da parte autora (ID 119684107) apresentando quesitos para perícia.
Designada perícia (ID 119684111).
Juntada de extrato CNIS com relações previdenciárias (ID 119684118).
Juntada de laudo médico (ID 119684123), boletim de ocorrência (ID 119684121), registro de atendimento emergencial, prescrição médica e relatório médico.
Laudo pericial ID 119685975.
Em Contestação (ID 135038876), alega a parte promovida: a) coisa julgada, pois, no processo nº 0518853-75.2017.4.05.8100 o autor postulou benefício por incapacidade decorrente das consequências do mesmo acidente ora discutido.
Neste feito, foi reconhecido o direito ao recebimento de parcelas pretéritas de incapacidade temporária até 02/12/2016 e foi rechaçada a possibilidade de auxílio-acidente; b) prescrição.
O indeferimento/cessação do benefício ocorreu em 2016 e qualquer direito/ação contra a Fazenda prescreve em cinco anos do fato que o originou.
Não se trata de prescrição que afeta o "fundo de direito" pois o reconhecimento da prescrição não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado; c) o laudo pericial produzido em juízo concluiu que o autor não apresenta incapacidade, tampouco redução da capacidade.
Também não restou comprovado o liame acidentário, o benefício recebido na espera administrativa foi de natureza previdenciária comum.
Requer o reconhecimento da coisa julgada em sucessivamente, da prescrição.
Caso superados, a improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu a Contestação com espelho de consulta processual (ID 135038878), autos processuais (ID 135038879, 135038882, 135038884/135038887), extrato de dossiê previdenciário (ID 135038889) e comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 135038890).
Petição da parte autora (ID 137298005) reiterando os termos da inicial e arguindo: a) a redução de capacidade permanente no caso do autor.
O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente; b) que foi submetido à perícia no processo nº 0110596-16.2017.8.06.0001 para fins de averiguação do grau de invalidez permanente, haja vistas suas limitações.
Requer a concessão de auxílio-acidente. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE Da Preliminar de Coisa Julgada Nos termos do art. 337 do CPC: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Na Lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2017, Editora JusPodivm, págs. 662 e 663): "Há uma inegável semelhança entre a coisa julgada material e a litispendência no tocante às matérias defensivas.
Ambas tratam de identidade plena entre processos, sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão.
Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema".
Como se observa, são dois os requisitos para configuração da coisa julgada, quais sejam, a identidade plena entre os processos, isto é, das partes, do pedido e da causa de pedir; e o trânsito em julgado da decisão anterior.
No caso concreto, a identidade de partes é induvidosa, pois em ambas o promovente requereu a concessão de benefício em face do INSS, bem como quanto ao pedido e à causa de pedir, como pode ser observado a seguir.
O presente feito foi autuado em 02/05/2024, aduzindo a parte autora que acidente no trajeto do trabalho ocasionou fratura de clavícula e, em decorrência desta, recebeu o auxílio-doença NB 615.297.329-9 no período de 11/08/2016 a 01/09/2016, além do auxílio-doença NB 621.933.842-5 entre 02/08/2016 a 02/12/2016.
Por isso, requer a concessão de auxílio-acidente.
Sucessivamente, uma vez constatada a incapacidade para o trabalho do autor, requer 'que seja concedido Auxílio por Incapacidade Temporária/Auxílio-Doença (NB: 615.297.329-9), desde a respectiva DCB (01/09/2016) data da cessação indevida' ou aposentadoria por invalidez, investigadas as condições sociais e pessoais do segurado (ID 119685982).
De acordo com espelho de consulta processual ID 135038878, em 28/08/2017, fora ajuizado pelo autor o processo nº 0518853-75.2017.4.05.8100 que tramitou perante a 14ª Vara Federal e transitou em julgado em 08/02/2018, conforme certidão ID 135038885.
Na petição inicial (ID 135038879), o promovente alega que foi vítima de sinistro de trânsito que resultou na fratura de clavícula, percebendo auxílio-doença que foi, equivocadamente, cessado em junho/2016.
Pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, o restabelecimento do auxílio-doença ou, demonstrada a redução da capacidade para o trabalho, o auxílio-acidente.
Analisando os autos, verifica-se que os processos tratam do mesmo acidente, da mesma lesão e, inclusive, em ambos, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade do requerente: Laudo Pericial ID 135038882, realizado em 18/10/2017 - Processo 0518853-75.2017.4.05.8100: 4- Anamnese: Periciando relata que em julho/2016 sofreu queda de moto- fora do trajeto do trabalho- que resultou em fratura de clavícula esquerda (…). (…) 5) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Sim.
O(a) periciado(a) não apresenta, no momento, incapacidade física para a atividade habitual de auxiliar de contabilidade. 13) Indique o(a) sr.(a) perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em análise.
O periciado no momento não apresenta incapacidade laboral, porém, é possível afirmar que o mesmo apresentou incapacidade total temporária entre 24/07/2016 e 02/12/2016 de acordo com os atestados médicos contidos nos anexos 5 e 6 deste processo e baseado também no tempo médio de consolidação óssea dos adultos que pode variar de 12 a 20 semanas, estando este intervalo de tempo dentro da normalidade.
Laudo Pericial ID 119685975, realizado em 29/10/2024 - Processo 0229826-08.2024.8.06.0001: 1.
Qual o diagnóstico/CID? R- S42.0 - fratura de clavícula esquerda, submetido a tratamento cirúrgico 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.6.
Acidente de qualquer natureza (x ) R- Periciado destro, auxiliar de escritório, estava dirigindo motocicleta e sofreu acidente no Bairro Mondubim.
Tinha vínculo com a empresa J.
ELENOR CONTABILIDADES.
Acidente em 21/07/2016 (…) Obs.: Periciado relata que acidente foi no caminho do trabalho, porém nos registros do INSS, há relato que o periciado estava de férias.
Na consulta à CTPS apresentada no dia da perícia, de fato, consta data do acidente em período de férias.
Além disso, não há CAT nos autos, nem a apresentou na perícia, além do que, nos atendimentos médicos, não há menção à relação com trabalho.
Portanto, não identifico elementos que possam configurar precisamente nexo causal / acidente de trabalho.
Logo classifico como acidente de qualquer natureza. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. ( x) Vale ressaltar que o art. 109, I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, no entanto, o autor não instruiu os presentes autos com nenhum documento que corrobore o acidente de trajeto alegado, como comunicado de acidente de trabalho (CAT), e a perita descreve o acidente como ocorrido no período de férias.
A demanda que tramitou perante a Justiça Federal, considerando que o autor não apresentava incapacidade, que o perito informou que este apresentou incapacidade laboral no período de 21/07/2016 a 02/12/2016 e que o requerente já havia percebido o benefício pleiteado de 11/08/2016 a 01/09/2016, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-doença relativo ao período de 02/09/2016 a 02/12/2016 (ID 135038884).
Ademais, o promovente, neste feito, confessa, em sede de petição inicial, que foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária nos períodos acima citados, como se pode depreender da declaração de benefícios por este acostada (ID 119685980, pág. 02).
Nesta esteira, considerando a certidão de trânsito em julgado ID 135038885, restando demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e tendo sido afastada a alegação de incapacidade/redução da capacidade laboral que tramitou anteriormente perante a Justiça Federal, forçoso reconhecer a existência da coisa julgada.
Em caso análogo, decidiu o TJSP: Acidentária - Mal colunar - Existência de ação previdenciária, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, na qual o laudo pericial não reconheceu tanto o nexo causal quanto a incapacidade laborativa, tendo sido o pedido julgado improcedente - Coisa Julgada - Reconhecimento - Extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, última figura do CPC/2015.
De ofício, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, última figura, do CPC/2015, prejudicada a análise do apelo do INSS, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1075466-86.2021.8.26.0053; Relator (a):Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada em relação ao processo nº 0518853-75.2017.4.05.8100.
Sem condenação em custas e honorários (art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8213/91).
Expeça-se alvará em favor da perita Dra Clara Mota Randal Pompeu de Almeida (ID 119684111)- CPF *43.***.*01-47 - Conta-corrente nº 17070-4, Agência nº 4439-3, Banco do Brasil- quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 135038890).
Considerando a sucumbência da parte promovente, intime-se o Estado para restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS, como determina o Tema 1044 do STJ e a Portaria 00270/2024 (disponibilização: 08/02/2024), alínea 'b', do TJCE.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137607457
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08/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137607457
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26/03/2025 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2025 16:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134517886
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134517886
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134517886
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03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134517886
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03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 13:04
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:53
Mov. [33] - Mero expediente | R.h Vistas aos litigantes acerca da juntada aos autos do laudo medico pericial de fls. 77/82. Expediente Necessario.
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30/10/2024 14:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 14:46
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/10/2024 14:45
Mov. [30] - Laudo Pericial
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29/10/2024 10:46
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 10:40
Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/10/2024 15:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404559-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2024 14:39
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15/10/2024 21:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380826-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 21:30
-
15/10/2024 02:18
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/10/2024 18:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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07/10/2024 11:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362109-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:27
-
04/10/2024 01:51
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 15:59
Mov. [21] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/10/2024 13:22
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 13:22
Mov. [19] - Documento Analisado
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02/10/2024 14:37
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/09/2024 19:29
Mov. [17] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2024 19:56
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 16:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310249-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 16:29
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09/09/2024 07:13
Mov. [14] - Mero expediente | A parte Autora para apresentacao de quesitos, se o desejar. Apos, ao Gabinete para nomeacao de um perito com o fim de realizar prova tecnica. Intime(m)-se.
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15/07/2024 19:25
Mov. [13] - Documento
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19/06/2024 20:18
Mov. [12] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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28/05/2024 03:46
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/05/2024 14:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 13:51
Mov. [9] - Conclusão
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17/05/2024 18:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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17/05/2024 12:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062659-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 12:06
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16/05/2024 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:12
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/05/2024 15:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/05/2024 13:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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