TJCE - 3001809-42.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de KAIO KENNEDY MOREIRA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149730927
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001809-42.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: K.
K.
M.
P.
Requerido: Trata-se de Ação Ordinária proposta por K.
K.
M.
P. em desfavor do BANCO BRADESCO , ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id.
Nº 138374413, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para a correção do valor da causa para atribuir o montante do proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 319 a 321 do CPC).
Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id.
Nº 138374413, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para a correção do valor da causa para atribuir o montante do proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 319 a 321 do CPC).
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149730927
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08/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149730927
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08/04/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:51
Decorrido prazo de KAIO KENNEDY MOREIRA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:51
Decorrido prazo de KAIO KENNEDY MOREIRA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138374413
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138374413
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11/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138374413
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11/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 21:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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