TJCE - 0200308-31.2022.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/09/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 06:32
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA GENI ALVES NOGUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25225105
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25225105
-
06/08/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25225105
-
10/07/2025 17:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24739677
-
27/06/2025 04:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24739677
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200308-31.2022.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24739677
-
26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 05:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA GENI ALVES NOGUEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20284120
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20284120
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0200308-31.2022.8.06.0166 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: MARIA GENI ALVES NOGUEIRA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
16/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20284120
-
12/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA GENI ALVES NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19061781
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200308-31.2022.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA GENI ALVES NOGUEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200308-31.2022.8.06.0166 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: MARIA GENI ALVES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA QUE NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DEVIDOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Maria Geni Alves Nogueira, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar se o contrato apresentado pela instituição financeira é válido e se o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, observa-se que as razões recursais não merecem prosperar. 4.
Ante a controvérsia acerca da legitimidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira como forma de atribuir licitude aos descontos questionados, foi realizada perícia grafotécnica sobre o referido documento.
Referida perícia concluiu que a assinatura oposta no contrato não é da parte autora. 5.
Logo, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da recorrida. 6.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de benefício previdenciário sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 8.
Em relação à redução do quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, face ao princípio de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam-se os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A (id 16166300) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Maria Geni Alves Nogueira, ora recorrida. 2.
Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, tendo em vista a evidente tentativa de a parte contrária utilizar-se do Poder Judiciário para esquivar-se do cumprimento de obrigações.
Afirma que o contrato apresentado é válido, pois se trata de um refinanciamento de um contrato anterior.
Aduz que não restou comprovado o dano moral e o nexo de causalidade, em decorrência da ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição.
Caso assim não entendam, pugna pela redução do quantum indenizatório, devendo-se levar em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, id 16166317, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou não provimento do recurso (id16990008). 5. É o relatório. VOTO 6.
In casu, observa-se que as razões recursais não merecem prosperar. 7.
Ante a controvérsia acerca da legitimidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira como forma de atribuir licitude aos descontos questionados, foi realizada perícia grafotécnica sobre o referido documento, o qual foi apresentado a seguinte conclusão: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos aposto e contestado, realizada sobre o documento digitalizado, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO (A) AUTOR (A), o que demonstra que o mesmo NÃO pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. 8.
Logo, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da recorrida. 9.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479 - As instituições financeiras respondemobjetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de benefício previdenciário sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DEVIDOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível (fls.236/244) interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença (fls.224/228) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Anulatória d Débito C/C Danos Materiais e Morais, proposta pela ora recorrida Maria de Lourdes Parente de Abreu.
O agravante alega que, não foram apresentadas provas cabais suficientes para demonstrar o possível ato ilício praticado empresa ré, acarretando assim na falta de responsabilização por indenização de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há uma questão em discussão: (i) se é possível isentar a instituição financeira de responsabilidade da obrigação discutida na demanda III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Caracterizada falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente demonstrou o instrumento contratual, todavia, restou comprovado pela prova pericial, a saber, perícia grafotécnica (fls.215/260), que a assinatura não partiu do punho caligráfico do autor. 4.
Dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância como entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de benefício previdenciário sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, face a princípio de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Processo nº 0051086-23.2021.8.06.0166 - Apelação Cível.
Rel.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/01/2025, data da publicação 22/01/2025). 11.
Em relação à redução do quantum indenizatório requerido pelo recorrente, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 12.
Entende-se que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, face ao princípio de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN REIPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO E PROVIDOO APELO DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, e condenando o requerido a devolver à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, indeferindo o pleito de indenização por dano moral.
Da irregularidade contratual - No caso em comento, verifica-se que a autora comprovou os descontos em sua aposentadoria, acostando à inicial extratos do INSS e bancários (fls.17-18), nos quais demonstra as aludidas deduções.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC), pois, apesar de anexar o contrato de nº 1513100384 às fls. 128-133, não demonstrou a credibilidade desta pactuação, vez que em que pese constar no contrato suposta assinatura eletrônica, a mesma está desacompanhada da aludida biometria facial (fl.133). 3.
Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 4.
Do quantum indenizatório.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg.
Tribunal emcasos semelhantes.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos.
Desprovido o Apelo do promovido e provido o da autora.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024). 13.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença recorrida. 14. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19061781
-
09/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061781
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680524
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682257
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680524
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682257
-
12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680524
-
12/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682257
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/11/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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