TJCE - 0200114-29.2024.8.06.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24994808
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08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24994808
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200114-29.2024.8.06.0047 POLO ATIVO: APELADO: MARIA ZUILA COSTA e outros POLO PASIVO: APELANTE: JOSE AMILTON PINHEIRO, REJANE SEGUNDO DA COSTA PINHEIRO, J R SEGUNDO CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rejane Segundo da Costa Pinheiro e J.
R.
Segundo Construções e Ferragens Ltda., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada por Adauto Segundo Costa e Maria Zuila Costa. 2.
Compulsando os autos, observo que foi distribuído, em momento anterior, recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida no mesmo processo objeto do presente recurso, inclusive já analisado pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do eminente Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio (processo nº 0629427-14.2024.8.06.0000). 3.
Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me distribuído, por sorteio, no dia 10 de junho de 2025. 4. É o relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
Conforme, relatado, observo que houve, no caso, anterior prolação de acórdão pela 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do eminente Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio (processo nº 0629427-14.2024.8.06.0000). 7.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 8.
Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos do mesmo processo objeto deste recurso ao eminente Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a esse Relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 9.
Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 7 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994808
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07/07/2025 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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