TJCE - 0050228-10.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:56
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA BRANDAO DE FARIAS OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ALVES em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19240692
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0050228-10.2021.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA BRANDAO DE FARIAS OLIVEIRA APELADO: ANTONIO CICERO ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050228-10.2021.8.06.0160 POLO ATIVO: MARIA BRANDAO DE FARIAS OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: ANTONIO CICERO ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE CAUSADO POR ADOLESCENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA OU COMPLEXA DOS PAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria Brandão de Farias Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes proposta pela ora recorrente em face de Wanderson Santiago Lopes Barbosa e Antônio Cícero Alves, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo segundo, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ora apelado, Antônio Cícero Alves, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória proposta pela apelante, Maria Brandão de Farias Oliveira, em decorrência de ilícito civil (acidente de trânsito com resultado morte) praticado pelo seu neto, à época dos fatos com 17 anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
Ocorre que não há prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela recorrente, de modo que a preliminar levantada em contrarrazões deve ser afastada. 4.
Ainda que, em determinado momento, Wanderson Santiago tenha passado a residir com o seu avô, essa circunstância, por si só, é insuficiente para alterar a dinâmica legal e natural da titularidade do poder familiar, principalmente levando em consideração que a extinção deste pressupõe a ocorrência de algumas das hipóteses descritas no art. 1.635 do CC. 5.
Não existe comprovação formal de que realmente o apelado detenha a guarda ou figure como curador do seu neto, o que afasta qualquer dúvida acerca falta de legitimidade passiva. 6.
O manejo do presente recurso não configura litigância de má-fé pela parte recorrente, uma vez que, ausente prova em sentido contrário, constitui mero exercício do duplo grau de jurisdição, o que, isoladamente, não se amolda às hipóteses descritas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
Os pais do adolescente que causou danos a terceiros são os verdadeiros legitimados para figurar no polo passivo de ação indenizatória, ainda que não haja proximidade física no momento da prática lesiva. 2.
O avô, que não é formalmente curador ou tutor do menor, é parte ilegítima na pretensão reparatória formulada pela vítima indireta do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, 933, 1.630, 1.634, 1.635; CPC, arts. 80, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1436401 MG 2013/0351714-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050228-10.2021.8.06.0160, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Brandão de Farias Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes proposta pela ora recorrente em face de Wanderson Santiago Lopes Barbosa e Antônio Cícero Alves, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo segundo, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2.
Em suas razões recursais (id18557943), a recorrente aduz, em resumo, que houve erro no julgamento ao não se reconhecer a presença das condições da ação, uma vez que aquele que detém guarda e vigilância do incapaz responde pelos atos deste.
Sustenta que o avô do adolescente confirmou ser o guardião deste enquanto a genitora do menor reside em Fortaleza/CE, tanto que na data do sinistro aquele foi o primeiro a ir ao encontro do neto, e não a mãe.
Assevera que o juízo a quo ignorou o inquérito que demonstrou os fatos, os depoimentos colhidos, bem como a robustez da confirmação do poder de vigilância do avô sobre o menor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de origem. 3.
Em contrarrazões, o recorrido, preliminarmente, impugna o pleito de concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, refuta as teses recursais, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso (id18557947).
Postula, ainda, a condenação do apelante em litigância de má-fé. 4. É o relatório.
Peço data para julgamento. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se o ora apelado, Antônio Cícero Alves, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória proposta pela apelante, Maria Brandão de Farias Oliveira, em decorrência de ilícito civil (acidente de trânsito com resultado morte) praticado pelo seu neto, à época dos fatos com 17 anos. 7.
Em relação à impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
Ocorre que não há prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela recorrente, de modo que a preliminar levantada em contrarrazões deve ser afastada. 8.
No mérito, a recorrente defende que o recorrido seria legitimado para figurar no polo adverso da demanda, uma vez que possui a guarda e vigilância do então relativamente incapaz, Wanderson Santiago Lopes Barbosa. 9.
Enquanto menor, o filho está sujeito ao poder familiar dos pais (art. 1.630 do CC), independente da situação conjugal destes, competindo-lhes, nos termos do art. 1.634 do CC: Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) (…) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) (…) V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) (…) 10.
Ainda que, em determinado momento, Wanderson Santiago tenha passado a residir com o seu avô, essa circunstância, por si só, é insuficiente para alterar a dinâmica legal e natural da titularidade do poder familiar, principalmente levando em consideração que a extinção deste pressupõe a ocorrência de algumas das hipóteses descritas no art. 1.635 do CC: Art. 1.635.
Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. 11.
Dessa forma, a existência de informação prestada apenas em sede investigativa sobre o local de residência do então adolescente, em nada altera a ilegitimidade passiva presente na ação reparatória. 12.
Nas peças do inquérito que instruíram o processo consta que, desde a recuperação do acidente, Wanderson Santiago se encontra com a mãe em Fortaleza/CE (id 18557758, página 01), a qual, após a morte do genitor, é a sua única responsável legal. 13.
Com base na responsabilidade civil indireta ou complexa, o tutor e curador respondem pela reparação civil de atos praticados por seus pupilos e curatelados, que se achem nas mesmas condições, o mesmo se dando pelos pais com relação aos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I e II, c/c art. 933 ambos do Código Civil): Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 14.
Pelo conjunto probatório trazido aos autos, não existe comprovação formal de que realmente o apelado detenha a guarda ou figure como curador do seu neto, o que afasta qualquer dúvida acerca da falta de legitimidade passiva. 15.
A propósito, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES.
ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART . 928).
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1 .
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art . 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par . único e En. 449/CJF). 3.
Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz . É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito ( CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4.
O art . 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1436401 MG 2013/0351714-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Grifei 16.
Ainda, citem-se julgados de Cortes Estaduais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR DE IDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INDIRETA - SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL - EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA - IRRELEVÂNCIA.
Tendo o suposto ato ilícito sido praticado por menor de idade, não se cogita a exclusão de seus pais do polo passivo da relação processual, ainda que a ação tenha sido proposta depois de atingida a maioridade civil - deve-se levar em conta a existência, em tese, do dever de indenizar no momento do alegado evento danoso.
A emancipação voluntária não suprime a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
Jurisprudência do STJ. (TJ-MG - AI: 10000222471161001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) Grifei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPREDAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR CAUSADO PELO FILHO DO RÉU, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR.
ARTIGO 932, I, CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS DE SEUS FILHOS MENORES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022935-32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00229353220188160018 PR 0022935-32.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 20/04/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/04/2020) Grifei ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ILÍCITO CAUSADO POR MENOR.
RESPONSABILIDADE DO GENITOR .
EXEGESE DO ART. 932, INCISO I, DO CC.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
Nos termos do art. 932, inciso I, do CC, os pais são responsáveis pela reparação civil decorrentes de conduta ilícita praticada pelos filhos menores.
Legitimidade do genitor para figurar no pólo passivo de demanda que visa à reparação de danos decorrentes de atropelamento causado por veículo conduzido pelo filho menor.
A indenização por danos morais deve ser majorada para valor proporcional ao dano causado à autora, considerando a lesão sofrida em decorrência do acidente, a dor e o tempo de afastamento do trabalho.
Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido. (TJ-SP - APL: 10022334120148260590 SP 1002233-41.2014.8.26.0590, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 04/07/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2016) Grifei ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONDUTOR DO VEÍCULO, CAUSADOR DO DANOS, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MENOR E SEUS GENITORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
Os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores e, portanto, partes legitimas para figurarem como responsáveis por eventual indenização por prejuízos por eles provocados.
Assim, levando-se em conta que o condutor do veículo contava com 16 anos a época do acidente, mantém-se a legitimidade dos genitores.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00060444420108240033 Itajaí 0006044-44.2010.8.24.0033, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/06/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifei 17.
Por fim, o manejo do presente recurso não configura litigância de má-fé pela parte recorrente, uma vez que, ausente prova em sentido contrário, constitui mero exercício do duplo grau de jurisdição, o que, isoladamente, não se amolda às hipóteses descritas no art. 80 do CPC. 18.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença questionada. 19.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários aplicados na origem para 15% (quinze por cento), observada, contudo, a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 20. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19240692
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14/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240692
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03/04/2025 08:24
Conhecido o recurso de MARIA BRANDAO DE FARIAS OLIVEIRA - CPF: *13.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875651
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875651
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20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875651
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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