TJCE - 3004295-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154181245
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21/05/2025 06:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154181245
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20/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154181245
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20/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 08:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:50
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115563731
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115563731
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115563731
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115563731
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11/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115563731
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11/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115563731
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07/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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14/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88711937
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88711937
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88711937
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88711937
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004295-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno, Juros de Mora] Parte Autora: FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$72,721.00 Processo Dependente: [3004279-64.2022.8.06.0001, 3006694-83.2023.8.06.0001, 3006670-55.2023.8.06.0001, 3006673-10.2023.8.06.0001, 3006675-77.2023.8.06.0001, 3006678-32.2023.8.06.0001, 3006680-02.2023.8.06.0001, 3006682-69.2023.8.06.0001, 3006683-54.2023.8.06.0001, 3008267-59.2023.8.06.0001, 3008245-98.2023.8.06.0001, 3008261-52.2023.8.06.0001, 3008270-14.2023.8.06.0001, 3008272-81.2023.8.06.0001, 3008264-07.2023.8.06.0001, 3008277-06.2023.8.06.0001, 3008280-58.2023.8.06.0001, 3008283-13.2023.8.06.0001, 3008288-35.2023.8.06.0001, 3008289-20.2023.8.06.0001, 3009015-91.2023.8.06.0001, 3004281-34.2022.8.06.0001, 3004285-71.2022.8.06.0001, 3004289-11.2022.8.06.0001, 3004291-78.2022.8.06.0001, 3004294-33.2022.8.06.0001, 3004654-65.2022.8.06.0001, 3004809-68.2022.8.06.0001, 3004814-90.2022.8.06.0001, 3004825-22.2022.8.06.0001, 3005226-21.2022.8.06.0001, 3005227-06.2022.8.06.0001, 3005418-51.2022.8.06.0001, 3005421-06.2022.8.06.0001, 3006120-94.2022.8.06.0001, 3006684-39.2023.8.06.0001, 3006687-91.2023.8.06.0001, 3006698-23.2023.8.06.0001, 3006699-08.2023.8.06.0001, 3006700-90.2023.8.06.0001, 3006705-15.2023.8.06.0001, 3008235-54.2023.8.06.0001, 3008274-51.2023.8.06.0001, 3009132-82.2023.8.06.0001, 3004815-75.2022.8.06.0001, 3006707-82.2023.8.06.0001, 3010870-08.2023.8.06.0001, 3004781-03.2022.8.06.0001, 3004810-53.2022.8.06.0001, 3004816-60.2022.8.06.0001, 3005422-88.2022.8.06.0001, 3005425-43.2022.8.06.0001, 3006146-92.2022.8.06.0001, 3006676-62.2023.8.06.0001, 3006679-17.2023.8.06.0001, 3006685-24.2023.8.06.0001, 3006686-09.2023.8.06.0001, 3006688-76.2023.8.06.0001, 3006703-45.2023.8.06.0001, 3008225-10.2023.8.06.0001, 3008230-32.2023.8.06.0001, 3008276-21.2023.8.06.0001, 3008278-88.2023.8.06.0001, 3015590-18.2023.8.06.0001, 3015591-03.2023.8.06.0001, 3015607-54.2023.8.06.0001, 3015612-76.2023.8.06.0001, 3015613-61.2023.8.06.0001, 3018097-49.2023.8.06.0001, 3018099-19.2023.8.06.0001, 3020771-97.2023.8.06.0001, 3025198-40.2023.8.06.0001, 3025200-10.2023.8.06.0001, 3028571-79.2023.8.06.0001, 3031875-86.2023.8.06.0001, 3034421-17.2023.8.06.0001, 3034422-02.2023.8.06.0001, 3035211-98.2023.8.06.0001, 3035212-83.2023.8.06.0001, 3003317-70.2024.8.06.0001, 3006027-63.2024.8.06.0001] DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sobre a guia provisória da Requisição Obrigação de Pequeno Valor de ID 88549177.
Após, certifique a secretaria o decurso de prazo para manifestação, retornando os autos para expedição da guia definitiva da referida ordem de pagamento.
Fortaleza 2024-06-27 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
02/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88711937
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02/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88711937
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01/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80429236
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80429236
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01/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80429236
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28/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70081855
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69738068
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004295-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno, Juros de Mora] Parte Autora: FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 72.721,00 Processo Dependente: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se o petitório de ID 56432763 de Impugnação apresentada pelo Município de Fortaleza em face do pedido de cumprimento de sentença de ação coletiva interposto por Francisco Jeronimo do Nascimento Oliveira, postulando o impugnante o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e do pedido de fixação de honorários sucumbenciais.
Intimado para se manifestar, a parte impugnada/exequente apresentou a petição de ID 57928305. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, defende o impugnante/executado que o impugnado/exequente tem condições de arcar com as despesas processuais, o que pode ser aferido com base nas fichas financeiras juntadas no ID 38639841.
Analisando o referido documento, é possível observar que o impugnado/exequente tem remuneração líquida (após os descontos) que gira em torno de 4 mil reais, quantia essa que não é capaz, por si só, de afastar a presunção da hipossuficiência alegada prevista no §3º do art.99 do Código de processo Civil.
O acesso à justiça, princípio constitucional positivado no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta de 1988 deve prevalecer no caso em apreço, pois inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, razão pela qual o pedido formulado pelo impugnante/executado deve ser improvido.
Ademais, quanto ao pedido de indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário se faz registrar que há dois precedentes importantes tratando sobre esse tema, os quais abaixo transcrevo: Tema 1142 (Supremo Tribunal Federal) Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possuem controvérsias diversas.
Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art.85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Assim, é de se observar que o Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, enquanto que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre os honorários advocatícios fixados na própria fase de cumprimento.
Explico.
Analisando o Tema 1142 acima transcrito, é possível verificar que a Suprema Corte entende indevido o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, determinando que a cobrança do referido valor ocorra dentro da própria ação principal, impedindo que a referida verba seja executada de forma parcelada dentro dos pedidos de cumprimento de sentença a serem ajuizados. Não há dúvida que a sucumbência que gerou os honorários tratados no Tema 1142 foi a fixada durante a fase de conhecimento da ação coletiva, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor.
Por sua vez, o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada.
Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual.
Assim, afasta-se a incidência do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal em atenção à técnica da distinção (distinguishing), haja vista o referido precedente tratar de temática diversa ao que foi requerido pela parte impugnada/exequente, vez que requer a sucumbência em relação ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art.85, §7º do CPC.
Diante disso, julgo improcedente a impugnação de ID 56432763, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos juntados no ID 38639838.
Condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor homologado.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I].
Intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia de seu RG, CPF, dados bancários e o total de meses a ser aplicado a título de RRA, caso entenda aplicável.
Hora da Assinatura Digital: 21:28:22 Data da Assinatura Digital: 2023-09-28 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
03/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69738068
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03/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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13/04/2023 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004295-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno, Juros de Mora] Parte Autora: FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$72,721.00 Processo Dependente: DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em respeito ao contraditório, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id 56432763, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes SEJUD: 1) intimação do advogado do exequente por meio do DJe.
Hora da Assinatura Digital: 10:45:29 Data da Assinatura Digital: 2023-03-13 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 10:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2022 10:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/11/2022 18:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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