TJCE - 3001547-92.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 137545289
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001547-92.2025.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: HC PNEUS S/A Polo Passivo: TONIEL PIMENTEL MACIEL Recebidos hoje.
Custas iniciais emitidas, com pendência de recolhimento.
Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas além de custas da diligência do oficial de justiça e precatória (se for o caso), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios)(CPC, art. 829).
Não efetuado o pagamento, constando informação do CPF/CNPJ da parte executada, determino que se minute ordem de bloqueio pelo Sistema Sisbajud.
Não sendo encontrado valor suficiente para satisfazer a execução, expeça-se mandado de penhora de bens dos executados, bem como a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (CPC, § 1º do art. 829), ressalvando os bens impenhoráveis, nos termos da Lei.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, dela devem ser intimados o devedor e o seu cônjuge, se for o caso (CPC, art. 842).
A parte executada poderá, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do instrumento de citação, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914 e 915).
Arbitro honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827), devendo ficar ciente a executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, § 1º do art. 827).
Após pagamento das custas respectivas, EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC).
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 137545289
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22/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545289
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06/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/02/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/02/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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