TJCE - 3006785-45.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:06
Decorrido prazo de REMO CESAR DE OLIVEIRA MOURA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20014308
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20014308
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3006785-45.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: REMO CESAR DE OLIVEIRA MOURA POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque, apesar de atípica, a relação discutida nos presentes autos se enquadra como de consumo. 2.
No mais, embora o ônus da prova do fato constitutivo incumba a quem alega, em situações excepcionais, tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII) como o Código de Processo Civil (§ 1º, do artigo 373) estabelecem a possibilidade de inversão do ônus da prova. 3.
A regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe especificamente que para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário o convencimento do Juízo com base nos critérios de hipossuficiência da parte ou verossimilhança da alegação. 4.
Portanto, para que seja invertido o ônus da prova é necessário que a parte demonstre impossibilidade de defender seus direitos ou interesses pelos meios de provas de que dispõe, ou ainda, que haja a demonstração da probabilidade do direito do consumidor no caso em específico. 5.
In casu, a alegação do autor é no sentido de que os valores depositados em sua conta vinculada PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, deixaram de ser atualizados corretamente durante um longo período, pelo que busca, por meio da ação de origem, a indenização pelos aludidos desfalques cometidos, decorrentes na falha da prestação de serviço do demandado. 6.
Assim sendo, mostra-se plenamente viável a inversão do ônus da prova em virtude da inegável hipossuficiência técnica do recorrente em relação ao agravante. 7.
Recurso provido, a fim de reconhecer a relação de consumo e determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Remo César de Oliveira Moura contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora recorrido, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo demandante, ao fundamento de que não se trata de relação de consumo. 2.
Nas razões recursais, o recorrente defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ, cabendo ao agente financeiro provar que aplicou os índices legais ao caso em apreço, inclusive mediante cálculos capazes de desqualificar os apresentados pelo autor.
Requer a concessão do efeito suspensivo, para evitar que a distribuição do ônus prejudique o correto deslinde da presente demanda e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão combatida, a fim de reconhecer a relação de consumo entre as partes e determinar a inversão do ônus da prova. 3.
Na decisão interlocutória de id 16680141, deferi a tutela de urgência pleiteada, a fim de reconhecer a relação de consumo e determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Apesar de intimado o Banco do Brasil S/A deixou de apresentar contrarrazões. 5.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id 19454294). 6. É o relatório. VOTO 7.
In casu, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque, apesar de atípica, a relação discutida nos presentes autos se enquadra como de consumo. 8.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO ¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ¿ PASEP ¿ ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL ¿ AFASTADA ¿ TEMA 1150 DO STJ ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ CONFIGURADA ¿ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ¿ CABIMENTO ¿ PROVA PERICIAL ¿ PEDIDO NÃO APRECIADO ¿ NECESSIDADE ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange a desfalques na conta PASEP do demandante. 2.
O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que os valores depositados em sua conta individual PASEP somavam, em 18/08/1988, o montante de Cr$ 121.564,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzados), entretanto, ao realizar o saque, em 2018, ao revés de receber a quantia de R$ 185.261,88 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sacou o ínfimo valor de R$ 859,74 (oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídos de sua conta. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva ¿ Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Repetitivo 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) 4.
Código de Defesa do Consumidor ¿ Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, porquanto é administradora do PASEP por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cuida-se de relação de consumo no caso em análise (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Nesse contexto, caberia ao agente bancário promovido comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor.
In casu, ao ser intimado para especificar as provas a produzir, o réu requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, conforme se constada às fls. 220-223.
Todavia, o pedido não chegou a ser analisado, sobrevindo o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, a prova requestada mostra-se indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão, por parte do promovido, dos valores depositados na conta PASEP.
Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja instaurada a fase instrutória e oportunizada a produção de prova, sobretudo a pericial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Grifou-se. 9.
No mais, embora o ônus da prova do fato constitutivo incumba a quem alega, em situações excepcionais, tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII) como o Código de Processo Civil (§ 1º, do artigo 373) estabelecem a possibilidade de inversão do ônus da prova. 10.
A regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe especificamente que para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário o convencimento do Juízo com base nos critérios de hipossuficiência da parte ou verossimilhança da alegação: Art. 6º. (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 11.
Portanto, para que seja invertido o ônus da prova é necessário que a parte demonstre impossibilidade de defender seus direitos ou interesses pelos meios de provas de que dispõe, ou ainda, que haja a demonstração da probabilidade do direito do consumidor no caso em específico. 12.
In casu, a alegação do autor é no sentido de que os valores depositados em sua conta vinculada PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, deixaram de ser atualizados corretamente durante um longo período, pelo que busca, por meio da ação de origem, a indenização pelos aludidos desfalques cometidos, decorrentes na falha da prestação de serviço do demandado. 13.
Assim sendo, mostra-se plenamente viável a inversão do ônus da prova em virtude da inegável hipossuficiência técnica do recorrente em relação ao agravante. 14.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a relação de consumo e determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 15. É como voto. Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014308
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30/04/2025 21:56
Conhecido o recurso de REMO CESAR DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *88.***.*43-20 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578499
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3006785-45.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578499
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15/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578499
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15/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de REMO CESAR DE OLIVEIRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de REMO CESAR DE OLIVEIRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16680141
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16680141
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19/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16680141
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13/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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