TJCE - 0248807-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161575010
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161575010
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01/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248807-85.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]REQUERENTE(S): VANESSA BARBOSA DE LIMAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos patronos, para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado. Intimação via DJEN, enquanto que o INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação via domicilio judicial eletrônico (Portaria nº 569/2025). Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins do art. 9ª e 10 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
30/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161575010
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30/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:57
Juntada de laudo pericial
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17/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158178763
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158178763
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16/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248807-85.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]REQUERENTE(S): VANESSA BARBOSA DE LIMAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação ajuizada por VANESSA BARBOSA DE LIMA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
Vê-se, pois, que, em princípio, os embargos de declaração são incabíveis para alterar decisão anterior, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Entretanto, é possível, "excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado", o qual macula irremediavelmente o processo (EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel.
Min.
Félix Fischer, T5/STJ, j. 26/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no REsp 1236276/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T3/STJ, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014; EDcl no REsp 1324302/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1/STJ, j. 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
No presente caso, é de se reconhecer que a insurgência da embargante merece agasalho, haja vista a ocorrência de omissão, no tocante à apreciação das preliminares suscitadas pela Autarquia ré em sua peça de bloqueio.
Todavia, referida ausência é perfeitamente sanável por intermédio dos presentes, razão pela qual passo a examinar tais questões a seguir. No que concerne à alegação de coisa julgada em relação ao processo de nº. 0004521-53.2023.4.05.8100, que tramitou perante a Justiça Federal, registro que não merece prosperar. Isso porque, somente após a realização da perícia é que será possível determinar com exatidão quais as sequelas que acometem a promovente e as consequências de tais enfermidades, bem como se são ou não as mesmas daquela ação. Justamente por tal razão, é que entendo como imprescindível a realização da prova pericial nos presentes autos, não podendo ser suprida pela prova emprestada, tal como requerido pela Autarquia ré. Sendo assim, rejeito referidas preliminares. Portanto, sem maiores delongas, acolho os presentes aclaratórios, alterando parte da decisão embargada, nos termos da fundamentação acima, que dela passa a fazer parte integrante. Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos.
Intime(m)-se.
Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 2 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158178763
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13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 05:56
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:20
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA DIAS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152025776
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152025776
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12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248807-85.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]REQUERENTE(S): VANESSA BARBOSA DE LIMAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152025776
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07/05/2025 05:37
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA DIAS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:53
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138439214
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08/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248807-85.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]REQUERENTE(S): VANESSA BARBOSA DE LIMAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Designo o dia 13/06/2025, às 16:30h, para a realização de perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido feito, na forma da Resolução n.º 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c a Portaria n.º 270/2024, de 08 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o(a)(s) Dr(a)(s).
Rômulo da Costa Farias, brasileiro médico, inscrito no CREMEC/CRM sob o n.º 9485, titular do CPF n.º *67.***.*20-78, dados bancários: Banco: Santander, Agência: 2051, Conta Corrente: 01015850-4, cabendo ao Gabinete cientificar o(a) expert acerca da data do evento. Registro que os honorários, de logo fixados em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com a tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº. 320/2024, de 19 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou outra que venha a substituí-la),serão antecipados pelo INSS, conforme previsto na Lei n.º 13.876/2019, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.331/2022.
Em caso de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários adiantados pelo INSS recairá sobre o Estado (conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.044).
Intime-se, assim, o INSS, para recolher os honorários periciais já fixados, a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito. Adoto os quesitos anexos à citada Portaria n.º 270/2024, a qual "Trata de recomendação sobre adoção de fluxo nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, e dá outras providências", ficando as partes desde logo advertidas de que a realização da perícia implica na sua aceitação.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a parte autora intimada via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para comparecimento, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, Parágrafo Único).
Intime-se o INSS, também, para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do(s) dossiê(s) médico(s) e previdenciário(s) e laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s) pela via administrativa e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados à(s) perícia(s) médica(s) realizada(s), se houver, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE n.º 01/2015.
Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, em caráter de urgência.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138439214
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07/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138439214
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07/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:38
Nomeado perito
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:32
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 17:54
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2024 14:14
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/08/2024 20:14
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 01:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 12:28
Mov. [15] - Documento Analisado
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05/08/2024 16:37
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 05:15
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/07/2024 09:47
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 19:33
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194941-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/07/2024 14:56
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13/07/2024 09:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 11:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 10:42
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2024 10:39
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 10:39
Mov. [6] - Documento Analisado
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11/07/2024 07:44
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 14:14
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182232-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/07/2024 13:57
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08/07/2024 18:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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