TJCE - 3024152-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166124595
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166124595
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25/07/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166124595
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22/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 159592507
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 159592507
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024152-45.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LARICA DO NASCIMENTO ALMEIDA SENTENÇA NÚMERO: 3024152-45.2025.8.06.0001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil, ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LARICA DO NASCIMENTO ALMEIDA.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento n.º 0370030037089002 com a parte promovida em 06/12/2022, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 110.600,86, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 3.751,20 cada, tendo como objeto o veículo marca FIAT, modelo TORO ULTRA 4X4 2.0 16V AT4P COM D, ano 2020/2021, cor preta, placa QWN3J00, chassi 9882261LCMKD55637, RENAVAM 1248935869.
Declarou que a parte promovida tornou-se inadimplente a partir de 07/08/2024, razão pela qual requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
Juntou procuração e documentos (ID 150108093 ao ID 150108108).
A inicial foi despachada no ID 150115607, determinando emenda para recolhimento de custas, que foi atendida conforme certidão de ID 150731636.
A parte promovida compareceu espontaneamente aos autos através de procuração com poderes específicos para receber citação (ID 150917359), apresentando contestação no ID 150978628.
Na peça defensiva, alegou preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade da capitalização diária de juros sem previsão da taxa diária específica, e ilegalidade da contratação do seguro por configurar venda casada.
Requereu a improcedência da ação com a descaracterização da mora.
Não há nos autos informação sobre deferimento de liminar ou apreensão do bem objeto da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Dessa forma, deve o caso ser analisado sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz fica adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte promovida.
II.3 - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Na análise da contestação em ação de busca e apreensão, cumpre esclarecer que somente podem ser analisadas as matérias que têm potencial para descaracterizar a mora do devedor.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, apenas as abusividades nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) são capazes de descaracterizar a mora.
Diante disso, limito a análise ao enfrentamento da questão relativa à capitalização diária de juros remuneratórios, por ser a única matéria com potencial de afastar a mora contratual.
II.4 - DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS Ao examinar o contrato de financiamento veicular constante do ID 150108102, verifica-se que no campo 9 do Quadro IV há expressa previsão de "Periodicidade da Capitalização dos encargos: DIÁRIA".
Contudo, o instrumento contratual não especifica qual o percentual da taxa diária aplicável, constando apenas as taxas mensal (2,19%) e anual (29,76%).
A ausência de estipulação de um percentual específico para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, dirimiu a controvérsia existente entre a 3ª e 4ª Turmas e fixou o entendimento de que "na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente".
Este entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tem reconhecido a abusividade da capitalização diária sem informação da respectiva taxa, conforme precedentes da 1ª e 4ª Câmaras de Direito Privado.
II.5 - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA É pacífico o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (STJ, REsp 1.061.530/RS).
No caso dos autos, considerando que a capitalização diária está prevista no período de normalidade contratual (cláusula 2.1 do contrato - ID 150108102) e que não foi informada a taxa diária específica, revela-se procedente o requerimento de descaracterização da mora formulado pela parte promovida.
Uma vez descaracterizada a mora, falece ao credor fiduciário o direito à busca e apreensão do bem, nos termos da Súmula 72 do STJ, que estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LARICA DO NASCIMENTO ALMEIDA, tendo em vista a descaracterização da mora pela constatação de cláusula abusiva no contrato de financiamento n.º 0370030037089002.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Expediente necessário.
Fortaleza, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159592507
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30/06/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/04/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/04/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150115607
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14/04/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024152-45.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LARICA DO NASCIMENTO ALMEIDA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150115607
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11/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150115607
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10/04/2025 22:51
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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