TJCE - 0050009-68.2021.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso especial
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07/09/2025 21:28
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27548985
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29/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27548985
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050009-68.2021.8.06.0104 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ANDRE FELIPE ALVES DE SOUSA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PRISÃO APÓS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
ERRO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do Acórdão de id 18719686, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargante, unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por André Felipe Alves de Sousa II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A oposição dos presentes aclaratórios possui como objetivo sanar vicios de omissão apontados pelo embargante bem como prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não há omissão quando a decisão tomou de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos das partes.
O embargante busca rediscutir a matéria já discutida sem demonstrar a existência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Conforme Jurisprudência do STJ e Súmula do TJCE, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou ao prequestionamento de matéria para eventual recurso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento : Os embargos de declaração não são de meio adequado para rediscutir matéria já decidida e fundamentada no acórdão embargado.
Não há omissão quando a decisão judicial expõe as razões de seu convencimento, ainda que não responda a todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1282598/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.02.2020; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão de id 18719686, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargante, unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por André Felipe Alves de Sousa, ora embargado. O embargante, em suas razões recursais de id 20687103, sustenta que embora a decisão embargada reconheça a necessidade de moderação no arbitramento da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deixou de se pronunciar expressamente sobre o teor do artigo 944 do Código Civil, desconsiderando o perfil econômico da parte demandante, o que deságua, indubitavelmente em enriquecimento ilícito às expensas do erário.
Ademais, defende que o acórdão reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, mas não enfrenta a tese central da defesa, no sentido de que a manutenção da prisão se deu por dúvida razoável e justificada quanto à existência de outros impedimentos oriundos de homônimo, o que descaracteriza qualquer atuação dolosa, fraudulenta ou manifestamente negligente.
Requer, que sejam sanados os vícios apontados e ainda, o pronunciamento expresso da Corte sobre os arts. 944 do Código Civil, 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, e art. 37, § 6º da CF/88, para fins de prequestionamento, necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Sem oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
Sobre as questões suscitadas, o acórdão embargado assim decidiu, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PRISÃO APÓS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
ERRO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença da Vara Única da Comarca de Itarema, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por André Felipe Alves de Sousa, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 40.000,00, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
O recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade estatal por suposta demora burocrática na soltura do autor e requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela indevida manutenção da prisão do autor por mais de um ano após a expedição do alvará de soltura; (ii) verificar a adequação do montante indenizatório fixado na sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 4.
O erro administrativo que vinculou o autor a uma restrição pertencente a um homônimo configura ato ilícito do Estado, gerando responsabilidade objetiva pelos danos causados. 5.
A manutenção indevida da prisão por período excessivo, mesmo após a expedição do alvará de soltura, representa grave violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração específica do prejuízo sofrido. 6.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte indicam que a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores excessivos ou irrisórios. 7.
Considerando precedentes similares, o montante de R$ 40.000,00 fixado na sentença se revela excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 25.000,00. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios. Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, Resp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; Resp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; Resp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Resp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.VII.
Agravo interno improvido STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020 .
O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Precedentes(grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2.
Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada.
Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing.
Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SUSCITADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. 2.Verificando-se inexistir qualquer omissão no acórdão embargado que possa satisfazer a pretensão do recorrido, visto que a matéria posta em julgamento, na respectiva apelação, fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, não há que se falar no acolhimento dos aclaratórios, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido.
Aplicabilidade da Súmula 18 do TJCE. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0253078-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, tenho que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1654182 SC 2020/0018194-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
28/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548985
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28/08/2025 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765505
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765505
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08/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765505
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07/08/2025 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20829385
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20829385
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0050009-68.2021.8.06.0104 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANDRE FELIPE ALVES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
28/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20829385
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28/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 23:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19908085
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20/05/2025 19:43
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19908085
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050009-68.2021.8.06.0104 APELANTE: ANDRE FELIPE ALVES DE SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PRISÃO APÓS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
ERRO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença da Vara Única da Comarca de Itarema, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por André Felipe Alves de Sousa, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 40.000,00, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
O recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade estatal por suposta demora burocrática na soltura do autor e requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela indevida manutenção da prisão do autor por mais de um ano após a expedição do alvará de soltura; (ii) verificar a adequação do montante indenizatório fixado na sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 4.
O erro administrativo que vinculou o autor a uma restrição pertencente a um homônimo configura ato ilícito do Estado, gerando responsabilidade objetiva pelos danos causados. 5.
A manutenção indevida da prisão por período excessivo, mesmo após a expedição do alvará de soltura, representa grave violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração específica do prejuízo sofrido. 6.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte indicam que a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores excessivos ou irrisórios. 7.
Considerando precedentes similares, o montante de R$ 40.000,00 fixado na sentença se revela excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 25.000,00. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado por erro administrativo na manutenção indevida da prisão; STJ, AgInt no AREsp 1039582/PE; TJCE, Apelação Cível - 0139788-28.2016.8.06.0001; Apelação Cível - 0164903-80.2018.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itarema, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por André Felipe Alves de Sousa, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Em suas razões, no ID 16383394, o ente apelante sustenta, em síntese, que a responsabilidade do Estado não pode ser atribuída a atos jurisdicionais, salvo em casos de dolo, fraude ou erro judiciário comprovado, o que não teria ocorrido.
Alega que a demora na soltura se deu por procedimentos burocráticos necessários e que não houve ilegalidade ou negligência.
Sustenta ainda que a jurisprudência aponta que a simples demora na prestação jurisdicional não gera indenização, salvo em casos de negligência deliberada do magistrado.
Por fim, caso não seja afastada a condenação, requer a redução do valor arbitrado, alegando que o montante fixado é excessivo e desproporcional. Contrarrazões não apresentadas, conforme a certidão de ID 16383397. Parecer do Ministério Público no ID 16969741, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia reside em apreciar a responsabilidade civil do Estado pela indevida manutenção da prisão do autor por mais de um ano após a expedição do alvará de soltura, em razão de um erro administrativo ao vinculá-lo a uma restrição pertencente a um homônimo. É amplamente reconhecido que, para configurar a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar o autor por eventual prejuízo sofrido, devem estar presentes determinados requisitos, conforme estabelece o art. 927 do Código Civil de 2002: (a) a existência de um dano; (b) a culpa do agente, nos casos de responsabilização subjetiva; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o direito à reparação. No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, dispõe sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como sobre a responsabilização subjetiva dos agentes públicos: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No contexto da responsabilidade estatal, o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria do risco administrativo.
Diferente da teoria do risco integral, essa abordagem permite a consideração de causas excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Dessa forma, para verificar eventual responsabilidade do ente público, é necessário, primeiramente, analisar a legalidade da conduta dos agentes estatais e, posteriormente, examinar a existência e a extensão dos danos sofridos. Nas palavras de Matheus Carvalho, em sua obra Manual de Direito Administrativo: O Estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas ao demais sujeitos de direito.
Em razão disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco maior, decorrente de suas inúmeras atividades e, ter que responder por esse risco, lhe traria uma consequência.
Surgiu assim a Teoria do Risco Administrativo.
Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade.
Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade [...] (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo.
Salvador: JusPODIVM, 2020). Nessa linha, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça (destaquei): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMBULÂNCIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. (...) 2.
In casu, deve-se aferir se presentes os requisitos necessários a demonstração da responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade da empresa autora e ambulância de propriedade do Estado do Ceará e conduzida por agente público em serviço. 3.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/ 88). 4.
Dúvidas não pairam de que o acidente aconteceu em razão de conduta imprudente do condutor da ambulância, conclusão apresentada pelo perito oficial da Coordenadoria de Perícia Criminal, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. 5.
Presentes a conduta, o dano e o nexo causal de sorte a caracterizar-se a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos sofridos pela empresa promovente.
Precedentes. 6.
Em relação à quantificação dos danos materiais, o réu não fez qualquer impugnação específica aos itens constantes do orçamento apresentado junto à inicial, seja em relação a sua necessidade, quantidade ou aos preços ali previstos, cingindo-se em impugnar a sua confecção, argumento este que não afasta a validade do documento. (…) (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 11/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VEÍCULO DO AUTOR ABALROADO POR VIATURA DO ESTADO DO CEARÁ.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de pedido de indenização por abalroamento causado por viatura do promovido contra carro particular. 2.
Segundo as provas constantes nos autos, mostram-se identificados o ato ilícito (acidente), o dano material e o nexo de causalidade, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37, § 6º, CF.
Valor a ser pago segundo as notas fiscais trazidas aos autos. 3.
O pedido referente aos lucros cessantes e dano moral foram afastados pelo juízo de piso, e não atacados pela parte interessada. (…) (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/02/2019; Data de registro: 06/02/2019) José dos Santos Carvalho Filho, ao abordar o tema, assim explica: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão.
Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não.
A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos o fato administrativo, o dano e o nexo causal. (CARVALHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 597). O art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, assegura que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". No caso em análise, apesar dos argumentos apresentados pelo ente público no sentido de justificar a legalidade de sua conduta, o conjunto probatório evidencia que o autor foi mantido preso indevidamente. Dos autos da ação penal correlata, tenho que a ordem de soltura foi expedida em 03/12/2019.
No entanto, por negligência dos agentes administrativos encarregados de cumprir a decisão judicial e de verificar corretamente os dados do réu, a determinação não foi efetivada.
O demandante, por diversas vezes, informou e comprovou que a alegada restrição à soltura dizia respeito a outra pessoa com o mesmo nome, sem que sua situação fosse devidamente regularizada. Diante da prática de ato ilícito, impõe-se ao Estado do Ceará o dever de reparar os danos causados ao autor. No que concerne aos danos morais, não há necessidade de maiores considerações, pois é evidente o sofrimento e a humilhação suportados pelo demandante, que permaneceu preso de forma indevida por mais de um ano. Comprovados o dano e o nexo causal, ainda que o Estado do Ceará argumente pela improcedência da pretensão sob a justificativa de ausência de comprovação dos danos sofridos pelo autor, a conduta em questão, por representar um atentado à dignidade da pessoa humana, caracteriza dano moral in re ipsa. Trago o entendimento deste tribunal em casos semelhantes (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRISÃO POR TEMPO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ART. 5º, LXXV DA CF/88.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
REQUISITOS PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se, em suma, a analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais sofridos pelo autor por ter ficado preso por tempo superior ao devido, bem como a averiguar a razoabilidade da quantia fixada pelo juízo a quo. 2.
Nos termos do art. 5º, LXXV da CF/88, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.". 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Administração Pública, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 4.
Descendo à realidade dos autos, constata-se que o término da pena do autor estava prevista para o dia 23/05/2019, todavia, ele somente veio a ser libertado em 14/08/2020, consoante se verifica nas datas de expedição e de assinatura do autor no Alvará de Soltura, ou seja, mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses após. 5.
O Estado, apesar de deter todos os registros sobre a situação processual executória da pena e carcerária do detento, deixou o requerente custodiado além do tempo devido.
Nessa toada, é inegável o dano ocasionado ao autor, restando delimitado o liame causal caracterizador da responsabilização objetiva, sendo descabidos os argumentos estatais no sentido de que a responsabilidade objetiva não se aplicaria a atos jurisdicionais.
Precedentes do STF e do TJCE. […]. (APELAÇÃO CÍVEL - 00553135320218060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRISÃO POR TEMPO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR.
INVIABILIDADE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO PERSONALÍSSIMO.
SÚMULA Nº 642 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO.
ART. 5º, LXXV DA CF/88.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, §6º DA CF/88.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do falecimento do autor, e, no mérito, a improcedência do pleito autoral, ante a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário.
Subsidiariamente, requesta a minoração do quantum da indenização. 2 - No caso, constatou-se que o autor deveria cumprir a pena que lhe fora imposta em 10/12/2010, tendo, entretanto, sido libertado pelo Poder Judiciário somente em 30/03/2011. 3 - "O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória".
Súmula nº 642 do STJ. 4 - Nos termos do art. 5º, LXXV da CF/88, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". 5 - A jurisprudência do STF e a de outros tribunais pátrios vem entendendo que se aplica a regra da responsabilidade civil estatal objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença.
Precedentes. 6 - "Desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (dano moral "in re ipsa")".
Precedente do TJMG. […]. (Apelação Cível - 0039281-22.2011.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMBULÂNCIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. (...) 2.
In casu, deve-se aferir se presentes os requisitos necessários a demonstração da responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade da empresa autora e ambulância de propriedade do Estado do Ceará e conduzida por agente público em serviço. 3.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/ 88). 4.
Dúvidas não pairam de que o acidente aconteceu em razão de conduta imprudente do condutor da ambulância, conclusão apresentada pelo perito oficial da Coordenadoria de Perícia Criminal, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. 5.
Presentes a conduta, o dano e o nexo causal de sorte a caracterizar-se a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos sofridos pela empresa promovente.
Precedentes. 6.
Em relação à quantificação dos danos materiais, o réu não fez qualquer impugnação específica aos itens constantes do orçamento apresentado junto à inicial, seja em relação a sua necessidade, quantidade ou aos preços ali previstos, cingindo-se em impugnar a sua confecção, argumento este que não afasta a validade do documento. (…) (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 11/06/2019) Passo à análise do valor indenizatório, arbitrado pelo juízo de primeiro grau no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na fixação da indenização, devem ser levados em conta diversos fatores, tais como as circunstâncias do caso concreto, a situação econômica das partes, a gravidade do ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da reparação, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Levando em conta a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado na sentença, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é excessivo, de forma que deve ser minorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual entendo justo e adequado, vez que razoável e proporcional para o caso ora em discussão.
Sublinho que a indenização por dano moral não tem o condão de representar fonte de lucro, mas tão somente ser suficiente para reparar o dano, estando em conformidade com valores estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes (grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRISÃO.
AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
REGULARIDADE DE TODOS OS TRÂMITES PROCESSUAIS. "ATO ILÍCITO" QUE NÃO COMPÕE OS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
DEVER DE INDENIZAR.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM FIXADO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 01. É sabido que ao tomar conhecimento de um fato de natureza criminal, compete (poder/dever) à autoridade policial realizar diligências, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitiva, mediante a instauração de procedimento persecutório de natureza administrativa, instruindo-o com peças que servirão de base para eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 02. É incontroverso que o ora apelante, nos autos da ação de natureza criminal, foi processado e previamente preso sob a acusação de ser autor do crime de homicídio, permanecendo recluso entre os dias 13/03 e 01/06 do ano de 2009, sendo, posteriormente, impronunciado por falta de indícios de autoria ou participação. 03.
Assim, em que pese a regularidade de todos os trâmites processuais, o art. 37, § 6º, da CF/88, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, estabelecendo, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado. 04.
Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga, mas que,
por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe, devendo também cumprir sua função pedagógica, preceito basilar da Responsabilidade Civil. 05.
Na espécie, entendo que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incide em enriquecimento sem causa, bem como cumpre o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais. 06.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. (Apelação Cível - 0139788-28.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O cerne da irresignação recursal cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da prisão suportada pela parte apelante que, posteriormente, foi absolvida da prática do crime. 02.
O dever de reparar na responsabilidade objetiva por ato lícito também é disposto no Art. 37, §6º, da CF/88. 03.
Em tais casos, o dever de reparar não se decide pela antijuridicidade da conduta geradora do prejuízo, mas pela antijuridicidade do resultado danoso, consistente na inexistência de dever jurídico da vítima de suportar o dano sofrido quando é ele específico e enorme, como aquele decorrente da restrição injusta da liberdade. 04.
Mesmo quando a segregação cautelar é determinada em conformidade com o ordenamento jurídico, em prol do interesse público e no cumprimento do dever de apurar crimes, se posteriormente for reconhecida a inocência do acusado, como no caso em exame, deve o Estado arcar com a responsabilidade de reparar o sacrifício individual excessivo suportado pelo aprisionado. 05.
Com relação ao montante indenizatório a título de danos morais, atenta às peculiaridades do caso, ao tempo de prisão a que foi submetido o lesado, às suas condições pessoais, declaradamente pobre na forma da lei, entendo proporcional e razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 06.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0164903-80.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) No que diz respeito ao termo inicial e aos índices aplicáveis, observo que a sentença adotou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 362 e o Tema Repetitivo 905, além das disposições da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Diante do exposto, conheço da apelação, para lhe dar parcial provimento, unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19908085
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29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 08:58
Conhecido o recurso de ANDRE FELIPE ALVES DE SOUSA - CPF: *80.***.*71-29 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406121
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050009-68.2021.8.06.0104 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406121
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09/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406121
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09/04/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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