TJCE - 3025638-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 08:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 05:28 Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA KETTELEY em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 05:28 Decorrido prazo de SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA. em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 05:28 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:30 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            05/06/2025 00:26 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            02/06/2025 14:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2025 03:45 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2025 14:05. 
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                                            28/05/2025 14:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2025 14:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 14:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/05/2025 11:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155101798 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155101798 
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                                            26/05/2025 17:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155101798 
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                                            26/05/2025 17:57 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 04:03 Decorrido prazo de SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 04:03 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2025 03:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 18:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2025 12:50 Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental 
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                                            05/05/2025 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 12:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2025 12:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 12:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2025 09:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            30/04/2025 09:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            28/04/2025 20:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151253344 
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                                            24/04/2025 15:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/04/2025 15:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3025638-65.2025.8.06.0001 AUTOR: JULIO CESAR SILVA KETTELEY REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA.
 
 Júlio Cesar Silva Ketteley propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais contra a sociedade empresária Sul America Companhia de Seguro Saúde e Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda. - nome fantasia Hospital Monte Klinikum, todos qualificados.
 
 Alega a parte autora que, sendo diagnosticado com uma lesão no joelho esquerdo (entorse) em situação debilitada, teve solicitação para realização de procedimento cirúrgico essencial (reparo de menisco com reconstrução do ligamento cruzado anterior) negada parcialmente pela ré.
 
 O autor relata que a operadora de saúde Sul América não autorizou materiais imprescindíveis para a cirurgia, como agulha sutura de menisco, suturfix, expansor de botton, fresa tuneladora e kit sutura e menisco, alegando não serem imprescindíveis para a realização e sucesso do procedimento.
 
 Requer seja concedida liminarmente a autorização do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários, conforme indicação médica. É o relatório.
 
 Passo à análise de tutela de urgência requestada.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em análise, há prova inicial suficiente da recomendação médica, a qual aponta a necessidade do procedimento cirúrgico com urgência, utilizando os materiais específicos negados pela operadora de saúde.
 
 A recusa de cobertura, além de contrariar a orientação médica, representa conduta que pode agravar o estado de saúde do autor, configurando o periculum in mora, dado o risco de lesão irreparável à sua integridade física.
 
 O fumus boni iuris também se encontra presente, diante da previsão contratual de cobertura, somada ao entendimento de que cumpre ao plano de saúde cobrir tudo o que for necessário para a cirurgia, inclusive os materiais necessários, conforme prescrição médica, sob pena de ofensa ao disposto no art. 51, IX, do CDC: Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor Nesse quadrante, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que é abusiva cláusula contratual que exclua, limite ou postergue o fornecimento de procedimento, medicamento ou material necessário à manutenção da saúde do beneficiário, especialmente quando a enfermidade é coberta pelo contrato e o tratamento foi prescrito por médico especialista, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
 
 CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1127253 RJ 2017/0157275-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA .
 
 SISTEMA UNIMED.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
 
 DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
 
 ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
 
 RECUSA ABUSIVA .
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ . 2.
 
 A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
 
 Precedentes. 3 .
 
 Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4 .
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) É cediço que, ainda que o contrato preveja limitações, estas não podem se sobrepor à necessidade médica comprovada, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico indicado, com o fornecimento dos materiais prescritos pelo médico assistente, notadamente: agulha sutura de menisco, suturfix, expansor de botton, fresa tuneladora e kit sutura e menisco, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 
 Intime-se com urgência para ciência e cumprimento desta decisão.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que as partes podem, a qualquer tempo, entrarem em composição.
 
 Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-CE, 22 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151253344 
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                                            23/04/2025 12:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151253344 
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                                            23/04/2025 12:07 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 12:07 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 11:42 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/04/2025 14:40 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            15/04/2025 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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