TJCE - 3000624-86.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149653918
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149653918
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149653918
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000624-86.2024.8.06.0107 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIEDNA PINHEIRO BEZERRA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO DISPENSADO POR FORÇA DO ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC, e considerando a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Trata-se de ação proposta, visando à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 4.679,55, decorrente de compra não reconhecida, bem como eventual reparação por danos morais.
A autora alega que, no dia 26/09/2024, teve dificuldades para utilizar seu cartão e acessar o aplicativo do banco.
Após contato com o perfil oficial da instituição financeira no Instagram, foi orientada a aguardar a regularização do sistema.
Na sequência, foi abordada por um terceiro que se identificou como representante do banco, com acesso a informações sigilosas, e acabou sendo induzida a fornecer dados que permitiram a realização de compra fraudulenta.
O demandado alega, em suma, que as compras questionadas foram realizadas via PAG, cujo acesso somente é possível com o uso da data de nascimento, CPF, e-mail, código de segurança do cartão (CVV), senha e tokens de segurança, sendo estas de responsabilidade exclusiva do cliente, não havendo assim nenhuma irregularidade do Banco, pugnado pela improcedência da ação e pelo pagamento do débito pelo autor. (ID 126822040) Delimitada a controvérsia acima, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Com efeito, as circunstâncias narradas na inicial demonstram de forma cabal que, em virtude de atividade fraudulenta, terceiro teve acesso a dados sensíveis relacionados ao cartão de crédito da promovente, o que permitiu a atuação do fraudador no sentido de concretizar transação não autorizada pelo titular da conta, vejamos.
Após a análise da documentação apresentada sob o ID. 111671391, pela parte autora, fica evidente que foi realizada uma compra no valor de R$ 4.679,55, no cartão de crédito em 26/09/24, sob a rubrica "99*99PAY INSTITUICAO D ".
Essa operação foi tempestivamente contestada pela autora, conforme demonstram as gravações anexadas no ID 111671420 e ss, sendo identificada como compra que não foi realizada por ela, mas sim por terceiros de forma fraudulenta, sem qualquer benefício para a autora.
Entretanto, mesmo com comunicação imediata à instituição financeira, conforme protocolos e gravações anexadas aos autos, não houve bloqueio preventivo da compra nem retorno efetivo por parte da requerida, restando caracterizada a inércia e a falha na prestação do serviço bancário.
Em contestação, o banco alegou que a transação se deu via plataforma PAG!, cujo acesso exige informações pessoais e de segurança que estariam sob responsabilidade exclusiva da autora.
Contudo, limitou-se a juntar telas sistêmicas genéricas, sem qualquer prova robusta de que a operação tenha sido realizada de forma regular ou autorizada pela parte autora.
Ademais, ao se examinar o histórico da fatura anexada aos autos pelo próprio banco (Id. 126822049), verifica-se que o valor máximo de gastos registrado foi de R$ 1.165,94.
O valor de R$ 4.679,55, portanto, é manifestamente incompatível com o perfil econômico da autora, tratando-se de operação atípica que, por si só, deveria ter acionado protocolos de segurança adicionais por parte da instituição financeira.
O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na segurança da informação, o atendimento negligente, a ausência de bloqueio imediato da compra e a ausência de resposta dentro de prazo razoável reforçam a responsabilidade da requerida.
Nesse viés, a responsabilidade dos bancos se revela ainda mais visível em casos de fraude e golpes de engenharia social, nos quais são realizadas diversas operações em sequência e em lapso de tempo reduzido, muitas vezes em valores elevados, destoando completamente do perfil de consumo do cliente.
A propósito, por ocasião da prolação do seu voto no Recurso Especial n. 2.052.228/DF, a Ministra Nancy Andrighi, teceu importantes considerações sobre a temática, considerações estas que, por serem deveras esclarecedoras, as transcrevo, inserindo os grifos que entendo adequados: "10.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.11.
No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações." Veja-se o que prescreve a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Verifica-se que a autora demonstrou conduta diligente, compatível com a de um consumidor médio, ao buscar, por meio dos canais oficiais da instituição financeira, esclarecimentos acerca de falha no funcionamento de seu cartão, que, apesar de possuir limite disponível, foi recusado em transações.
Tal circunstância motivou a autora a entrar em contacto com o suporte, abrindo, inadvertidamente, margem para a atuação de terceiro fraudador, que, ao que tudo indica, teve acesso indevido a informações sensíveis, possivelmente em virtude de falha ou descuido da própria instituição financeira.
Diante deste cenário, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito oriundo da fraude, visto que a autora foi induzida ao erro sem que se possa atribuir a ela culpa pelo ocorrido.
Contudo, não se vislumbram elementos suficientes a caracterizar abalo moral indenizável, na medida em que o transtorno enfrentado, embora lamentável, não ultrapassa os limites do mero dissabor, sendo incapaz de justificar a reparação por danos morais, de modo que indefiro o pleito quanto aos danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.679,55, relativo à compra realizada em 26/09/2024, denominada "99*99PAY INSTITUICAO D"; devendo a demandada emitir nova fatura, com a exclusão deste valor.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE a baixa na distribuição, demais anotações de estilo e o posterior arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe, 14 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149653918
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149653918
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149653918
-
23/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149653918
-
23/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149653918
-
23/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149653918
-
23/04/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:34
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130606306
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130606305
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130606304
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130606306
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130606305
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130606304
-
16/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130606306
-
16/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130606305
-
16/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130606304
-
16/12/2024 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
25/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
23/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0287302-72.2022.8.06.0001
Antonio Bezerra Neto
Confiar Administracao de Consorcios LTDA
Advogado: Emanoel Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2022 12:03
Processo nº 3000091-41.2025.8.06.0092
Maria da Conceicao Coutinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 15:26
Processo nº 0276994-06.2024.8.06.0001
Manoel Albuquerque Junior
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Francisco de Assis Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 21:43
Processo nº 0000046-39.2000.8.06.0133
Raimundo Lindonjhonson Vera Magalhaes
Municipio de Nova Russas
Advogado: Jose Pinto Quezado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2002 00:00
Processo nº 0050645-24.2020.8.06.0151
Estado do Ceara
Sidia Marcia Nogueira Araujo
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 08:06