TJCE - 3000425-30.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154209533
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12/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154209533
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000425-30.2025.8.06.0010 AUTOR: DIEULLER DA SILVA DOMINGOS REU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CLAUDIANA NEVES VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 154208107.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/05/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154209533
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09/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149709134
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3000425-30.2025.8.06.0010 AUTOR: DIEULLER DA SILVA DOMINGOS REU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Rescisão Contratual proposta por DIEULLER DA SILVA DOMINGOS em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, em que a parte demandante afirma, em síntese, que possuía os serviços de internet da ré e no dia 08/03/2025 solicitou uma visita técnica para reparo na conexão, entretanto nenhum técnico compareceu.
Ademais, o autor reagendou a visita para o dia 09/03/2025 e novamente não compareceu para o atendimento.
Por conseguinte, o promovente solicitou uma terceira visita e não foi realizada, razão pela qual o autor ficou desde o dia 08/03/2025 sem internet e solicitou o cancelamento.
Todavia, no dia 26/03/2025 a parte ré emitiu boleto sobrando multa por quebra de contrato no valor de R$ 78,90, mesmo após o pedido de cancelamento formalizado.
Sendo assim, requer, a título de tutela, que a parte ré suspenda imediatamente a cobrança da multa de fidelidade e do boleto com vencimento para o dia 05/04/2025, bem como a rescisão do contrato sem aplicação de multa ou qualquer encargo e, por fim a proibição de qualquer negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se, que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória para comprovar os fatos narrados pela parte autora.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte requerente, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149709134
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08/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149709134
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07/04/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2025 22:01
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2025 21:59
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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