TJCE - 0200418-93.2022.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200418-93.2022.8.06.0145 REQUERENTE: TEREZA NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
S E N T E N Ç A Cls.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes TEREZA NOGUEIRA DA SILVA e ODONTOPREV S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 135684194).
Conforme o ID 137654817, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará. Certidão de Alvará pago, conforme ID 142864931.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pereiro, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES Juiz de DireitoNÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR -
07/11/2024 09:58
INCONSISTENTE
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07/11/2024 09:58
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2024 09:57
INCONSISTENTE
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06/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 01:22
INCONSISTENTE
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14/10/2024 01:22
INCONSISTENTE
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14/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
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10/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:52
INCONSISTENTE
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10/10/2024 08:52
INCONSISTENTE
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04/10/2024 21:27
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:50
INCONSISTENTE
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02/10/2024 14:36
Juntada de Acórdão
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02/10/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/10/2024 09:00
INCONSISTENTE
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25/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 01:26
INCONSISTENTE
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23/09/2024 03:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/09/2024 14:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/09/2024 00:36
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 13:48
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 15:35
Registrado para Retificada a autuação
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03/09/2024 15:35
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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