TJCE - 0623568-80.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:34
Expedida Certidão de Arquivamento
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16/06/2025 09:07
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
16/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 08:28
Entranhamento
-
16/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 16:06
Juntada de Acórdão
-
08/05/2025 06:55
Mover p/ Ag. Tramitação de Recurso Interno - HC
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07/05/2025 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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07/05/2025 01:48
Decorrendo Prazo
-
07/05/2025 01:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:38
Juntada de Petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623568-80.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Caucaia - Impetrante: Humberto Alexandrino Pinheiro - Paciente: FLALDENIR, registrado civilmente como Flaldenir Temoteo da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO (ART. 171, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO VERIFICADO.
PACIENTE PRESO EM 23/02/2024.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MARCHA PROCESSUAL REGULAR.
PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DO TJCE.
AUDIÊNCIA AGENDADA PARA 12/08/2025.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUIZ OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA HÁ MENOS DE 90 (NOVENTA) DIAS.
CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
BUSCA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA.
PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE.
PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ADOÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DO TJCE. 3.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
IRRELEVANTES.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.4.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ATO INADEQUADO.
INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. 5.
ORDEM CONHECIDA DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO. . - Advs: Humberto Alexandrino Pinheiro (OAB: 14934/CE) -
05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:48
Mover Obj A
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05/05/2025 13:48
Movido para fila Analisado - HC
-
05/05/2025 13:25
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
05/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 21:10
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 15:29
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
30/04/2025 14:00
Julgado
-
26/04/2025 11:10
Inclusão em Pauta
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25/04/2025 17:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:19
Decorrendo Prazo
-
16/04/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623568-80.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Caucaia - Impetrante: Humberto Alexandrino Pinheiro - Paciente: FLALDENIR, registrado civilmente como Flaldenir Temoteo da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Humberto Alexandrino Pinheiro (OAB: 14934/CE) -
14/04/2025 15:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/04/2025 14:09
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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11/04/2025 14:58
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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11/04/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 12:02
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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05/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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03/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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