TJCE - 0204786-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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17/05/2025 12:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151109841
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204786-11.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCILDO MENDES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 28/06/2024, razão pela qual o requerido foi constituído em mora quedando-se inerte.
O valor do débito do requerido corresponde à R$ 18.712,04. Às fls. 61/62, a liminar foi deferida em favor do promovente.
O bem foi regularmente apreendido por intermédio de diligência promovida pelo Oficial de Justiça (fl. 68).
Devidamente citado, transcorreu o prazo e o requerido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia da parte requerida, eis que citada, não apresentou contestação, tendo em vista a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC. Considerando que o réu citado e não apresentou defesa alguma, reconheço a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é mister a análise do conjunto probatório para que se possa aferir a procedência ou não do pedido do autor. No caso em tela, cabia ao promovido pagar o valor referente ao veículo objeto do contrato de verbal de compra e venda.
Todavia, não compareceu a estes autos, mesmo tendo sido intimado. Ainda, analisando os documentos que instruem a inicial, vê-se que o objeto da lide está em nome do autor, conforme documentos de fls. 45. Assim, poderia o requerido ter impugnado a presente ação.
Não o fazendo, submeteu-se à consequência da preclusão. Vale ressaltar que esta ação não apresenta novidade alguma quanto ao ônus da prova, incumbindo à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, com base no art. 350, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, inexistente a impugnação do réu, não há como se negar o deduzido pela parte autora, o que conduz ao convencimento de que de fato existiu.
Considerando, pois, a presunção de veracidade dos fatos, a medida que se mostra pertinente é o acolhimento da presente ação.
III - DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial para o fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse veículo de Marca HONDA, modelo BIZ 110, Chassi nº 9C2JC7000RR071185, ano 2024/2024, cor BRANCA, confirmando e convertendo a liminar em decisão definitiva.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes últimos fixo a verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, determinando a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem em questão, desta feita em nome do autor, livre de quaisquer ônus (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), independentemente do trânsito em julgado desta, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, do mesmo Diploma normativo, servindo a presente de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151109841
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22/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151109841
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22/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:31
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/12/2024 14:15
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01839794-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/12/2024 14:10
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12/12/2024 14:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01838938-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2024 14:26
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11/12/2024 17:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/12/2024 17:29
Mov. [11] - Documento
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11/12/2024 17:29
Mov. [10] - Documento
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11/12/2024 17:29
Mov. [9] - Documento
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03/12/2024 10:35
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/023274-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2024 Local: Oficial de justica - Thalles Soares de Oliveira
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03/10/2024 21:41
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/09/2024 19:54
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 19:31
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828114-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 19:23
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23/08/2024 13:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827287-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 13:23
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22/08/2024 14:14
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2024 atraves da guia n 167.1006006-54 no valor de 60,37
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20/08/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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