TJCE - 0201585-57.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158005358
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158005358
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04/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158005358
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30/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150178869
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15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação denominada "Ação Anulatória de Empréstimo Consignado e Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência" proposta por Rita Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
A parte autora afirma que vem sofrendo redução nos seus rendimentos ocasionada por cobranças de parcelas de empréstimos que afirma não ter contratado.
Nesse sentido, a autora solicita judicialmente o cancelamento das cobranças e a condenação da requerida a pagar indenização por danos morais.
A demanda foi recebida e deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
A requerida apresentou contestação onde defende a regularidade dos seus serviços, existência de contrato e solicita o julgamento da demanda e improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica apresentada.
Devidamente intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior dilação probatória, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A demanda deflagrada pela parte requerente não é incomum nesta e em outras comarcas do Ceará.
Pelo contrário, trata-se de causa recorrente a arguição de que instituições financeiras procedem a descontos não autorizados pelos consumidores.
Na maioria destes casos, o cerne da questão reside em se averiguar se o contrato de fato foi firmado pelo consumidor e se o dinheiro lhe foi entregue.
Não obstante a requerente negue na inicial que tenha contraído as operações bancárias junto ao promovido, os documentos apresentados pela requerida apontam para a contratação digital com liberação de valores para a autora, demonstrando que ela, efetivamente, contratou e usou os serviços bancários.
Assim, as provas colacionadas nos autos são suficientes para comprovar que a parte autora firmou o negócio jurídico questionado.
Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valores a serem entregues, juros, parcelas, demais termos e condições estão claros.
Desse modo, não há abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados pela requerente.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, 10 de abril de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150178869
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14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150178869
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14/04/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:14
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 12:21
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 12:20
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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30/07/2024 08:57
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1526/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 08:06
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:33
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 14:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803655-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 14:18
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12/07/2024 12:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 12:57
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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21/06/2024 12:40
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1363/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 18:02
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/04/2024 18:57
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusao. Expedientes necessario
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16/04/2024 10:24
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 16:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801815-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2024 16:21
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10/02/2024 01:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/02/2024 13:12
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/02/2024 10:54
Mov. [11] - Expedição de Carta
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05/02/2024 18:42
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 09:34
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 14:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800353-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 13:51
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23/01/2024 22:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 08:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 11:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 15:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/01/2024 09:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800004-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/01/2024 09:14
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21/12/2023 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2023 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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