TJCE - 0287722-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:40
Documento Analisado
-
25/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:30
Expedição de .
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22/08/2025 15:09
de Instrução
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22/08/2025 15:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2026 14:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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22/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:36
Documento Analisado
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21/08/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:45
Recebida a denúncia
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20/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:32
Histórico de partes atualizado
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20/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:15
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:51
Documento Analisado
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07/08/2025 13:09
Expedição de .
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06/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:32
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 14:08
Documento Analisado
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24/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:11
Encerrar análise
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09/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 18:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
34º Distrito Policial, Justiça Pública, Ministério Público do Estado do Ceará, Evelayne Araújo de Castro Processo 0287722-09.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 34º Distrito Policial - Autuado: Emerson Matias da Silva - DA CITAÇÃO Não implementada a citação pessoal do acusado Emerson Matias da Silva, no processo, até o momento.
Entretanto, A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la... (art. 570 do Código de Processo Penal).
Ressalte-se que a citação tem por finalidade cientificar o acusado do inteiro teor da acusação e chamá-lo para vir a juízo apresentar sua defesa.
Atingidas ambas as finalidades no processo, ainda que por outro meio que não a citação, esta considera-se sanada, posto ser mera irregularidade.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que fica afastada a falta ou defeito de citação, quando o réu comparece em juízo e é interrogado (RT 610/452).
No mesmo sentido, para o STJ, a simples constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo a falta de citação: (HC 293.320/MS):HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO (FORAGIDO).
POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO.
ATO QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO.
CONVALIDAÇÃO.POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
PARECER ACOLHIDO.
O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2.
Encontrando-se o réu foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia.
Contudo, a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação (Precedentes). 3.
De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Juiz singular, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas, em preliminar, nas alegações finais, sob pena de preclusão.
In casu, a nulidade da citação só foi levantada em preliminar de apelação criminal, portanto fora do momento oportuno.4.
Habeas corpus não conhecido.(HC 293.320/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014) No presente caso, o mencionado acusado apresentou instrumento procuratório, às fls. 106, através de advogado particular, não havendo qualquer prejuízo aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Desta forma, considera-se suprida a ausência de citação pessoal do réu, nos termos do art. 570 do CPP.
Intime-se o advogado subscritor do instrumento de pág. 106, a fim de que apresente resposta à acusação, no prazo legal.
Cumpra-se. -
23/04/2025 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 03:40
Juntada de Ofício
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15/04/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:56
Juntada de Petição
-
07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 08:41
Juntada de Petição
-
06/03/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:41
Documento Analisado
-
19/02/2025 16:41
Evolução da Classe Processual
-
19/02/2025 12:53
Recebida a denúncia
-
18/02/2025 16:57
Histórico de partes atualizado
-
18/02/2025 16:06
Histórico de partes atualizado
-
18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:15
Juntada de Petição
-
06/02/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:22
Documento Analisado
-
24/01/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/01/2025 11:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
23/12/2024 08:32
Juntada de Ofício
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18/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 16:40
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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16/12/2024 11:42
Juntada de Petição
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16/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:26
Juntada de Petição
-
16/12/2024 09:20
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 09:20
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 09:20
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 09:20
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 06:52
Processo transferido de Vara
-
16/12/2024 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
15/12/2024 12:30
Distribuído por
-
15/12/2024 09:20
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2024 09:20
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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