TJCE - 0204698-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166693973
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166693973
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204698-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: RAQUEL NUNES DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RAQUEL NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A na qual alega ter descoberto, ao tentar aprovar crediário no comércio local, que seu nome fora negativado nos cadastros de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 638,83; datado de 01/12/2021, decorrente de contrato que desconhece.
Sustenta que não foi notificada previamente sobre a negativação e que tal situação lhe causou constrangimentos, prejuízos à sua reputação e bloqueio de crédito.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, alegando falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva do requerido.
Afirma ainda que, mesmo após contato para esclarecimento e exclusão da restrição, o requerido manteve a cobrança.
Pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita e adesão ao juízo 100% digital.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.638,83. Em ID nº 121370170, despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça. Em contestação ID nº 121372687, a Requerida sustentou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, por inexistirem provas de que a autora tenha buscado resolver a questão pela via administrativa, requerendo, por isso, a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Alegou também a ausência de comprovação suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, requerendo sua revogação ou a apresentação de documentos adicionais, como contracheques e declarações de imposto de renda.
No mérito, defendeu a legitimidade da negativação, apresentando contrato assinado eletronicamente pela autora e afirmou que agiu no exercício regular de direito, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, não havendo ato ilícito ou abusivo. O requerido também refutou a ocorrência de danos morais, argumentando que meros aborrecimentos não configuram tal espécie de dano e que não foram apresentadas provas do alegado prejuízo.
Contestou ainda o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que este não é automático e exige demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, o que não teria ocorrido.
Ao final, requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Em réplica, a promovente impugnou a contestação; afirmando que o requerido não comprovou a origem do débito, nem apresentou contrato válido, destacando que as telas juntadas são provas unilaterais e inidôneas.
Sustentou a responsabilidade objetiva do requerido, a configuração do dano moral in re ipsa pela negativação indevida e a necessidade de inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica.
Refutou a validade de contrato eletrônico sem certificação pela ICP-Brasil e alegou que eventual fraude de terceiros não afasta a responsabilidade do requerido (teoria do risco da atividade).
Ao final, requereu a procedência integral da ação, com declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e rejeição das preliminares. Na decisão saneadora ID nº 140970277, o juízo atuante saneou o processo, indeferiu as preliminares arguídas e, ao final, ofertou prazo para celebração de acordo e/ou provas a produzir, bem como anunciou o julgamento antecipado do feito. A parte autora na petição ID nº 150861706 aduziu não haver mais provas a serem produzidas, reiterou os termos da réplica e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Manteve-se silente a requerida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. As preliminares já restaram solucionadas em decisão interlocutória pretérita.
Assim, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, já reconhecida anteriormente a qualidade de consumidora da promovente, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de produtos e serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor. Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a legitimidade/legalidade da contratação impugnada, bem como, da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I e II, do CPC. Uma vez invertido o ônus probatório, cabia à parte promovida comprovar a legitimidade da contratação e a regularidade da inscrição do débito no Serasa. A autora trouxe aos autos documentos que fazem prova mínima do direito alegado, demonstrando que foi inscrita no Serasa Experian em razão de débito oriundo de contrato com o requerido Banco do Brasil (ID nº 121372704).
Alegou, ainda, que jamais celebrou contrato, referente ao débito objeto da lide, com a instituição financeira requerida e impugnou a assinatura constante nos documentos contratuais anexados. A Legislação (art. 104, do CC) aliada à doutrina e à jurisprudência, definem como requisitos de existência: 1-Sujeito, 2-Vontade, 3-Objeto e 4-Forma.
Como requisitos de validade: 1- Sujeito Capaz, 2 - Vontade Livre, 3 - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, 4- Forma prescrita ou não defesa em lei. Percebe-se que a defesa não especificou a origem do débito que justificou a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco, trouxe qualquer contrato relacionado ao débito, nem documento pessoal da autora.
Assim, não houve a comprovação da manifestação de vontade da Requerente em aderir ao seguro. Portanto, nada foi apresentado para desconstituir a responsabilidade da requerida, a qual descumpriu o que prediz o artigo 373, inc.
II, do CPC. Por sua vez, a inscrição no Serasa foi devidamente comprovada (ID nº 121372704). Ademais, ainda assim, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante dos contratos digitais acostados pelo requerido (ID 121372684; 121372686 e 121372688), atraindo a incidência do art. 428, I, do CPC, que estabelece que "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte requerida demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor e a regularidade da contratação.
A jurisprudência é majoritária com o mesmo raciocínio, como exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A SER CUSTEADA PELO PROMOVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na espécie, a controvérsia gira em torno dos descontos em benefício previdenciário relativos à empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, ora apelante.
Ao apresentar réplica às fls. 200/204, a autora pretendeu a realização de perícia para fins de apuração de seu vínculo jurídico ao contrato apresentado pela instituição financeira.
O Juízo a quo, na sentença ora impugnada, pronunciou o julgamento antecipado da lide, entendendo pela suficiência das provas documentais acostadas pelos litigantes, jurisdicionando inclusive acerca da similaridade das assinaturas constantes nos autos.
Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu.
Tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta no contrato apresentado às fls. 71/74, é ônus do BANCO BMG S.A., comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Incidência, ademais, da tese definida pelo STJ no julgamento do TEMA 1.061, in verbis: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050077-53.2021.8.06.0157 Reriutaba, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado não autorizado pela autora.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré.
Inversão do ônus da prova - Reconhecimento - Ré que não cuidou de fazer prova necessária, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora.
Devolução simples mantida.
Dano moral caracterizado - in re ipsa - Valor fixado em R$10.000,00 que corresponde aos parâmetros apresentados e está em consonância ao entendimento desta corte - Manutenção.
Honorários majorados, em razão do recurso, em 5%.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10060899720188260161 SP 1006089-97.2018.8.26.0161, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020) Ainda, conforme preconiza o art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento - no caso, o requerido - demonstrar sua veracidade, o que não se verificou no presente feito.
A jurisprudência do STJ, firmada sob o Tema 1.061, é clara ao imputar ao requerido o ônus de comprovar a autenticidade da contratação digital, inclusive com elementos como logs de IP, geolocalização, biometria, código hash, dentre outros. O requerido, contudo, limitou-se a apresentar cópias do supostos contratos (ID 121372684; 121372686 e 121372688), desprovidas de qualquer elemento técnico que garantisse a integridade e autenticidade da contratação.
Não foram fornecidos dados sobre certificação digital, logs de acesso, identificação do dispositivo utilizado, nem tampouco autorização válida para acesso aos dados do benefício previdenciário, sequer há a foto referente à biometria facial. Tal ausência inviabiliza o reconhecimento da contratação como legítima e válida.
Em matéria de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), sendo seu risco de atividade proteger o consumidor contra fraudes, inclusive em contratações por meio eletrônico. Dessa forma, prevalece a narrativa do autor, razão pela qual inexiste o elemento sujeito no negócio jurídico em questão.
Sem esse elemento essencial, o contrato deve ser declarado inexistente, com o consequente reconhecimento da inexistência do débito. Tendo em vista a inexistência do contrato e, por consequência, do débito a ele relacionado, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a inexistência do débito ora discutido, no valor de R$ 638,83 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão no dia 01/12/2021. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento. Conforme já mencionado, a parte autora não foi a contratante do empréstimo, tampouco forneceu anuência ou autorização para que seus dados fossem utilizados na contratação digital apresentada nos autos.
O requerido não logrou êxito em comprovar a higidez do negócio jurídico alegado, tampouco a regularidade do processamento do contrato - o que, aliás, constitui risco da atividade bancária e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, o dano moral revela-se não apenas presente, mas acentuado pela conduta da instituição requerida que, além de não comprovar a regularidade da contratação, deixou de zelar pela segurança da operação financeira, contribuindo de forma direta para que dados sensíveis da parte autora fossem utilizados indevidamente, em violação também à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018). Além da compensação à parte ofendida, a fixação da indenização cumpre função pedagógica e dissuasória, prevenindo que práticas semelhantes se perpetuem. Diante da situação concreta dos autos - cobranças indevidas por suposto contrato digital não validado, ausência de demonstração da autenticidade e falha na prestação do serviço -, é perfeitamente razoável e proporcional à fixação da indenização por danos morais em valor que atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, sem configurar enriquecimento sem causa. Portanto, a indenização por danos morais deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha na indenização instrumento de vantagem indevida, pelo que entendo ser cabível a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o fito de evitar enriquecimento ilícito da Autora. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para: 1.
Declarar a inexistência do negócio jurídico, ora discutido, relativo ao débito objeto da presente lide, no valor de R$ 638,83 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão no dia 01/12/2021; 2.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54, STJ). Declaro a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 28 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166693973
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28/07/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 140970277
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14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204698-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: RAQUEL NUNES DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora da Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. O pedido de justiça gratuita foi deferido em despacho ID nº 121370170. Ademais, infundada é a preliminar de inexistência de pretensão resistida (falta de interesse de agir), o que fulminaria o direito da Autora. É sabido que o acesso à justiça é direito de todos, não sendo a tentativa de resolução administrativa requisito para ingresso no Judiciário.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Feitas essas digressões, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140970277
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11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140970277
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27/03/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:34
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 10:34
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2024 11:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395795-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2024 11:24
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22/10/2024 19:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 02:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0504/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito (OAB 1335-A/RN)
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18/10/2024 22:05
Mov. [22] - Documento Analisado
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17/10/2024 10:39
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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03/06/2024 11:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 10:42
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/04/2024 10:17
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/04/2024 07:30
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/04/2024 06:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989189-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 06:20
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12/04/2024 06:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989188-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 06:15
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10/04/2024 15:02
Mov. [14] - Encerrar análise
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19/02/2024 19:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:20
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 19:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 12:02
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 10:46
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 06:59
Mov. [8] - Documento Analisado
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01/02/2024 16:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848569-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2024 16:32
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29/01/2024 11:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 09:55
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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24/01/2024 09:53
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/01/2024 09:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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