TJCE - 3000412-07.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173768083
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173768083
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000412-07.2025.8.06.0018 Promovente: ANA KARINA BEZERRA DE ALBUQUERQUE GOMES PEREIRA Promovido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em atenção ao peticionado no id. 171020534, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovando a sua hipossuficiência através da declaração de imposto de renda (id. 171020534), razão pela qual fica a parte dispensada do pagamento do preparo.
Contudo, salienta-se que, pelo Enunciado 13 dos Juizados Especiais Cíveis, é possível a reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e a gratuidade concedida, recebo o recurso inominado, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o advogado do recorrido para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173768083
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10/09/2025 05:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANA KARINA BEZERRA DE ALBUQUERQUE GOMES PEREIRA - CPF: *22.***.*64-87 (ADVOGADO).
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10/09/2025 05:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 19:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 05:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169213970
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20/08/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169213970
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169213970
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000412-07.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral (10433)] Promovente: ANA KARINA BEZERRA DE ALBUQUERQUE GOMES PEREIRA Promovido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Dano Moral por Cobrança Indevida proposta por Ana Karina Bezerra de Albuquerque Gomes Pereira em face do Banco do Brasil S/A.
Narra a parte autora que em 21/03/2024 abriu uma conca corrente junto ao requerido, e em 29/11/2024 constatou um débito indevido em sua conta corrente no valor de R$1.583,93 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos).
Em busca de solução pela via administrativa, a autora informou que foi ao banco réu, e lá foi condicionado o estorno dos valores mediante assinatura de um documento com informações obscuras.
Diante disso, propôs a presente ação, requerendo no mérito: "A condenação do Banco do Brasil à repetição do indébito, com a devolução do valor de R$1.583,93 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), indevidamente retirado da conta corrente da Requerente, em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 4.
A condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser arbitrado por este juízo, considerando a extensão do dano, e o sofrimento da vítima".
Em contestação (Id 162814442), o réu, em preliminar, suscitou falta de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça da parte autora.
No mérito, informou que os valores descontados foram em razão do pagamento do boleto bancário realizado pela autora, através de atendimento via ligação telefônica, e que após isso, a autora se dirigiu a uma de suas agências alegando serem indevidos os descontos, e na ocasião, estornou os valores à promovente, juntando contrato e extrato bancário.
Demais disso, o promovido impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada com as partes presente, contudo, sem acordo firmado, conforme ID 162793894.
Houve pedido de produção de provas por parte da ré, sendo indeferido em ID 163100950, tendo em vista que o processo já se encontrava suficientemente maduro para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas partes rés, com fundamento no art. 488 do CPC/2015, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo o polo passivo ficado incumbido de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do produto ou serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) é cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, a parte autora deu a entender que somente em março de 2024 passou a ter um relacionamento com a ré, o que não procede, haja vista que desde o ano de 2014 a promovente possui cartão de crédito do banco requerido, conforme as faturas anexadas em ID 162814472, registrando débitos e encargos nas faturas do referido cartão. Além disso, apesar de a parte promovente informar que houve o débito indevido sem que houvesse a restituição, o banco réu demonstrou o estorno dos valores na mesma data (29/11/2024) através de extrato bancário da conta corrente da promovente, ID 162814471, não sendo impugnados tais fatos, ou ofertados outros documentos pela parte autora.
Não obstante, a promovente informou que fora compelida a assinar um termo de compromisso que possuía conteúdo obscuro, sendo imposta essa condição para o ressarcimento dos valores, ressaltando que o banco réu não esclareceu o que se tratava, todavia, trouxe aos autos o documento com as informações (ID 150321507 - fls. 7).
No mais, o print demonstrando a negativação em nome da autora, (ID 150321507 - fls. 4) apontam valor divergente dos quais a promovente impugna em sua inicial, não podendo concluir sobre fatos mais amplos diante do resumo das informações anexadas.
Portanto, entende-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), restando comprovada a restituição dos valores que a promovente alegou terem sido descontados indevidamente e, consequentemente, demonstrando a inexistência de danos morais no presente caso, considerando que o pedido da indenização extrapatrimonial fundamenta sobre o débito indevido e não ressarcido.
Dessa forma, verifica-se dos autos que o objeto principal da presente demanda - o estorno do débito indevido - foi atendido prontamente pela parte ré, restando satisfeita a pretensão material da autora quanto à restituição dos valores.
Nessa medida, imperioso o reconhecimento pela perda do objeto da ação, que implica na falta de interesse processual superveniente que pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO E SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
CADASTRO COMO DEFICIENTE.
PROGRAMA HABITACIONAL.
PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CADASTRADOS ENCERRADO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1) Se o processo de seleção das famílias cadastradas em programa habitacional já se encerrou, estando os contemplados com seus contratos assinados com a Caixa Econômica Federal e ocupando os imóveis respectivos, há falta de interesse processual de agir para o Mandado de Segurança destinado a compor cadastro para sorteio como deficiente; 2) Remessa Oficial provida para extinguir o processo do Mandado de Segurança sem resolução do mérito; 3) Apelo voluntário prejudicado em razão da abrangência da remessa. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0023998-14.2015.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Julho de 2016); MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado qualquer abalo concreto à esfera psíquica ou moral da parte autora.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "O simples lançamento de débito indevido em fatura, sem maiores repercussões, e posteriormente estornado pela própria instituição, não configura, por si só, abalo moral indenizável, sendo indispensável a demonstração do dano" (STJ, AgInt no AREsp 1.701.311/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2021).
No caso, inexiste comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos, interrupção de serviços essenciais, cobrança vexatória ou qualquer outro elemento apto a caracterizar dano moral indenizável.
Assim, impõe-se o indeferimento do referido pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, e, no mérito remanescente, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025. Katharina Farias Lima de Sousa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
19/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169213970
-
19/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169213970
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19/08/2025 08:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/08/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150688760
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro - CEP: 60.055-170 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000412-07.2025.8.06.0018 Promovente: ANA KARINA BEZERRA DE ALBUQUERQUE GOMES PEREIRA Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA Data da Audiência: 02/07/2025 13:25 Endereço da diligência: ANA KARINA BEZERRA DE ALBUQUERQUE GOMES PEREIRAMAJOR PEDRO SAMPAIO, 20, - até 494/495, RODOLFO TEOFILO, FORTALEZA - CE - CEP: 60430-180 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/07/2025 13:25, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 15 de abril de 2025.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150688760
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15/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150688760
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15/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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